Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 140/2024, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o novo plano de recuperação de aprendizagem «Aprender Mais Agora».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024



O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o Estado deve garantir a democratização da educação através de um ensino universal, obrigatório e gratuito. Deve ainda assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de elevada qualidade, que permita a todos os alunos ter êxito ao longo dos seus percursos escolares, independentemente das suas origens e do seu contexto socioeconómico. O desenvolvimento humano e social da população portuguesa assim como o desenvolvimento económico do País dependem da capacidade de o Estado cumprir esse compromisso de democratização e de qualidade na rede de escolas públicas.

Nos últimos anos, a queda na qualidade da aprendizagem, confirmada por diversas fontes e vários estudos internacionais, coloca em causa estes objetivos e, como tal, prejudica o potencial de desenvolvimento dos alunos e do País.

De acordo com o PISA (Programme for International Student Assessment) 2022, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE), o desempenho dos alunos portugueses diminuiu em todos os domínios. Não obstante a degradação da aprendizagem se verificar em vários países da OCDE, a queda dos desempenhos dos alunos portugueses é superior à queda média registada nos países da referida Organização. A queda de desempenhos ocorreu para alunos de todos os contextos socioeconómicos e o hiato social tem-se mantido estável na última década. Em 2022, 20 % dos alunos portugueses tiveram um baixo desempenho nos três domínios (Leitura, Matemática e Ciências) avaliados no PISA 2022, sendo certo que 41 % dos alunos portugueses tiveram baixo desempenho em, pelo menos, um dos três domínios avaliados.

A queda da aprendizagem nos anos mais recentes está associada, embora apenas em parte, à situação epidemiológica da COVID-19. Com o objetivo explícito de recuperar a aprendizagem perdida devido à pandemia, o XXII Governo Constitucional lançou, em 2021, o Plano 21|23 Escola+, um plano integrado para a recuperação das aprendizagens para os anos letivos de 2021-2022 e de 2022-2023, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho. Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho, determinou a manutenção em vigor de determinadas ações específicas do Plano 21|23 Escola+ durante o ano letivo de 2022-2023, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, aprovado o Plano 23|24 Escola+, a última edição do plano de recuperação de aprendizagens que decorreu durante o ano letivo de 2023-2024. Pelo facto de o modelo de avaliação externa em vigor nesse período não permitir monitorizar a evolução das aprendizagens, estes planos de recuperação de aprendizagem não foram passíveis de avaliação de impacto, como assinalou o Tribunal de Contas na Auditoria n.º 10/2023.

Os primeiros sinais de deterioração na aprendizagem dos alunos portugueses antecederam a situação pandémica que atingiu o mundo em 2020. No PISA 2018, constatou-se uma aparente inversão de tendência de melhoria dos resultados até ao PISA 2015, inversão que o TIMSS (Trends in International Mathematics and Science Study) 2019 confirmou, revelando quedas significativas no desempenho dos alunos do 4.º ano a Matemática e a Ciências. Essa deterioração verificou-se também em Leitura, com os resultados do PIRLS (Progress in International Reading Literacy Study) 2021 para os alunos do 4.º ano. Ou seja, em Portugal, a tendência de melhoria nas avaliações internacionais, registada até 2015, foi invertida desde então, conforme se constata no PISA 2018, no TIMSS 2019, no PIRLS 2021 e no PISA 2022 - esta última com os piores resultados nacionais desde 2006.

Pelo facto de a queda da aprendizagem não estar associada apenas à pandemia da COVID-19, o XXIV Governo Constitucional assume como desígnio, para o ano letivo de 2024-2025 e para os seguintes, a melhoria estrutural da aprendizagem dos alunos, indo além das intervenções associadas ao período pós-pandemia e encerrando o ciclo da recuperação das aprendizagens.

Neste sentido, o Governo elaborou o Plano "Aprender Mais Agora", composto por um conjunto de medidas destinadas a melhorar a aprendizagem, alinhadas com o plano "+Aulas +Sucesso" - com vista a garantir que todos os alunos têm as aulas previstas - e com o novo modelo de avaliação externa, destinado a conferir maior fiabilidade e comparabilidade na monitorização da aprendizagem. As medidas, bem como as prioridades nelas refletidas, estão baseadas na melhor evidência da política pública de Educação, nomeadamente sobre a importância de investir no desenvolvimento das crianças desde a creche, de introduzir intervenções pedagógicas preventivas - antes de se registar insucesso escolar - e de reforçar o foco do trabalho escolar na aprendizagem.

O objetivo de melhorar a aprendizagem assenta também no reconhecimento de rápidas mudanças demográficas e sociais na população residente em Portugal. Nos últimos anos, aumentou acentuadamente o número de alunos de nacionalidade estrangeira matriculados no sistema de ensino português, muitos dos quais não conhecem ou dominam a língua portuguesa. Entre os anos de 2018-2019 e de 2023-2024, o número de alunos com nacionalidade estrangeira aumentou 160 %, de 53 000 para 140 000, passando a representar 14 % do total de alunos em 2023-2024. Cerca de metade dos alunos com nacionalidade estrangeira entrou no sistema educativo português nos últimos dois anos letivos. Há alunos de mais de 180 nacionalidades e cerca de 28 % são de países não pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). A integração destes alunos é determinante para o seu desenvolvimento social e humano e para o sucesso das políticas de imigração e, bem assim, para o desenvolvimento do País e para a coesão social.

O Plano "Aprender Mais Agora" confere às escolas melhores instrumentos para apoiar esses alunos, seja na sua inclusão, seja no seu sucesso escolar.

O Plano "Aprender Mais Agora" estrutura-se em dois eixos.

O primeiro eixo - Melhorar a aprendizagem - inclui medidas que reconhecem, entre outros aspetos, que: (i) a aprendizagem é um processo contínuo que se inicia à nascença; (ii) as intervenções precoces previnem o insucesso escolar e as retenções; (iii) importa apoiar as escolas a tomar decisões à medida das necessidades dos seus alunos; (iv) o estudo autónomo deve ser incentivado, com conteúdos de qualidade e acessíveis a todos os alunos, e (v) o abandono escolar tem de ser medido com rigor, para ser devidamente combatido.

O segundo eixo - Inclusão e Sucesso de alunos migrantes - inclui medidas que promovem a integração dos alunos migrantes e aceleram a aquisição de competências em língua portuguesa pelos alunos migrantes e pelas suas famílias. Estas medidas consistem em: (i) melhorar a inclusão dos alunos que não conhecem a língua portuguesa, atribuindo mediadores linguísticos e culturais às escolas; (ii) atualizar a disciplina de Português Língua Não-Materna (PLNM); (iii) adequar as regras da avaliação dos alunos que frequentam a disciplina PLNM, e (iv) investir na aquisição da língua portuguesa por parte dos pais.

Devido a atrasos na resposta às candidaturas ao Programa PESSOAS 2030, os quais impossibilitaram a execução de algumas ações previstas para o ano letivo de 2023-2024, bem como para dar a oportunidade às escolas para encerrar o ciclo da recuperação das aprendizagens, a presente resolução, para além das medidas constantes do Plano "Aprender Mais Agora", mantém a vigência, para o ano letivo de 2024-2025, das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, embora com o enquadramento normativo e institucional definido na presente resolução. Essa manutenção permitirá que as escolas, por um lado, concluam os seus processos de recuperação das aprendizagens, usufruindo de iguais condições às do ano letivo de 2023-2024, e, por outro, concretizem ações e projetos cuja execução, por razões alheias à sua vontade e associadas a atrasos na análise de candidaturas no âmbito do financiamento europeu, não foi viável no ano letivo de 2023-2024 e se mantenham ainda relevantes.

Finalmente, determina-se a extinção da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril, e cujo mandato foi sucessivamente prorrogado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135/2019, de 14 de agosto, e 80-B/2023, de 18 de julho, passando a sua missão e os seus objetivos ainda não concretizados a ser prosseguidos pela Direção-Geral da Educação.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de recuperação e de melhoria da aprendizagem "Aprender Mais Agora", constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, doravante designado "Plano A+A", que prevê um conjunto de medidas que visam contribuir para melhorar as aprendizagens e para promover a integração e o sucesso escolar dos alunos migrantes.

2 - Determinar que o Plano A+A vigora no ano letivo de 2024-2025 e se estrutura nos eixos e nas medidas estabelecidos no anexo à presente resolução.

3 - Determinar a aplicabilidade no ano letivo de 2024-2025, nos termos definidos na presente resolução, das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho.

4 - Determinar que a presente resolução se aplica às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designadas "escolas", sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, com exceção das medidas 1.3, 1.4 e 2.1 previstas no Plano A+A, constante do anexo à presente resolução, e das ações específicas 3.7, 6.1 a 6.4, 6.7 e 6.8 previstas no Plano 23|24 Escola+, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, as quais são aplicáveis apenas aos estabelecimentos de ensino público.

5 - Estabelecer a possibilidade de as escolas concluírem os processos de recuperação das aprendizagens durante o ano letivo de 2024-2025, através:

a) Da aplicabilidade das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+, constante do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho;

b) Da manutenção do reforço, de até quatro horas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, destinado exclusivamente à Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva, para o exercício das suas funções;

c) Da manutenção da extensão no cálculo de crédito horário para o apoio tutorial específico aos alunos com retenção no ano letivo anterior, incluindo os do ensino secundário, nas condições organizativas previstas no Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.

6 - Estabelecer que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo 10-B/2018, de 6 de julho, com as especificidades constantes da presente resolução.

7 - Determinar que a execução do Plano A+A e das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+, bem como das respetivas iniciativas de apoio e de acompanhamento, é financiada através de fundos europeus, em função do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável e na medida da sua elegibilidade, e por verbas do Orçamento do Estado.

8 - Determinar que o apoio às escolas na operacionalização do Plano A+A e das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+ é assegurado pelos serviços, organismos e demais estruturas do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), sob a coordenação da Direção-Geral da Educação.

9 - Determinar que a monitorização física e financeira da execução do Plano A+A e das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+ deve ocorrer a meio e no final do ano letivo de 2024-2025, sendo assegurada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, em coordenação com os serviços, organismos e demais estruturas relevantes do MECI, através da recolha e do reporte de dados.

10 - Determinar que os processos de operacionalização e de monitorização do Plano A+A e das ações específicas previstas no Plano 23|24 Escola+ são seguidos por uma comissão de acompanhamento constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direção-Geral da Educação, que preside;

b) Um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

c) Um representante do Conselho das Escolas;

d) Um representante da Direção-Geral da Administração Escolar;

e) Um representante da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

f) Um representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

g) Um representante da Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

h) Um representante do Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

i) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

j) Um representante da comissão executiva do Plano Nacional das Artes;

k) Um representante da comissão interministerial do Plano Nacional de Leitura;

l) Um representante da Rede das Bibliotecas Escolares.

11 - Estabelecer que, para o efeito do disposto no n.º 9, a monitorização dos investimentos em recursos humanos e financeiros é assegurada pelos elementos referidos nas alíneas d), f) e i) do número anterior.

12 - Estabelecer que o exercício das funções previstas nos n.os 8, 9, 10 e 11 não confere o direito a qualquer remuneração ou abono adicional.

13 - Definir que o apoio administrativo e logístico é assegurado pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

14 - Extinguir a Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril, cuja missão e os objetivos ainda não concretizados, designadamente as incumbências previstas no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, passam a ser prosseguidos pela Direção-Geral da Educação.

15 - Revogar:

a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2019, de 14 de agosto;

c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho, salvo o respetivo anexo, o qual se mantém em vigor nos termos definidos na presente resolução, e sem prejuízo do disposto no número anterior.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

APRENDER MAIS AGORA

O Governo assume o objetivo de melhorar a aprendizagem dos alunos. O Plano "Aprender Mais Agora" inclui um conjunto de medidas estruturadas em dois eixos - "Melhorar a aprendizagem" e "Inclusão e Sucesso de alunos migrantes" - e, no ano letivo de 2024-2025, permite às escolas encerrar o ciclo de recuperação das aprendizagens.

Eixo I - Melhorar a aprendizagem

Foco na aprendizagem, no apoio aos alunos e na melhoria de processos

1.1 - Começar aos 0 anos

Implementar formação contínua relativa às "Orientações Pedagógicas para Creche", para educadores de infância e auxiliares.

1.2 - Apostar na competência leitora nos primeiros anos de escolaridade

Realizar um diagnóstico nacional da velocidade leitora e publicar referenciais de proficiência de leitura no 2.º ano de escolaridade para que as escolas possam identificar precocemente os alunos com dificuldades leitoras.

1.3 - Atuar antes de o insucesso acontecer

Alargar o apoio tutorial específico a tutorias psicopedagógicas, de caráter preventivo, para alunos sem retenções escolares, mas com dificuldades de aprendizagem, logo desde o 1.º ciclo, para desenvolvimento da metacognição, autorregulação e competências sociais e emocionais dos alunos. Estas tutorias seguem uma lógica de intervenção precoce para prevenir o insucesso escolar e as retenções, devendo ser dinamizadas por docentes ou técnicos, a partir do crédito horário do apoio tutorial específico, mantendo-se a extensão aos alunos com retenção no ano letivo anterior e ao ensino secundário.

1.4 - Envolver professores aposentados no apoio à aprendizagem

Assegurar as condições para professores aposentados, em regime de voluntariado, efetuarem apoio pedagógico acrescido aos alunos e mentorias a jovens professores, contribuindo para atividades de apoio à aprendizagem. Esta participação de professores aposentados tem como referência cinco horas semanais e será organizada e coordenada diretamente pelas escolas.

1.5 - Focar a avaliação pedagógica na aprendizagem

Cessar o Projeto MAIA e incorporar as orientações sobre avaliação pedagógica na Direção-Geral da Educação. Reforçar a capacitação de lideranças pedagógicas na literacia em avaliação formativa, sumativa e externa. Identificar descritores de aprendizagem por domínio na revisão das aprendizagens essenciais.

1.6 - Impulsionar o estudo autónomo

Evoluir o "Estudo Em Casa @Apoia" para uma plataforma mais interativa com aulas e conteúdos para estudo autónomo, inclusivamente para alunos que não dominam a língua portuguesa.

1.7 - Divulgar informação sobre utilização de telemóveis na escola

Divulgar às escolas orientações suportadas em evidência científica e distribuir guiões para cada público-alvo (professores, alunos e famílias) sobre o uso do telemóvel em contexto educativo. Lançar campanha de sensibilização sobre uso do telemóvel pelas crianças, jovens e adolescentes.

1.8 - Monitorizar e prevenir o abandono escolar

Robustecer a fiabilidade e eficácia do sistema de recolha de dados e de monitorização para identificação atempada de crianças em abandono ou em risco de abandono escolar.

Eixo II - Integração e Sucesso de alunos migrantes

Responder ao aumento acentuado de alunos migrantes

2.1 - Contratar mediadores linguísticos e culturais

Atribuir mediadores linguísticos e culturais para as escolas que tenham recebido um número significativo de alunos migrantes de origem não-CPLP no ano letivo de 2023-2024, num rácio de meio mediador por cada 10 alunos (em crédito horário ou equivalente financeiro).

2.2 - Rever a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM)

Atualizar os instrumentos para diagnóstico, posicionamento e orientação dos alunos na disciplina de PLNM e criar um nível zero para alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses.

2.3 - Clarificar a avaliação dos alunos migrantes

Adequar as condições de retenção no ensino básico e de avaliação no ensino secundário aos alunos que frequentam a disciplina de PLNM.

Alargar a todas as provas e exames a garantia de condições diferenciadas na sua realização para alunos que frequentam a disciplina de PLNM.

2.4 - Simplificar equivalências no ensino básico

Desburocratizar o processo administrativo de posicionamento dos alunos no ensino básico, que passa a ser realizado pelas escolas, sem necessidade de intervenção dos serviços centrais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

2.5 - Ensinar Português aos pais dos alunos migrantes

Alargar a rede e o financiamento de cursos de língua portuguesa para estrangeiros (Português Língua de Acolhimento).

118241081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5933132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda