Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 53-D/2020, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Neste contexto, o Governo decidiu, através do Decreto-Lei 14-G/2020, de 13 de abril, aprovar um conjunto de medidas, no âmbito da educação, destinadas a estabelecer um regime excecional e temporário relativo à realização e avaliação das aprendizagens, ao calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio de 2020, seriam retomadas as atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. Neste sentido, o Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantissem a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Atendendo à incerteza da evolução da pandemia da doença COVID-19, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem descurar a vertente de saúde pública.

Neste contexto, torna-se necessário estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

2 - Determinar que a presente resolução se aplica à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

3 - Estabelecer que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da presente resolução.

4 - Considerar, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial.

5 - Determinar que a transição entre os regimes previstos na presente resolução é solicitada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide após ser ouvida a autoridade de saúde competente.

6 - Estabelecer que, para efeitos da presente resolução, se considera:

a) «Regime presencial», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem é desenvolvido num contexto em que alunos e docentes estão em contacto direto, encontrando-se fisicamente no mesmo local;

b) «Regime misto», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo;

c) «Regime não presencial», aquele em que o processo de ensino e aprendizagem ocorre em ambiente virtual, com separação física entre os intervenientes, designadamente docentes e alunos;

d) «Trabalho autónomo», aquele que é definido pelo docente e realizado pelo aluno sem a presença ou intervenção daquele;

e) «Sessão assíncrona», aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os alunos trabalham autonomamente, acedendo a recursos educativos e formativos e a outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitem estabelecer interação com os seus pares e docentes, em torno das temáticas em estudo;

f) «Sessão síncrona», aquela que é desenvolvida em tempo real e que permite aos alunos interagirem online com os seus docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas ou questões e apresentarem trabalhos.

7 - Determinar, sem prejuízo dos princípios orientadores constantes dos diplomas que regulam o sistema educativo, que à implementação das medidas previstas na presente resolução presidem os seguintes princípios:

a) O reforço dos mecanismos de promoção da igualdade e equidade, concebendo respostas escolares específicas que mitiguem as desigualdades, com vista a que todos os alunos alcancem as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

b) A afirmação do regime presencial como regime regra e do caráter excecional e temporário dos regimes misto e não presencial;

c) A flexibilização na transição entre os regimes presencial, misto e não presencial;

d) A prioridade na frequência de aulas presenciais pelos alunos até ao final do 2.º ciclo e àqueles a quem não seja possível assegurar o acompanhamento pelos professores quando se encontrem em regime não presencial;

e) A valorização da experiência adquirida em contexto de emergência de saúde pública, na planificação e concretização de ensino em regime não presencial e na preparação dos espaços escolares;

f) O reconhecimento da importância da escola, enquanto suporte e condição para o funcionamento normal da vida familiar, profissional e económica do País.

8 - Estabelecer, quanto ao horário de funcionamento das escolas, que estas podem, quando necessário e com salvaguarda dos limites legalmente estabelecidos, alargar o seu horário de funcionamento de forma a conciliar o desenvolvimento das atividades letivas e formativas com as orientações das autoridades de saúde.

9 - Determinar que as escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde, designadamente através:

a) Da implementação de uma gestão flexível dos seus espaços, procedendo a adaptações funcionais que permitam maximizar os espaços em que os alunos possam realizar atividades letivas presenciais e trabalho autónomo;

b) De uma gestão partilhada dos espaços entre escolas, quando tal se apresente possível, ou mediante a celebração de parcerias com outras entidades que disponibilizem espaços para esse efeito;

c) Da organização dos seus próprios espaços, sempre que possível, através da atribuição de uma única sala ou espaço por turma.

10 - Estabelecer que, quanto à organização e funcionamento das atividades letivas e formativas em regime presencial:

a) Todas as atividades letivas e formativas, incluindo os apoios no âmbito da educação inclusiva, devem ser desenvolvidas nos termos da legislação em vigor, podendo, caso seja necessário, ser implementadas regras específicas com vista ao cumprimento das orientações das autoridades de saúde;

b) Sempre que se revele necessário, as escolas podem promover a reorganização dos horários escolares, designadamente o funcionamento das turmas em turnos de meio dia, de forma a acomodar a carga horária da matriz curricular.

11 - Estabelecer que deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares.

12 - Determinar que, quanto à organização e funcionamento das atividades letivas e formativas no regime misto:

a) As atividades letivas e formativas devem ser realizadas com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas, de acordo com as orientações da área governativa da educação, tendo por referência o disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, bem como o disposto no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e as Aprendizagens Essenciais;

b) O processo de ensino e aprendizagem deve desenvolver-se através da combinação entre atividades presenciais, sessões síncronas e trabalho autónomo;

c) Compete às escolas proceder à revisão e ajustamento do planeamento curricular a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho;

d) Compete ainda às escolas adequar a organização e funcionamento do regime misto à carga horária semanal de cada disciplina ou unidade de formação de curta duração (UFCD), tendo por base, na definição dos horários dos alunos, designadamente, os seguintes pressupostos:

i) Privilegiar a interação direta entre os alunos e o professor;

ii) Repartir a carga horária de cada disciplina ou UFCD entre atividades presenciais, sessões síncronas e trabalho autónomo;

iii) Alternar as atividades presenciais com o trabalho autónomo;

e) O trabalho autónomo deve ser desenvolvido mediante orientações dos docentes das respetivas disciplinas ou UFCD, podendo eventualmente ser coadjuvado por uma equipa de docentes constituída para esse efeito, sendo realizado com recurso, entre outros, a ferramentas e recursos digitais;

f) O professor titular de turma ou os docentes da turma, sob coordenação do respetivo diretor, devem adaptar o planeamento e execução das atividades letivas e formativas, incluindo, com as necessárias adaptações, as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de todos;

g) Compete aos docentes o registo semanal das aprendizagens desenvolvidas e das tarefas realizadas no âmbito das sessões síncronas e do trabalho autónomo, recolhendo evidências da participação dos alunos tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno;

h) Compete ao diretor de turma promover a articulação entre os docentes da turma, tendo em vista o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, promovendo uma utilização proficiente dos recursos e ferramentas digitais, bem como o acesso equitativo às aprendizagens.

13 - Determinar que o regime não presencial ocorre nas situações de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, sendo desenvolvido através de sessões síncronas e assíncronas, devendo cada escola adotar as metodologias que considere mais adequadas, tendo por referência o disposto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, bem como o disposto no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e nas Aprendizagens Essenciais.

14 - Estabelecer que, quando se verifique a circunstância referida no ponto anterior, as escolas elaboram e implementam, sob orientação e apoio dos serviços competentes da área governativa da educação, um plano de ensino a distância, adequado ao contexto de cada comunidade educativa, podendo ainda articular-se com entidades que se constituam como parceiras.

15 - Determinar que a implementação, acompanhamento e monitorização do plano de ensino a distância a que se refere o ponto anterior deve ser assegurado pelo conselho pedagógico ou órgão legalmente equivalente.

16 - Determinar que, quanto à organização e funcionamento das atividades letivas e formativas no regime não presencial:

a) Cabe à escola adequar a organização e funcionamento do regime não presencial, fazendo repercutir a carga horária semanal da matriz curricular no planeamento semanal das sessões síncronas e assíncronas;

b) O membro do Governo responsável pela área da educação define a percentagem de sessões síncronas que devam verificar-se;

c) As sessões síncronas e assíncronas devem respeitar os diferentes ritmos de aprendizagem dos alunos, promovendo a flexibilidade na execução das tarefas a realizar;

d) Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, compete ao conselho de turma adequar as opções curriculares, as estratégias de trabalho, o trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, desenvolvidos com a turma ou grupo de alunos, às especificidades do regime não presencial, com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e à promoção do sucesso escolar de todos os alunos;

e) O professor titular de turma ou os docentes da turma, sob coordenação do diretor de turma, adaptam o planeamento e execução das atividades letivas e formativas ao regime não presencial, incluindo, com as necessárias adaptações, as medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens de todos;

f) Os docentes devem proceder ao registo semanal das aprendizagens desenvolvidas e das tarefas realizadas nas sessões síncronas e assíncronas, recolhendo evidências da participação dos alunos tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno;

g) O diretor de turma deve promover a articulação entre os docentes da turma, tendo em vista o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, visando uma utilização proficiente dos recursos e ferramentas digitais, bem como o acesso equitativo às aprendizagens.

17 - Determinar que, nos regimes misto e não presencial:

a) Se aplicam, quando necessário e preferencialmente, aos alunos a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, podendo alargar-se excecionalmente aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da pandemia da doença COVID-19;

b) As atividades a realizar são efetuadas na própria escola para os alunos:

i) Beneficiários da ação social escolar identificados pela escola;

ii) Em risco ou perigo sinalizados pelas comissões de proteção de crianças e jovens;

iii) Para os quais a escola considere ineficaz a aplicação dos regimes misto e não presencial;

c) No âmbito da organização das atividades letivas e formativas, o apoio aos alunos para quem foram mobilizadas medidas seletivas e adicionais, de acordo com plano de trabalho a estabelecer pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva (EMAEI), em articulação com o diretor de turma ou o professor titular de turma do aluno, deve ser assegurado em regime presencial, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde;

d) Quanto aos deveres dos alunos, é aplicável o disposto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, e demais legislação em vigor, bem como no regulamento interno da escola, estando os alunos obrigados ao cumprimento de todos os deveres neles previstos, designadamente o dever de assiduidade nas sessões síncronas e o de realização das atividades propostas, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente;

e) No âmbito das ofertas profissionalizantes, cursos artísticos especializados e científico-tecnológicos, a formação prática ou a formação em contexto de trabalho, previstas nas matrizes curriculares dos respetivos cursos, podem ser realizadas através de prática simulada;

f) Devem ainda ser assegurados presencialmente os apoios prestados no Centro de Apoio à Aprendizagem, na valência de unidade especializada, bem como os apoios prestados por técnicos, relativamente aos alunos para os quais foram mobilizadas medidas adicionais;

g) A EMAEI deve assegurar, em articulação com o Centro de Recursos TIC para a Educação Especial (CRTIC), o acompanhamento aos docentes, com vista a uma adequada utilização pelos alunos das ferramentas e recursos digitais necessários à operacionalização das adaptações curriculares e ao desenvolvimento das competências e aprendizagens identificadas no relatório técnico pedagógico;

h) Nos casos em que, por motivos devidamente justificados, o aluno se encontre impossibilitado de participar nas sessões síncronas, deve a escola disponibilizar o conteúdo das mesmas;

i) O conselho pedagógico da escola ou o órgão legalmente equivalente deve definir as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno.

18 - Determinar que, relativamente aos regimes presencial, misto e não presencial:

a) Cada estabelecimento de educação e ensino deve elaborar um plano que preveja o protocolo e os mecanismos de ação necessários à implementação de cada um dos regimes presencial, misto ou não presencial, e eventual necessidade de transição entre os mesmos, durante o ano letivo;

b) Nos anos terminais dos cursos profissionais, cursos de educação e formação, cursos artísticos especializados e cursos científico-tecnológicos, quando não seja possível cumprir a totalidade das horas previstas nos respetivos referenciais de formação em regime presencial, os órgãos próprios de cada escola devem decidir sobre a avaliação final de cada aluno e correspondente conclusão e certificação do curso;

c) Na avaliação final dos cursos a que se refere a alínea anterior, as escolas devem ter por referência o nível de competências evidenciado pelos alunos face ao perfil de competências definido para cada curso e ao Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

d) Nos cursos a que se refere a alínea anterior, devem ter lugar em regime presencial, garantindo-se o cumprimento das orientações das autoridades de saúde, as disciplinas ou UFCD de natureza prática e a formação em contexto de trabalho que não possam ter lugar em regime misto ou não presencial, por requererem a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos;

e) Devem ser asseguradas em regime presencial as respostas especializadas das escolas de referência no domínio da visão e da educação bilingue dos estabelecimentos de educação especial e os apoios prestados no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância.

19 - Determinar que, em matéria de planeamento e gestão curricular, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) No ano letivo de 2020/2021, as Orientações Pedagógicas para a Educação Pré-Escolar, o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais e os perfis profissionais e referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações devem constituir-se como os documentos curriculares para efeitos de planificação, realização e avaliação do ensino e aprendizagem de cada componente do currículo, área disciplinar, disciplina ou UFCD;

b) A componente de Cidadania e Desenvolvimento deve ser desenvolvida no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania;

c) No ano letivo de 2020/2021, tendo em conta o contexto da pandemia da doença COVID-19, os documentos curriculares podem ser objeto de intervenção, mediante decisão das áreas governativas com competência na matéria;

d) No âmbito das atividades de caráter artístico e cultural, as escolas, visando o desenvolvimento das componentes estruturantes da matriz curricular das diversas ofertas educativas e formativas e das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, devem planificar a concretização de atividades, programas e projetos artísticos e culturais, devendo adequá-los aos regimes previstos na presente resolução;

e) No âmbito das atividades de caráter artístico e cultural, as escolas devem articular as suas ações com entidades e agentes culturais, promovendo parcerias e operacionalizando a realização destas atividades, designadamente residências artísticas, visitas de estudo, oficinas de formação e outras atividades de âmbito artístico e cultural;

f) No âmbito das atividades desportivas, as escolas devem proceder à sua planificação, adequando-as às orientações em vigor das autoridades de saúde.

20 - Determinar que, relativamente à promoção e acompanhamento das aprendizagens, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) No ano letivo de 2020/2021, o crédito horário (CH) é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD), de acordo com a seguinte fórmula:

CH = 8 x número de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD

b) No ano letivo de 2020/2021, nas escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, a fórmula a aplicar é a seguinte:

CH = 11 x número de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD

c) O reforço do CH em resultado da aplicação das fórmulas previstas nas alíneas anteriores é exclusivamente utilizado para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, em resultado da suspensão das atividades letivas decorrente da pandemia, sendo o mesmo financiado exclusivamente por verbas provenientes de fundos comunitários;

d) É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um CH, até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções;

e) No ano letivo de 2020/2021 é fixado um período de cinco semanas, a partir do início do ano letivo, destinado à recuperação e consolidação das aprendizagens, identificadas em função do trabalho realizado com cada aluno no ano letivo 2019/2020;

f) A recuperação e consolidação das aprendizagens a que se refere a alínea anterior acontece de forma contínua, cabendo às escolas, no âmbito da sua autonomia, definir formas de organização que potenciem estas tarefas;

g) No desenvolvimento das atividades referidas nas alíneas e) e f) deve ser definido um plano de atuação e identificados os alunos abrangidos por esta medida, designadamente aqueles que tiveram maiores dificuldades de contacto e de acompanhamento das atividades promovidas pela escola no ano letivo 2019/2020;

h) No ano letivo 2020/2021, face ao impacto da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais no ano letivo 2019/2020, é realizado um estudo com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens;

i) O estudo a que se refere a alínea anterior tem caráter obrigatório, abrange os 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e realiza-se até ao final do 1.º período, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

j) Excecionalmente, no ano letivo 2020/2021 são abrangidos pelas tutorias previstas no artigo 12.º do Despacho Normativo 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, além dos aí previstos, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que não transitaram em 2019/2020, tendo em conta o impacto da pandemia na suspensão das atividades letivas;

k) O modo de funcionamento das tutorias referidas na alínea anterior é definido pela escola, sendo o acompanhamento dos alunos realizado pelo professor tutor, em estreita ligação com o respetivo conselho de turma;

l) Na planificação e execução do apoio tutorial específico, deve o professor tutor integrar as atividades desenvolvidas pelos alunos mentorandos abrangidos pelo programa de mentoria a que se refere a alínea o);

m) A monitorização e avaliação do trabalho realizado no âmbito das tutorias abrangidas pela alínea j) é efetuado pelo conselho pedagógico, devendo, para esse efeito, cada professor tutor proceder à entrega de um relatório trimestral sobre as atividades desenvolvidas;

n) O acréscimo das tutorias abrangidas pela alínea j) decorrente do impacto da pandemia é financiado exclusivamente por fundos comunitários;

o) As escolas devem criar um programa de mentoria tendo em vista estimular o relacionamento interpessoal e a cooperação entre alunos;

p) Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o programa de mentoria elaborado pelo conselho pedagógico;

q) O programa de mentoria deve desenvolver-se através da identificação de alunos que, em cada escola, se disponibilizam para apoiar os seus pares acompanhando-os, designadamente, no desenvolvimento das aprendizagens, no esclarecimento de dúvidas, na integração escolar, na preparação para os momentos de avaliação e em outras atividades conducentes à melhoria dos resultados escolares;

r) A seleção dos alunos mentores e mentorandos deve ser efetuada de acordo com os critérios definidos no programa de mentoria, competindo às escolas disponibilizar os meios necessários à realização das atividades de mentoria, incluindo o apoio logístico.

s) A participação como aluno mentor é registada no certificado do aluno, podendo ser valorizada na classificação dos alunos;

t) A coordenação e o acompanhamento do programa de mentoria é efetuado pelo coordenador dos diretores de turma;

u) A monitorização e avaliação do trabalho realizado no âmbito do programa de mentoria é efetuado pelo conselho pedagógico, devendo, para esse efeito, recolher evidências do trabalho realizado;

v) Cabe ao coordenador do programa de mentoria, em articulação com cada diretor de turma:

i) Proceder à planificação das atividades a desenvolver, bem como o acompanhamento da sua execução;

ii) Apoiar o aluno mentor no desenvolvimento das suas atividades, nomeadamente na criação de hábitos de estudo e de rotinas de trabalho;

iii) Promover a interligação com os diretores de turma e com o professor tutor, quando aplicável, informando-os das atividades desenvolvidas pelos alunos no âmbito do programa;

iv) Promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais;

v) Envolver a família do aluno na planificação e desenvolvimento do programa.

21 - Estabelecer que as escolas, no quadro das suas atribuições, devem prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente, organizar dinâmicas de integração e de trabalho escolar, através da EMAEI, de modo a proporcionar aos alunos os meios e as condições necessárias à sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

22 - Determinar a criação de uma equipa destinada à definição de uma estratégia de combate ao abandono escolar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, designadamente a produção de indicadores globais, constituída por elementos dos seguintes serviços e organismos da área governativa da educação:

a) Direção-Geral da Educação;

b) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

d) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

e) Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

f) Estrutura de Missão do Programa Nacional para Promoção do Sucesso Escolar.

23 - Atribuir a coordenação da equipa a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

24 - Estabelecer que a estratégia de combate ao abandono escolar a que se refere o n.º 22 deve ser apresentada ao membro do Governo responsável pela área da educação até ao final do 1.º período do ano letivo de 2020/2021.

25 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113416527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4180632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Decreto-Lei 20-H/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda