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Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de Julho

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Sumário

Estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Despacho Normativo 10-B/2018

O despacho de organização do ano letivo insere-se num conjunto de instrumentos, alguns deles de caráter normativo, que visam reforçar a autonomia das escolas de modo a que o seu uso contribua para melhorar a qualidade das aprendizagens de todos os alunos.

A conceção e implementação em cada escola dos planos de ação estratégica, no âmbito do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, mobilizaram as escolas na procura de respostas ao nível das estratégias de ensino e aprendizagem, agindo, ao primeiro sinal de dificuldades por parte dos alunos. A gestão de recursos feita pelas escolas tem permitido a melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos. A autonomia e flexibilidade curricular vêm permitir que os professores e cada escola tomem medidas de definição e gestão curricular contextualizadas, localmente relevantes e que tirem o melhor partido dos recursos disponíveis. A gestão do crédito horário de forma global e a faculdade dada de afetação a medidas de diferentes tipos é um instrumento de autonomia, que deve ser colocado ao serviço das melhores opções de gestão curricular.

Considerando que importa aumentar a autonomia das escolas na gestão dos recursos e rentabilizar as formas de trabalho e a sua eficácia, através deste despacho introduz-se maior flexibilidade no uso dos créditos horários atribuídos para as componentes de gestão e para a implementação de medidas pedagógicas, possibilitando-se uma gestão global das horas de coordenação de estabelecimento.

Tendo em conta que há vantagens na melhoria da eficiência do trabalho dos docentes, as escolas são convidadas a organizarem equipas educativas que permitem um acompanhamento mais próximo das turmas ou grupos de alunos, uma diminuição do número de docentes por turma, um trabalho curricular mais integrado e uma menor dispersão do trabalho docente.

A possibilidade de as escolas poderem recorrer à contratação de outros técnicos possibilita uma diversificação de competências em termos da melhoria das aprendizagens, introduzindo desafios ao nível da gestão dos recursos, fundamentos também presentes no reforço do crédito horário das escolas inseridas em territórios educativos de intervenção prioritária, introduzindo-se maior equidade e transparência na atribuição de horas de trabalho a estas escolas e exercendo-se discriminação positiva para estes contextos.

Consubstanciando a reflexão que tem vindo a ser feita sobre os horários de trabalho dos docentes, procede-se a uma clarificação da distinção entre componente letiva e componente não letiva, com uma remissão explícita para o disposto no Estatuto da Carreira Docente e repõe-se a contabilização dos intervalos do 1.º ciclo na componente letiva dos professores, que visa garantir a equidade entre os docentes deste nível de ensino e os restantes.

Reconhecendo as mais-valias decorrentes dos processos de partilha e troca de experiências entre as escolas, instituem-se mecanismos de identificação e divulgação das melhores práticas de organização que se revelam mais eficazes na promoção do sucesso educativo.

Foi, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, efetuada a audiência prévia dos interessados, com dispensa da audiência prevista na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, relativamente às estruturas sindicais constituídas como interessadas, por já se terem pronunciado no procedimento em sede de negociação coletiva.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, 30.º, n.º 2, e 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, dos artigos 76.º a 79.º, 80.º, n.º 3, e 82.º e 83.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, com última republicação efetuada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, e pelas Leis n.os 80/2013, de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril e 16/2016, de 17 de junho, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, determina-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Princípios

Com vista à melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos, de modo a garantir que todos adquirem os conhecimentos e desenvolvem as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, na organização do ano letivo, designadamente na distribuição do serviço docente, devem os diretores observar, entre outros, os seguintes princípios:

a) Definição de regras e procedimentos que permitam a constituição de equipas educativas de modo a potenciar o trabalho colaborativo e interdisciplinar no planeamento e realização conjunta das atividades letivas, bem como na avaliação do ensino e das aprendizagens;

b) Criação de condições que permitam o acompanhamento pelas equipas educativas das turmas ou grupos de alunos ao longo de cada ciclo;

c) Implementação de momentos específicos de partilha, reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação entre os diferentes níveis de educação e ensino;

d) Atuação preventiva que permita antecipar fatores/preditores de insucesso e abandono escolar;

e) Implementação de medidas que garantam uma educação inclusiva que responda às potencialidades, expectativas e necessidades de cada aluno;

f) Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino e aprendizagem;

g) Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos que transitam de ciclo e de escola;

h) Identificação atempada de dificuldades de integração e de aprendizagem dos alunos;

i) Promoção do acompanhamento próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem;

j) Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.

CAPÍTULO II

Princípios gerais de organização

Artigo 3.º

Fixação do número de adjuntos do diretor

1 - O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, tendo em conta a dimensão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante conjuntamente designados por escola, a complexidade e a diversidade da sua oferta educativa.

2 - A definição do número de adjuntos é efetuada nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a nível de educação ou ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.

Artigo 4.º

Crédito horário para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento

1 - Para o exercício dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento é atribuído um crédito de horas específico calculado de acordo com o número de alunos, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Compete ao diretor proceder à distribuição do crédito de horas, salvaguardando um mínimo de atividades letivas a distribuir ao subdiretor, aos adjuntos e ao coordenador de estabelecimento, no caso de ser educador ou docente do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a viabilizar a avaliação do desempenho.

3 - As horas apuradas para a coordenação de estabelecimento são geridas de um modo global e atribuídas pelo diretor tendo em conta a especificidade do trabalho a desenvolver nas diferentes escolas do agrupamento.

4 - As horas deste crédito horário, eventualmente não utilizadas, podem acrescer ao resultado da fórmula de crédito horário prevista no artigo 9.º

Artigo 5.º

Componente letiva dos docentes

1 - A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do grupo de recrutamento Inglês (1.º ciclo do ensino básico) e no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial.

2 - No preenchimento do horário de cada docente tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola.

3 - No 1.º ciclo do ensino básico, o tempo total da matriz curricular integra o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço.

4 - Da gestão prevista no número anterior não pode resultar a atribuição de horas extraordinárias nem a necessidade de contratação de docentes.

5 - As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico são consideradas componente letiva para os docentes de carreira nas situações em que a escola é entidade promotora e o docente possua já no seu horário um mínimo de seis horas letivas, sem prejuízo do disposto nas regras de distribuição de serviço docente.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta:

a) O número de docentes de carreira existentes na escola, a adequação do perfil dos docentes ao nível etário dos alunos e a existência de grupos de recrutamento com número de professores superior à capacidade de lecionação;

b) Que o docente titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico assegura as componentes do currículo constantes da respetiva matriz curricular, com exceção do Inglês.

7 - A componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.

8 - Ao desenvolvimento das atividades de desporto escolar aplica-se o disposto do Despacho 6827/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto.

Artigo 6.º

Componente não letiva

1 - A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho na escola.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor, a saber:

a) A colaboração em atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas nomeadamente as que promovam o desenvolvimento de trabalho colaborativo;

d) A participação, devidamente autorizada, quer em articulação com o centro de formação da associação de escolas, quer por iniciativa do docente, em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola de acordo com o seu plano de formação, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes;

e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração;

f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;

h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

j) O acompanhamento e a supervisão das atividades de enriquecimento e complemento curricular;

l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

n) A produção de materiais pedagógicos.

4 - O disposto na alínea e) do n.º 3 ocorre nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 82.º do ECD.

5 - O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais, a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, de modo a que, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do ECD:

a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;

b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar;

c) Sejam asseguradas as atividades atribuídas à Equipa TIC.

6 - Nos termos do número anterior, deve a escola definir critérios subjacentes ao estabelecimento do tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente.

7 - No âmbito da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, aquando da elaboração dos horários é tido em consideração o tempo necessário para a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades de animação e apoio à família, assim como o atendimento aos encarregados de educação, nos termos previstos na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

8 - Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento.

9 - Nesta componente deve ser, ainda, tido em conta um tempo semanal para assegurar o apoio a docentes com deficiência visual, designadamente, ao nível da preparação de materiais e da correção de instrumentos de avaliação das aprendizagens dos alunos, ou outras atividades pedagógicas.

10 - A componente não letiva deve integrar o trabalho de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem que resultem da identificação de necessidades específicas de acesso às aprendizagens curriculares levada a cabo pela equipa de docentes da turma.

11 - A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos do artigo 79.º do ECD, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

12 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 79.º a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades indicadas no n.º 7 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Distribuição de serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente tem por finalidade assegurar o serviço letivo decorrente das horas letivas dos grupos e turmas existentes na escola e garantir as condições para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo ou outras atividades que promovam a formação integral dos alunos assegurando, desta forma, as melhores condições de aprendizagem a todos.

2 - A noção de «tempo letivo» corresponde à duração do período de tempo que cada escola definir como unidade letiva, em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.

3 - Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.

4 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.

5 - O tempo remanescente que resulte da distribuição de serviço letivo, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, decorrente do tempo letivo adotado em cada escola, é gerido de forma flexível, repartidamente, ao longo do ano, e preenchido com atividades letivas.

6 - As atividades a atribuir nos termos do número anterior devem privilegiar medidas de promoção do sucesso educativo.

7 - A distribuição do serviço docente concretiza-se com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo, ou no início de uma atividade sempre que esta não seja coincidente com o início do ano letivo.

8 - O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.

9 - Excetua-se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, quando as condições da escola assim o exigirem.

10 - A duração das reuniões previstas no número anterior deve ser definida em sede de regulamento interno, ouvido o conselho pedagógico.

11 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades ocasionais e que não possam ser realizadas nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.

12 - O diretor garante, através dos meios adequados, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o serviço docente, registado no horário nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do ECD.

13 - A eventual atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, visa dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo, para as quais seja insuficiente a aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD.

14 - Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafetação de horas letivas resultante, designadamente, de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas, prioritariamente, a docentes em serviço na escola, preferencialmente com horário incompleto.

15 - O recurso à contratação só é possível após a verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes dos quadros em exercício de funções na escola.

16 - Para efeitos do disposto no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento é atribuída a docente dos quadros, preferencialmente do conselho de turma, independentemente do grupo de recrutamento.

17 - Na definição das disciplinas de Oferta de Escola ou de Oferta Complementar deve ser assegurada prioritariamente uma gestão racional e eficiente dos recursos docentes existentes na escola.

CAPÍTULO III

Crédito horário

Artigo 8.º

Finalidade

O crédito horário constitui um conjunto de horas atribuído a cada escola, que acresce ao total da carga horária prevista nas matrizes curriculares, tendo por finalidade o reforço, recuperação ou aprofundamento das aprendizagens dos alunos, bem como o exercício de funções de âmbito organizacional.

Artigo 9.º

Cálculo

1 - O crédito horário é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do ECD, de acordo com a seguinte fórmula:

CH = 7 x n.º de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD.

2 - Nas escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária a fórmula a aplicar é a seguinte:

CH = 10 x n.º de turmas - 50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD.

3 - Para efeitos de apuramento do cálculo a que se referem os n.os 1 e 2 são utilizadas as seguintes regras:

a) As turmas referidas na fórmula reportam aos três ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, devendo ser consideradas todas as ofertas formativas independentemente do regime e da modalidade;

b) As horas do artigo 79.º do ECD são as referidas nos n.os 1 e 2 do citado artigo.

4 - A gestão do crédito horário é feita de uma forma global a todo o agrupamento e flexível de modo a melhor corresponder às necessidades dos alunos e às medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente, às que surjam ao longo do ano.

5 - Sempre que, no decurso do ano letivo, o total de horas, calculado nos termos do n.º 1, se mostrar insuficiente para a concretização da finalidade a que se destina, a escola apresenta um pedido de reforço de crédito horário, devidamente fundamentado, à Direção-Geral da Educação (DGE), que decide, mediante parecer prévio da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e confirmação de disponibilidade orçamental por parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

6 - Às escolas do ensino profissional e que ministram o ensino artístico especializado aplica-se a fórmula prevista no n.º 1.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado.

8 - No ano letivo 2018-2019, as escolas integradas em Territórios Educativos de Intervenção Prioritária às quais, no ano letivo 2017/2018, comprovadamente, possam ter, para efeitos da promoção do sucesso educativo dos alunos, sido atribuídos recursos acima do número resultante da aplicação da fórmula constante do n.º 2, será autorizada a utilização do diferencial em causa mediante requerimento dirigido à Direção-Geral da Educação.

9 - Para efeitos no disposto no número anterior deverão ser consideradas as mesmas condições verificadas na escola em 2017/2018.

Artigo 10.º

Utilização

1 - O crédito horário destina-se prioritariamente a garantir:

a) A implementação de medidas de flexibilidade curricular que ao nível didático e pedagógico promovam o sucesso educativo nos diferentes níveis de ensino;

b) A implementação das ações que cada escola definiu ao nível do seu plano de ação estratégica com vista à promoção do sucesso escolar.

2 - O crédito horário destina-se, ainda, ao exercício de:

a) Funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente;

b) Funções de direção de turma, nas quais se incluem, entre outras:

i) Assegurar o planeamento conjunto da lecionação dos conteúdos curriculares das diferentes disciplinas promovendo a interdisciplinaridade e uma eficaz articulação curricular;

ii) Coordenar o processo de avaliação formativa das aprendizagens, garantindo a sua regularidade e diversidade;

iii) Promover, orientar e monitorizar a conceção e implementação de medidas que garantam o sucesso escolar de todos os alunos;

iv) Apoiar a integração dos alunos na escola e o acesso às diferentes ofertas por esta promovida;

v) Desenvolver iniciativas que promovam a relação da escola com a família, em articulação com os docentes do conselho de turma;

vi) Promover mecanismos de devolução de informação às famílias;

c) Funções de assessoria à direção previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, cabendo às escolas definir, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das mesmas;

d) Atividades de manutenção e gestão dos recursos tecnológicos, bem como de programação e desenvolvimento de atividades educativas que os envolvam.

3 - Com exceção das funções previstas na alínea b) do número anterior, a utilização das horas de crédito horário para o exercício das funções e atividades previstas nas restantes alíneas apenas pode ter lugar quando as horas da componente não letiva se revelem insuficientes.

4 - Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas podendo os diretores, ouvido o conselho pedagógico, encontrar outras formas de organização.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escola pode atribuir, até duas dessas horas, a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma.

6 - Sempre que a escola considerar que a promoção de medidas com vista ao sucesso educativo dos alunos carece do contributo de técnicos especializados pode solicitar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a sua contratação, mediante a demonstração, pela escola, de disponibilidade de horas do seu crédito horário.

7 - O serviço prestado por técnicos especializados contratados nos termos do número anterior não é considerado serviço docente.

CAPÍTULO IV

Promoção do sucesso educativo

Artigo 11.º

Medidas

1 - As medidas de reforço da autonomia e das possibilidades de flexibilidade no desenvolvimento do currículo visam possibilitar a melhoria das aprendizagens dos alunos, garantindo que todos alcançam as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

2 - Nos casos em que a equipa de docentes da turma identificar necessidades específicas de acesso às aprendizagens curriculares, a abordagem multinível permite o recurso a medidas universais, seletivas e adicionais.

3 - As horas de apoio educativo para os alunos dos três ciclos do ensino básico e do ensino secundário utilizam-se, apenas, com base nas necessidades reais que em cada momento do ano letivo são identificadas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser tido em consideração o previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD nos casos de apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem.

5 - A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica de trabalho colaborativo entre os docentes envolvidos.

6 - A medida referida no número anterior pode ser adotada, sempre que entendida como necessária, designadamente, nas componentes do currículo de Educação Artística e de Educação Física no 1.º ciclo do Ensino Básico.

7 - O Apoio ao Estudo previsto na matriz curricular do 2.º ciclo do ensino básico é oferecido com recurso exclusivo às horas da componente não letiva de estabelecimento e do crédito horário.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior a opção entre o recurso às horas da componente não letiva de estabelecimento ou do crédito horário terá em conta a natureza do apoio em particular quanto à forma de organização.

9 - O Complemento à Educação Artística, no 2.º ciclo do ensino básico, é oferecido com recurso às horas do crédito horário cabendo a cada escola decidir quanto à oferta desta componente, bem como sobre a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência privilegiando, para o efeito, os recursos humanos disponíveis.

10 - A concretização da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é garantida com recurso exclusivo às horas do crédito horário.

11 - A componente referida no número anterior é destinada à criação de nova(s) disciplina(s) para enriquecimento do currículo competindo à escola construir os respetivos documentos curriculares, para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

12 - Compete, também à escola, definir e estabelecer os currículos da Oferta de Escola prevista na matriz curricular dos Cursos Profissionais, caso esta constitua opção da escola.

13 - O recurso à contratação para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo pode acontecer, apenas, quando a componente letiva dos docentes de carreira se encontrar totalmente preenchida e existam, ainda, horas disponíveis no crédito referido nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Apoio tutorial específico

1 - Para além do crédito previsto no artigo 9.º, é disponibilizado às escolas um crédito horário adicional a fim de ser prestado um apoio tutorial específico aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico que ao longo do seu percurso escolar acumulem duas ou mais retenções.

2 - Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos.

3 - Para o acompanhamento do grupo de alunos referido no número anterior, são atribuídas ao professor tutor quatro horas semanais.

4 - Os horários das turmas com alunos em situação de tutoria devem prever tempos comuns para a intervenção do professor tutor.

5 - Sem prejuízo de iniciativas que em cada escola possam ser definidas, ao professor tutor compete:

a) Reunir nas horas atribuídas com os alunos que acompanha;

b) Acompanhar e apoiar o processo educativo de cada aluno do grupo tutorial;

c) Facilitar a integração do aluno na turma e na escola;

d) Apoiar o aluno no processo de aprendizagem, nomeadamente na criação de hábitos de estudo e de rotinas de trabalho;

e) Proporcionar ao aluno uma orientação educativa adequada a nível pessoal, escolar e profissional, de acordo com as aptidões, necessidades e interesses que manifeste;

f) Promover um ambiente de aprendizagem que permita o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;

g) Envolver a família no processo educativo do aluno;

h) Reunir com os docentes do conselho de turma para analisar as dificuldades e os planos de trabalho destes alunos.

6 - Os alunos referidos no n.º 1 beneficiam deste apoio tutorial, bem como de outras medidas de promoção do sucesso educativo, independentemente da tipologia de curso que frequentem.

7 - A constituição de grupos de alunos para o apoio tutorial específico, a título excecional, com um número inferior ao limite estabelecido no n.º 2 carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor.

8 - A constituição de grupos de alunos para o apoio tutorial específico, a título excecional, com um número superior ao limite estabelecido no n.º 2 carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor.

CAPÍTULO V

Organização das atividades educativas

Artigo 13.º

Horários dos alunos

1 - No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico define os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos alunos, designadamente quanto a:

a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite);

b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das atividades da turma num só turno do dia;

c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia;

d) Atribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana;

e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua estrangeira e da educação física;

f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas por ausências de docentes;

g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal;

h) Desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico atento o disposto no artigo 18.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico pode ainda estabelecer outros critérios a seguir na elaboração dos horários e na organização das atividades educativas que se mostrem relevantes, no contexto da escola, para a promoção de dinâmicas de flexibilidade curricular.

3 - O diretor, no âmbito das suas competências, assegura, ouvido o conselho pedagógico, a organização de um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores.

4 - Com vista à prevenção do insucesso e do abandono escolares, e sem prejuízo das medidas de promoção do sucesso educativo elencadas no presente despacho, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar.

5 - É permitido o desdobramento de turmas em disciplinas dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo seguinte.

6 - De modo a possibilitar o desenvolvimento da oralidade e da produção escrita, as escolas organizam os horários das turmas, podendo, para tal, encontrar soluções organizativas diversas que podem passar pela marcação de um tempo semanal simultâneo de português e de língua(s) estrangeira(s) dividindo-se, nesse tempo, os alunos numa lógica de trabalho de oficina.

Artigo 14.º

Desdobramento de turmas

1 - É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, nas seguintes condições:

a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;

b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.

2 - O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.

3 - A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra o estipulado na alínea b) do n.º 1.

4 - É permitido o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, nas seguintes condições:

a) Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:

i) Biologia e Geologia;

ii) Física e Química A;

iii) Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades);

b) Nos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 100 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:

i) Biologia;

ii) Física;

iii) Geologia;

iv) Materiais e Tecnologias;

v) Química;

c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:

i) Desenho A;

ii) Oficina de Artes;

iii) Oficina Multimédia B;

d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 50 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24;

e) Nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica dos cursos profissionais, até um tempo letivo, sempre que o número de alunos for superior a 20;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação técnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 15;

g) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais ou vocacionais de música, deve ser observado o disposto para as disciplinas congéneres do ensino artístico especializado, nos regimes articulado e integrado, na legislação específica aplicável.

5 - A implementação de outros desdobramentos poderá fazer-se com recurso a horas de crédito horário.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Avaliação da eficácia das medidas

1 - No final de cada período o conselho pedagógico avalia o impacto das medidas de promoção do sucesso educativo implementadas com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos e devolve aos responsáveis pelas mesmas as orientações tidas por necessárias, com vista a aumentar a eficácia das mesmas.

2 - Incumbe à IGEC, no âmbito das suas competências:

a) Implementar uma atuação preventiva fomentando:

i) A rentabilização das horas de crédito em medidas de promoção do sucesso escolar,

ii) A inexistência de situações irregulares;

b) Promover a eficácia das medidas de promoção do sucesso escolar implementadas pelas escolas;

c) Instituir, ao longo do ano letivo, um processo de acompanhamento da utilização das horas de crédito, que permita:

i) A compilação de medidas que se revelem eficazes na promoção do sucesso escolar, de modo a que se possa fazer a sua divulgação junto de outras escolas;

ii) O conhecimento e divulgação de boas práticas de distribuição de serviço e de gestão e rentabilização de recursos humanos.

Artigo 16.º

Norma transitória

No ano letivo 2018-2019, o número de horas estimadas para as deslocações semanais entre a escola sede e os restantes estabelecimentos de ensino e de educação do agrupamento de escolas (subdiretor e adjunto) a que se refere o quadro constante no n.º 1 do artigo 4.º pode ser consultado, no dia seguinte ao da publicação do presente despacho, na área reservada às escolas, no sistema MISI.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho normativo 4-A/2016, de 16 de junho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2018-2019.

4 de julho de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

311483365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3393333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-04-04 - Decreto-Lei 17/2016 - Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

Ligações para este documento

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