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Resolução do Conselho de Ministros 66/2022, de 22 de Julho

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Sumário

Prorroga as ações específicas do Plano 21|23 Escola+

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022

Sumário: Prorroga as ações específicas do Plano 21|23 Escola+.

A pandemia da doença COVID-19, responsável por significativos impactos em vários setores da sociedade, constituiu para os sistemas educativos um desafio que, também em Portugal, gerou problemas inéditos aos quais foi necessário dar resposta adequada e tempestiva. Neste âmbito, foram lançadas medidas diversas de reação imediata e mitigação, desde a garantia de proteção social aos alunos e às escolas de acolhimento até à formação de professores para o ensino a distância.

Atendendo à magnitude da crise pandémica, houve também um reforço dos meios disponíveis nas escolas e da sua autonomia, de modo a permitir tanto o apoio aos alunos em situação de maior vulnerabilidade quanto a diversificação de oportunidades de aprendizagem - inclusive em situação de afastamento físico durante a pandemia -, nomeadamente por via do recurso a ferramentas digitais.

Tendo em vista a recuperação das aprendizagens e procurando garantir que ninguém fica para trás, num contexto em que reconhecidamente se agravaram desigualdades, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, aprovou o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens, para um horizonte temporal de dois anos letivos, visando a recuperação das aprendizagens e a mitigação daquelas desigualdades relativamente aos alunos dos ensinos básico e secundário.

O Plano 21|23 Escola+ - portefólio de recursos, possibilidades de organização e de atuação proposto às comunidades educativas -, foi desde logo assumido como um documento dinâmico e reconfigurável em adequação à avaliação do seu impacto. Assim, importa consolidar as bases de organização do próximo ano letivo, revisitando as medidas e ações previstas que carecem de prévia avaliação à decisão de continuidade no segundo ano de implementação.

Concomitantemente, importa reforçar os dados disponíveis sobre a qualidade das aprendizagens, afetadas pelo período pandémico, estabelecendo-se, para tal, a reedição, em 2023, do estudo amostral realizado em janeiro de 2021, e que constituiu o ponto de partida no que respeita à avaliação das literacias de leitura, informação, matemática e ciências, entre os alunos do ensino básico, permitindo melhor conhecer e intervir, conforme consagrado no Plano 21|23 Escola+.

Neste contexto, e considerando os resultados já disponíveis da monitorização da eficácia e eficiência das medidas adotadas, determina-se a manutenção, por mais um ano letivo, das ações específicas «2.1.1 - reforço extraordinário de docentes», «2.1.2 - reforço dos planos de desenvolvimento pessoal, social e comunitário» e «2.1.3 - reforço das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva», previstas no Plano 21|23 Escola+, e define-se a realização da segunda edição do estudo amostral das aprendizagens, na sequência da sua primeira edição, de janeiro de 2021, realizado em cumprimento do consignado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, as ações específicas «2.1.1 - reforço extraordinário de docentes», «2.1.2 - reforço dos planos de desenvolvimento pessoal, social e comunitário» e «2.1.3 - reforço das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva», previstas no Plano 21|23 Escola+, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

2 - Determinar a realização, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P., de um estudo amostral de avaliação das competências dos alunos dos 3.º, 6.º e 9.º anos, do ensino básico, nas áreas de literacia de leitura, informação, matemática e ciências, previsto no «eixo 3 - conhecer e avaliar» do Plano 21|23 Escola+, cujos resultados concorrem para a produção de indicadores de recuperação.

3 - Estabelecer que no ano letivo de 2022/2023 são excecionalmente abrangidos pelas tutorias previstas no artigo 12.º do Despacho Normativo 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que, no ano letivo de 2021/2022, não transitam para o ano de escolaridade seguinte.

4 - Determinar que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, com as especificidades constantes na presente resolução e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho.

5 - Estabelecer que se mantêm em vigor, durante o ano letivo de 2022/2023, com as necessárias adaptações, os n.os 2, 4 a 19, inclusive, e 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de julho de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

115538339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5004431.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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