de 14 de maio
Sumário: Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
Verificando-se que foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o qual veio a ser renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, e existindo situações que careciam de regulamentação expressa neste âmbito excecional com a evolução registada da pandemia, o Governo decidiu através do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas no âmbito da educação destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário, relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.
Uma vez que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determinou ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal, o Governo, ao abrigo da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, declarou a situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, até às 23 horas e 59 minutos do dia 17 de maio de 2020.
Mantendo como prioridade o combate à pandemia, impõe-se o levantamento gradual das medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. Neste âmbito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio, seriam retomadas as atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
Neste sentido, torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantam a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.
Por outro lado, e pelos mesmos motivos, torna-se igualmente necessário prever a retoma das atividades de formação profissional.
Por fim, no que concerne às atividades no âmbito da ciência e do ensino superior, e atendendo à autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, opta-se pela derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, sendo fixadas regras sobre o modo em que deve ocorrer a retoma de determinadas atividades no âmbito da ciência e do ensino superior. Esta derrogação ocorre sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, relativo ao funcionamento dos órgãos colegiais e à prestação de provas públicas e no regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, fixado pelo artigo 30.º daquele decreto-lei.
Auscultados os órgãos consultivos do Ministério da Educação, os representantes dos trabalhadores e as entidades representativas do setor, concluiu-se pela necessidade de retomar as atividades letivas presenciais das disciplinas do ensino secundário do ano em que se façam os exames respetivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
b) Estabelece a retoma das atividades de formação profissional;
c) Determina regras em matéria de ciência e ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril
Os artigos 1.º, 3.º e 16.º do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, ao ensino a distância, regulado pelas Portarias 85/2014, de 15 de abril e 359/2019, de 8 de outubro, e aos ensinos individual e doméstico, regulado pela Portaria 69/2019, de 26 de fevereiro.
Artigo 3.º
Atividades letivas em regime presencial
1 - As atividades letivas em regime presencial são retomadas no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as restantes disciplinas em regime não presencial.
2 - Consideram-se em regime presencial, para o efeito do disposto no número anterior:
a) Nos cursos científico-humanísticos, todas as disciplinas do 11.º e 12.º anos com oferta de exame final nacional, bem como as línguas estrangeiras, com exceção das disciplinas trienais no 11.º ano;
b) Nas restantes ofertas educativas e formativas, as disciplinas com conteúdos idênticos ou com a mesma designação das que, nos termos da alínea anterior, têm oferta de exame final nacional.
3 - As disciplinas oferecidas em regime presencial são frequentadas por todos os alunos, independentemente das suas opções quanto aos exames que vão realizar enquanto provas de ingresso.
4 - Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas presenciais nas disciplinas de natureza prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada e seja garantido o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
5 - Nas ofertas educativas enunciadas nos números anteriores, mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas no 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.
6 - As escolas podem ainda oferecer, no âmbito do ensino secundário, a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior.
7 - Compete às escolas assegurar o apoio presencial necessário aos alunos que disponham de medidas seletivas e adicionais, para complemento ao trabalho desenvolvido no âmbito das disciplinas a que se referem os números anteriores.
8 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - Sempre que o estabelecimento de educação ou ensino onde normalmente exercem funções se encontre temporariamente encerrado, os trabalhadores não docentes são recolocados em estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, os artigos 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 14.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Organização das atividades letivas presenciais
1 - Na sequência da retoma das atividades letivas presenciais, as escolas reorganizam os espaços, turmas e horários escolares, de forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo das necessárias adaptações à comunidade em que se inserem, as escolas devem promover:
a) A reorganização dos horários escolares, observando, designadamente:
i) O desfasamento entre os horários escolares e os horários laborais, utilizando preferencialmente o período entre as 10 horas e as 17 horas;
ii) A organização de turmas em períodos ou dias distintos, minimizando o contacto entre grupos diferentes ou o seu cruzamento e concentração, bem como o número de deslocações à escola por cada aluno;
iii) O desdobramento das turmas sempre que o número de alunos torne inviável o cumprimento das regras de distanciamento físico, recorrendo a professores com disponibilidade de horário na sua componente letiva;
iv) A redução até 50 % da carga letiva das disciplinas lecionadas em regime presencial, sempre que as medidas adotadas não assegurem o cumprimento do distanciamento físico dos alunos, organizando-se momentos de trabalho autónomo nos restantes tempos;
b) A reorganização dos espaços escolares através, designadamente:
i) Da realização, sempre que possível, de aulas em espaços amplos, como auditórios ou outros espaços;
ii) Da atribuição, sempre que possível, de uma única sala ou espaço por turma;
iii) Do estabelecimento de normas relativas às refeições.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e sem prejuízo dos limites legalmente estabelecidos, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procedem às necessárias adaptações no horário semanal dos docentes.
Artigo 3.º-B
Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial
1 - Retomam as atividades em regime presencial, a partir de 18 de maio de 2020, os alunos que frequentam os estabelecimentos de educação especial ao abrigo das condições estabelecidas nas portarias a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - Compete aos estabelecimentos de educação especial garantir que se encontram reunidas as condições de segurança necessárias para retomar as atividades em regime presencial, bem como assegurar o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a escola pode, sempre que se justifique, solicitar declaração médica comprovativa de que o aluno pode retomar as atividades em regime presencial.
4 - Os alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem, por opção expressa dos encarregados de educação, não retomar as atividades em regime presencial.
Artigo 9.º-A
Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco
1 - No âmbito do acompanhamento e monitorização regular das crianças e jovens, sempre que se constate a existência de alguma situação de risco, as escolas, em articulação com a respetiva Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, organizam dinâmicas de acolhimento e de trabalho escolar, através da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, de modo a proporcionar-lhes as condições que permitam promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola deve providenciar os meios e as condições de segurança que lhes permitam a frequência de atividades letivas em regime presencial e/ou a distância, consoante o ano de escolaridade frequentado.
Artigo 14.º-A
Da realização de provas e exames
1 - O Júri Nacional de Exames e as escolas garantem, no âmbito das suas competências, que, no processo de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, é assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde.
2 - Compete ao Instituto de Avaliação Educativa, I. P., promover a adequação dos exames finais nacionais aos constrangimentos decorrentes da pandemia da doença COVID-19 ocorridos no ano letivo 2019/2020, bem como proceder à divulgação da informação relevante junto das escolas e dos alunos.
3 - As provas de seleção e de acesso nos cursos básicos e secundários de dança, de música, de canto e de canto gregoriano podem realizar-se em regime não presencial.
Artigo 15.º-A
Regras específicas para o preenchimento de necessidades temporárias
Até ao final do ano letivo de 2019/2020, para efeitos do concurso de contratação de escola, previsto no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação atual, as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas que decorram de ausência de professor inserido em grupo de risco mediante certificação médica, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual, podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado, nas seguintes condições:
a) Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;
b) As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, referentes ao mesmo horário, independentemente do motivo;
c) As resultantes de uma não aceitação, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo V do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, passa a denominar-se «Provas e exames finais nacionais».
Artigo 5.º
Retoma das atividades de formação profissional
1 - As atividades presenciais de formação profissional desenvolvidas ou promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., através dos centros de formação profissional de gestão direta, centros de formação profissional de gestão participada ou por entidades formadoras podem ser retomadas a partir do dia 18 de maio de 2020, de forma gradual e com as devidas adaptações, desde que seja assegurado o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde, nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades nele previstas devem privilegiar o desenvolvimento da atividade formativa à distância e projetos de articulação desta com atividade formativa presencial, sempre que as condições o permitam.
3 - À retoma de atividades formativas ao abrigo do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Instituições científicas e de ensino superior
1 - É derrogado o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, devendo as instituições científicas e de ensino superior garantir a combinação gradual e efetiva de atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores com processos a distância, bem como de teletrabalho, designadamente destinadas a aulas e outras atividades, tais como atividades laboratoriais, realização de estágios e atividades de avaliação de estudantes, entre outras.
2 - O disposto no número anterior deve respeitar:
a) Os planos de levantamento das medidas de contenção motivadas pela pandemia da doença COVID-19, conforme determinado pelas instituições científicas e de ensino superior no quadro da sua autonomia, no âmbito do levantamento das medidas gerais de confinamento e da reativação faseada, gradual e responsável das atividades na presença de estudantes, docentes e investigadores;
b) As orientações da Direção-Geral da Saúde e as normas técnicas em matéria de higienização, distanciamento físico e de utilização de equipamentos de proteção individual, quando obrigatórios, sem prejuízo de atempada avaliação e monitorização.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 14 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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