A organização do ano letivo, regulada pelo presente despacho, tem como finalidade primordial a disponibilização aos alunos das melhores condições de aprendizagem, contribuindo para atingir os objetivos e as metas definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, nomeadamente a promoção do sucesso educativo de todos os alunos ao longo dos 12 anos de escolaridade.
Tendo em conta que ao sistema educativo português e à intervenção das escolas na organização de respostas educativas tende a ser sistematicamente apontada a dependência da orientação da administração central, o presente despacho pretende ser um instrumento de reforço e consolidação da autonomia pedagógica das escolas e dos professores, incentivandoos, por isso, a adotar medidas diferenciadoras que permitam melhorar as dinâmicas de trabalho colaborativo, a reflexão sobre as práticas docentes e a equacionar respostas educativas centradas nas efetivas dificuldades e potencialidades dos alunos, valorizando soluções didáticas e pedagógicas que, de facto, melhorem as aprendizagens dos alunos. A definição de algumas regras e princípios comuns, ora promovida, visa garantir equidade e transparência na afetação de recursos às escolas, tendo presente que a organização do ano letivo é indissociável das medidas que cada escola possa contemplar no seu plano de ação estratégica com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos.
Este despacho normativo opta por uma simplificação do critério de atribuição do crédito horário às escolas, tomando como referência o número de turmas existentes. Considera-se, assim, que quanto maior for o número de turmas existente maior será a necessidade de recursos com vista à implementação de medidas de promoção do sucesso educativo. Esta simplificação não abrange ainda a fórmula de atribuição de horas para a componente de gestão, dado o facto de a generalidade das equipas de direção das escolas estarem ainda em pleno mandato.
Recupera-se a valorização da monodocência, conforme preconizado na Lei de Bases do Sistema Educativo, garantindo-se assim a possibilidade de desenvolvimento de um trabalho de proximidade entre professor e aluno numa abordagem globalizante das diferentes componentes do currículo.
Na promoção do sucesso educativo atribui-se particular importância ao diretor de turma, não apenas no trabalho de proximidade com os alunos e de ligação às famílias, mas principalmente na assunção de uma intervenção de gestão e orientação curricular da turma e na dinamização de uma regular reflexão sobre a eficácia e adequação das metodologias de trabalho tendo em vista a melhoria da qualidade das aprendizagens e o sucesso educativo dos alunos.
O apoio tutorial a alunos com um historial de retenção é outra medida central que visa possibilitar um trabalho de acompanhamento permanente daqueles de modo a encontrar respostas adequadas às dificuldades específicas de cada aluno, facilitando e apoiandoos no estudo, na sua integração na turma e na escola, no cumprimento das regras escolares e no projeto de vida escolar.
Da mesma forma, o conselho pedagógico, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, configura-se como o bastião da missão pedagógica da escola garantindo que todas as crianças e jovens têm acesso a aprendizagens que lhes permitam concluir a escolaridade devidamente preparados com as competências necessárias para a participação na sociedade do século XXI.
Foi ouvido o Conselho de Escolas. Foi, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, efetuada a audiência prévia dos interessados, com dispensa da audiência prevista na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, relativamente às associações sindicais constituídas como interessadas, por já se terem pronunciado no procedimento em sede de negociação coletiva.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Assim, nos termos dos artigos 19.º, n.º 3, 30.º, n.º 2, e 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 137/2012, de 2 de julho, dos artigos 76.º a 79.º, 80.º, n.º 3, e 82.º e 83.º do Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, com última republicação efetuada pelo Decreto Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto Lei 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto Lei 139/2012, de 2 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLeis 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro e 17/2016, de 4 de abril, determina-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece as regras a que deve obedecer a organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º Princípios Com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos e por forma a assegurar as condições necessárias ao seu sucesso educativo, na distribuição do serviço docente devem os diretores observar, designadamente, o seguinte:
a) Definição de regras e procedimentos que permitam o trabalho regular em equipa de professores, tais como a preparação e a realização conjunta das atividades letivas, bem como a avaliação das aprendizagens;
b) Constituição de equipas pedagógicas estáveis que acompanhem a turma ao longo de cada ciclo;
c) Implementação de momentos específicos de partilha, reflexão dos docentes sobre as práticas pedagógicas e de interligação entre os diferentes níveis de educação e ensino;
d) Intervenção preventiva sobre os fatores/preditores de insucesso e
e) Promoção da inovação e a diversificação de metodologias de ensino
f) Promoção de um acompanhamento próximo dos alunos que tranabandono escolar; e aprendizagem; sitam de ciclo e de escola; dos alunos;
g) Identificação de dificuldades de integração e de aprendizagem
h) Promoção do acompanhamento próximo dos alunos que em cada turma manifestem dificuldades de integração, de relacionamento com colegas e docentes, e de aprendizagem;
i) Ajustamento do horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo, sempre que tal se justifique.
CAPÍTULO II
Princípios gerais de organização
Artigo 3.º
Fixação do número de adjuntos do diretor
1 - O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto Lei 75/2008, 22 de abril, na redação vigente, e tem em conta a dimensão dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, doravante conjuntamente designados por escola, a complexidade e a diversidade da sua oferta educativa.
2 - A definição do número de adjuntos é efetuada nos seguintes termos:
Nas escolas com mais de 2200 crianças e alunos, o número de adjuntos do diretor pode ser de 3, independentemente dos níveis de educação e ensino existentes.
3 - O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a nível de educação ou ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.
2 - Compete ao diretor proceder à distribuição do crédito de horas, salvaguardando um mínimo de atividades letivas a distribuir ao subdiretor, aos adjuntos e ao coordenador de estabelecimento, no caso de ser educador ou docente do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a viabilizar a avaliação do desempenho.
3 - As horas deste crédito horário, eventualmente não utilizadas, podem ser aplicadas na implementação de medidas de promoção do sucesso escolar.
Artigo 5.º
Componente letiva dos docentes
1 - A componente letiva a constar no horário semanal de cada docente respeita o disposto no artigo 77.º conjugado com o artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (ECD), considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal docente dos restantes níveis de ensino, incluindo os grupos de recrutamento da educação especial. 2 - No preenchimento do horário de cada docente tem prioridade, sobre qualquer outro, o serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes na escola.
3 - As Atividades de Enriquecimento Curricular do 1.º ciclo do ensino básico são consideradas componente letiva para os docentes de carreira nas situações em que a escola é entidade promotora e o docente possua já no seu horário um mínimo de seis horas letivas, sem prejuízo do disposto nas regras de distribuição de serviço docente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor procede à organização dos respetivos horários, tendo em conta:
a) O número de docentes de carreira existentes na escola, a adequação do perfil dos docentes ao nível etário dos alunos e a existência de grupos de recrutamento com número de professores superior à capacidade de lecionação;
b) Que o docente titular de turma no 1.º ciclo do ensino básico assegura as componentes do currículo constantes da respetiva matriz curricular, com exceção do Inglês.
5 - A componente letiva de cada docente de carreira tem de estar completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.
Artigo 4.º
Crédito horário para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento
1 - Para o exercício dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento é atribuído um crédito de horas específico calculado de acordo com o número de alunos, nos seguintes termos:
Artigo 6.º
Componente não letiva
1 - A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho na escola.
2 - O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais, a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, de modo a que, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do ECD:
a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;
b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar;
c) Sejam asseguradas as atividades atribuídas à Equipa TIC.
3 - O diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor, designadamente ações de formação de docentes da escola de acordo com o seu plano de formação, em articulação com o centro de formação da associação de escolas, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes.
4 - No âmbito da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, aquando da elaboração dos horários é tido em consideração o tempo necessário para as atividades de acompanhamento e de vigilância dos alunos do 1.º ciclo durante os intervalos entre as atividades letivas, com exceção do período de almoço, ao abrigo da alínea l) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD, assim como o atendimento aos encarregados de educação.
5 - Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento.
6 - Nesta componente deve ser, ainda, tido em conta um tempo semanal para assegurar o apoio a docentes com deficiência visual, designadamente, ao nível da preparação de materiais e da correção de instrumentos de avaliação das aprendizagens dos alunos, ou outras atividades pedagógicas.
Artigo 7.º
Distribuição de serviço docente
1 - A distribuição do serviço docente tem por finalidade assegurar o serviço letivo decorrente das horas letivas dos grupos e turmas existentes na escola e garantir as condições para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo ou outras atividades que promovam a formação integral dos alunos.
2 - A noção de
3 - Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes. 4 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.
5 - O tempo remanescente que resulte da distribuição de serviço letivo, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, decorrente do tempo letivo adotado em cada escola, é gerido de forma flexível, repartidamente, ao longo do ano, e preenchido com atividades letivas. 6 - As atividades a atribuir nos termos do número anterior devem privilegiar medidas de promoção do sucesso educativo.
7 - A distribuição do serviço docente concretiza-se com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo, ou no início de uma atividade sempre que esta não seja coincidente com o início do ano letivo.
8 - O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.
9 - Excetua-se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais, quando as condições da escola assim o exigirem.
10 - A duração das reuniões previstas no número anterior deve ser definida em sede de regulamento interno, ouvido o conselho pedagógico. 11 - O diretor garante, através dos meios adequados, o controlo da pontualidade e da assiduidade de todo o serviço docente, registado no horário nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do ECD.
12 - A eventual atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, visa dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo, para as quais seja insuficiente a aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD.
13 - Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafetação de horas letivas resultante, designadamente, de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas, prioritariamente, a docentes em serviço na escola.
14 - O recurso à contratação só é possível após a verificação da inexistência de horas disponíveis nos horários dos docentes de carreira em exercício de funções na escola.
15 - Na definição das disciplinas de Oferta de Escola ou de Oferta Complementar deve ser assegurada prioritariamente uma gestão racional e eficiente dos recursos docentes existentes na escola.
CAPÍTULO III
Crédito horário
Artigo 8.º
Finalidade
O crédito horário constitui um conjunto de horas atribuído a cada escola e visa assegurar a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo, designadamente, no âmbito do plano de ação estratégica elaborado, em sede do Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, e a coordenação pedagógica da escola.
Artigo 9.º
Cálculo
1 - O crédito horário é determinado a partir do número de turmas existentes e de horas já disponíveis nos termos do artigo 79.º do ECD, de acordo com a seguinte fórmula:
CH = 7 x n.º de turmas-50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD
2 - Para efeitos de apuramento do cálculo a que se refere o número anterior são utilizadas as seguintes regras:
a) As turmas referidas na fórmula reportam aos três ciclos do ensino básico e ao ensino secundário, devendo ser consideradas todas as ofertas formativas independentemente do regime e da modalidade;
b) As horas do artigo 79.º do ECD são as referidas nos n.os 1 e 2 do citado artigo.
3 - A gestão do crédito horário é feita de uma forma global a todo o agrupamento e flexível de modo a melhor corresponder às necessidades dos alunos e às medidas de promoção do sucesso escolar, nomeadamente, às que surjam ao longo do ano.
4 - No ano letivo 2016-2017, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, pela aplicação da fórmula do crédito horário constante do Despacho normativo 10-A/2015, de 19 de junho, possam ter utilizado, comprovadamente, um número de horas, para efeitos da promoção do sucesso educativo dos alunos, superior ao que resulta da aplicação da fórmula constante do n.º 1, será autorizada a utilização do diferencial de horas em causa mediante requerimento dirigido à Diretora-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, no decurso do ano letivo, o total de horas, calculado nos termos do n.º 1, se mostrar insuficiente para a concretização da finalidade a que se destina, a escola apresenta um pedido de reforço de crédito horário, devidamente fundamentado, à DireçãoGeral da Educação (DGE), que decide, mediante parecer prévio da InspeçãoGeral da Educação e Ciência (IGEC) e confirmação de disponibilidade orçamental por parte do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P..
Artigo 10.º Utilização
1 - O crédito horário destina-se prioritariamente a garantir a implementação de medidas didáticas e pedagógicas de promoção do sucesso educativo nos diferentes níveis de ensino.
2 - O crédito horário destina-se, ainda, ao exercício de:
a) Funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica nos termos do artigo 42.º do Decreto Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente;
b) Funções de direção de turma, nas quais se incluem, entre outras:
i) Assegurar o planeamento conjunto da lecionação dos conteúdos curriculares das diferentes disciplinas promovendo a interdisciplinaridade e uma eficaz articulação curricular;
ii) Coordenar o processo de avaliação formativa das aprendizagens, garantindo a sua regularidade e diversidade;
iii) Promover, orientar e monitorizar a conceção e implementação de medidas que garantam o sucesso escolar de todos os alunos;
iv) Apoiar a integração dos alunos na escola e o acesso às diferentes ofertas por esta promovida;
v) Desenvolver iniciativas que promovam a relação da escola com a família, em articulação com os docentes do conselho de turma;
vi) Promover mecanismos de devolução de informação às famílias.
c) Funções de assessoria à direção previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, cabendo às escolas definir, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das mesmas;
d) Atividades de manutenção e gestão dos recursos tecnológicos, bem como de programação e desenvolvimento de atividades educativas que os envolvam.
3 - Com exceção das funções previstas na alínea b) do número anterior, a utilização das horas de crédito horário para o exercício das funções e atividades previstas nas restantes alíneas apenas pode ter lugar quando as horas da componente não letiva se revelem insuficientes. 4 - Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até duas destas horas podem ser atribuídas a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma.
CAPÍTULO IV
Promoção do sucesso educativo
Artigo 11.º
Medidas
1 - As medidas de promoção do sucesso educativo são definidas ao nível do plano de ação estratégica concebido por cada escola, com base nas dificuldades manifestadas pelos alunos e consubstanciando respostas pedagógicas alinhadas com o diagnóstico, tendo por referência o previsto no artigo 21.º do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na redação vigente, no artigo 32.º do Despacho normativo 1-F/2016, de 5 de abril.
2 - As horas de apoio educativo para os alunos dos três ciclos do ensino básico e do ensino secundário utilizam-se, apenas, com base nas necessidades reais que em cada momento do ano letivo são identificadas. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior deve ser tido em consideração o previsto na alínea m) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD nos casos de apoio educativo individual a alunos com dificuldades de aprendizagem.
4 - A adoção da medida de coadjuvação em sala de aula deve assentar numa lógica de trabalho colaborativo entre os docentes envolvidos. 5 - A medida referida no ponto anterior pode ser adotada, sempre que entendida como necessária, designadamente, nas Expressões Artísticas e FísicoMotoras no 1.º ciclo do Ensino Básico.
6 - O Apoio ao Estudo previsto na matriz curricular do 2.º ciclo do ensino básico é oferecido com recurso exclusivo às horas da componente não letiva de estabelecimento e do crédito horário.
7 - A concretização da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é garantida com recurso exclusivo às horas do crédito horário.
8 - Compete à escola definir e estabelecer os currículos da Oferta Complementar prevista na matriz curricular dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de forma a contribuir para a promoção integral dos alunos nas áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras desenvolvidas, nos termos do artigo 12.º do Decreto Lei 139/2012, de 5 de julho, na redação vigente.
9 - Compete, também à escola, definir e estabelecer os currículos da Oferta de Escola prevista na matriz curricular do 3.º ciclo nas áreas artística ou tecnológica, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma legal.
10 - O recurso à contratação para a implementação de medidas de promoção do sucesso educativo pode acontecer, apenas, quando a componente letiva dos docentes de carreira se encontrar totalmente preenchida e existam, ainda, horas disponíveis no crédito referido no n.º 1 do artigo 9.º
11 - O diretor deve, ainda, ter presente a possibilidade de diversificação da oferta educativa, não só no que concerne aos jovens, mas também aos adultos.
Artigo 12.º
Apoio tutorial específico
1 - Para além do crédito previsto no artigo 9.º, é disponibilizado às escolas um crédito horário adicional a fim de ser prestado um apoio tutorial específico aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico que ao longo do seu percurso escolar acumulem duas ou mais retenções.
2 - Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos. 3 - Para o acompanhamento do grupo de alunos referido no número anterior, são atribuídas ao professor tutor quatro horas semanais.
4 - Os horários das turmas com alunos em situação de tutoria devem prever tempos comuns para a intervenção do professor tutor.
5 - Sem prejuízo de iniciativas que em cada escola possam ser definidas, ao professor tutor compete:
a) Reunir nas horas atribuídas com os alunos que acompanha;
b) Acompanhar e apoiar o processo educativo de cada aluno do grupo
c) Facilitar a integração do aluno na turma e na escola;
d) Apoiar o aluno no processo de aprendizagem, nomeadamente na criação de hábitos de estudo e de rotinas de trabalho; tutorial;
e) Proporcionar ao aluno uma orientação educativa adequada a nível pessoal, escolar e profissional, de acordo com as aptidões, necessidades e interesses que manifeste;
f) Promover um ambiente de aprendizagem que permita o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
g) Envolver a família no processo educativo do aluno;
h) Reunir com os docentes do conselho de turma para analisar as dificuldades e os planos de trabalho destes alunos.
6 - Os alunos referidos no n.º 1 beneficiam deste apoio tutorial, bem como de outras medidas de promoção do sucesso educativo, independentemente da tipologia de curso que frequentem.
CAPÍTULO V
Organização das atividades educativas
Artigo 13.º
Horários dos alunos
1 - No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico define os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos alunos, designadamente quanto a:
a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite);
b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das atividades da turma num só turno do dia;
c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia;
d) Atribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana;
e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua estrangeira e da educação física;
f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas por ausências de docentes;
g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal;
h) Desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico atento o disposto no artigo 18.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pedagógico pode ainda estabelecer outros critérios para a elaboração dos horários que se mostrem relevantes no contexto da escola.
3 - O diretor, no âmbito das suas competências, assegura, ouvido o conselho pedagógico, a organização de um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores.
4 - Com vista à prevenção do insucesso e do abandono escolares, e sem prejuízo das medidas de promoção do sucesso educativo elencadas no presente Despacho, a escola deve organizar, em momentos do ano letivo à sua escolha, oportunamente divulgados à comunidade escolar, atividades de orientação vocacional e escolar.
5 - É permitido o desdobramento de turmas em disciplinas dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo seguinte.
6 - De modo a possibilitar o desenvolvimento da oralidade e da produção escrita, as escolas organizam os horários das turmas, podendo, para tal, encontrar soluções organizativas diversas que podem passar pela marcação de um tempo semanal simultâneo de português e de língua(s) estrangeira(s) dividindo-se, nesse tempo, os alunos numa lógica de trabalho de oficina.
Artigo 14.º
Desdobramento de turmas
1 - É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e FísicoQuímica do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, nas seguintes condições:
a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;
b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.
2 - O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
3 - A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra o estipulado na alínea b) do n.º 1.
4 - É permitido o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental, nas seguintes condições:
a) Nos cursos científicohumanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:
i) Biologia e Geologia;
ii) Física e Química A;
iii) Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades).
b) Nos cursos científicohumanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 100 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:
i) Biologia;
ii) Física;
iii) Geologia;
iv) Materiais e Tecnologias;
v) Química.
c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 150 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:
i) Desenho A;
ii) Oficina de Artes;
iii) Oficina Multimédia B.
d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científicohumanísticos, no tempo semanal de lecionação correspondente a 50 minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24;
e) Nas disciplinas de caráter laboratorial da componente de formação científica dos cursos profissionais, até um tempo letivo, sempre que o número de alunos for superior a 20;
f) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nas disciplinas de caráter laboratorial, oficinal, informático ou artístico da componente de formação técnica dos cursos profissionais, na totalidade da carga horária semanal, quando o número de alunos for superior a 15;
g) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais ou vocacionais de música, deve ser observado o disposto para as disciplinas congéneres do ensino artístico especializado, nos regimes articulado e integrado, na legislação específica aplicável.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Avaliação da eficácia das medidas
1 - No final de cada período o conselho pedagógico avalia o impacto das medidas de promoção do sucesso educativo implementadas com vista à melhoria das aprendizagens dos alunos e devolve aos responsáveis pelas mesmas as orientações tidas por necessárias, com vista a aumentar a eficácia das mesmas.
2 - Incumbe à IGEC, no âmbito das suas competências:
a) Implementar uma atuação preventiva fomentando a rentabilização das horas de crédito em medidas de promoção do sucesso escolar;
b) Promover a eficácia das medidas de promoção do sucesso escolar implementadas pelas escolas;
c) Proceder ao levantamento e caracterização das modalidades de organização das oficinas no âmbito das línguas, conforme previsto no artigo 13.º, do presente despacho, com vista à divulgação de boas práticas;
d) Instituir, ao longo do ano letivo, um processo de acompanhamento da utilização das horas de crédito, que permita:
i) O conhecimento de medidas que se revelem eficazes na promoção do sucesso escolar, de modo a que se possa fazer a sua divulgação junto de outras escolas;
ii) O conhecimento e divulgação de boas práticas de distribuição de serviço e de gestão e rentabilização de recursos humanos.
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Às escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a seguinte fórmula:
CH = 3 x n.º de turmas-50 % do total de horas do artigo 79.º do ECD
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado. 3 - Às escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho normativo 10-A/2015, de 19 de junho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor a partir do ano escolar de 2016-2017. 15 de junho de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
209663214
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Gabinete do Ministro