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Despacho 6827/2017, de 8 de Agosto

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Sumário

Procede a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar

Texto do documento

Despacho 6827/2017

No âmbito da educação, a dinamização do Desporto Escolar ganha especial relevância, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis.

O Programa de Desporto Escolar, refletindo os propósitos enunciados, e tendo presente o disposto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, visa criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e, ainda, para o estímulo aos alunos e promoção de modalidades com elevado potencial desportivo, presentes nos quadros competitivos nacionais e internacionais.

O Programa do Desporto Escolar 2017/2021 introduz desenvolvimentos importantes no sentido de alargar significativamente o acesso à oferta desportiva escolar, articulando-a de forma mais efetiva com a disciplina de Educação Física, com a oferta desportiva federada e, também, com as dinâmicas locais de promoção da saúde, da atividade física e do desporto.

Neste novo ciclo quadrienal de gestão do Programa do Desporto Escolar serão promovidos os Clubes de Desporto Escolar com maior capacidade de mobilização da comunidade educativa em torno de atividades diversificadas e alinhadas com o Projeto Educativo da escola. Serão, ainda, reforçados os quadros competitivos e os mecanismos de monitorização e de supervisão da oferta.

Para o efeito, procede-se a um reforço do crédito horário disponível para o desporto escolar, que no ano letivo 2017/18 será acrescido em 400 créditos letivos, a alocar ao alargamento da rede de Centros de Formação Desportiva e ao reforço das Coordenações Locais do Desporto Escolar.

Assim, ao abrigo do disposto dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades de desporto escolar, no ano letivo 2017/2018, é imputado à componente letiva um crédito horário global máximo de 22.200 tempos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa de Desporto Escolar, desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade:

a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção e divulgação desportivas, organizadas na continuidade dos conteúdos curriculares da disciplina de Educação Física;

b) Nível II - atividades de treino desportivo regular de grupos - equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional;

c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo;

d) Centros de Formação Desportiva - polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em parceria com federações, municípios e organizações locais que visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas pelo clube do desporto escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física.

4 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do desporto escolar é realizada nos termos a seguir definidos e decorre da aprovação da candidatura prevista no n.º 11 do presente despacho:

a) Professor responsável por grupo-equipa de Nível II - até 3 tempos letivos;

b) Professor responsável por grupo-equipa de Nível III - até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;

c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva - até 12 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a).

5 - Com o intuito de premiar o mérito das escolas, no ano letivo de 2017/18, 1000 horas do crédito horário global máximo referido no n.º 1, serão distribuídas pelas escolas que se candidatem ao «DE+», de acordo com o regulamento disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Educação.

6 - O funcionamento dos grupos/equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras seguintes:

a) Os tempos atribuídos ao responsável pelo grupo-equipa, destinam-se, na sua totalidade, para treino efetivo e terão de ser marcadas no horário do professor. A atividade dos grupos/equipa tem caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considera-se que «tempo letivo», no âmbito do Programa de Desporto Escolar, corresponde ao definido no Despacho Normativo 4-A/2016, de 16 de junho;

c) Nas modalidades coletivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, por escalão e género;

d) Nas modalidades individuais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género, salvaguardando as seguintes exceções:

i) Nos desportos gímnicos e nas atividades rítmicas e expressivas, os grupos/equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

ii) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos/equipa constituídos, exclusivamente, por alunos com necessidades educativas especiais, os grupos/equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

e) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo/equipa, com exceção das situações referidas na alínea d) ii), onde deve ser assegurado o número mínimo de 6 alunos;

f) O número mínimo de participantes por grupo/equipa nas atividades competitivas terá de obedecer obrigatoriamente, ao previsto no regulamento específico da modalidade;

g) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos/equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado pelo aluno contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade;

h) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a f) implica a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo/equipa, a determinar pela direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à Direção-Geral da Educação (DGE) e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

i) O disposto na alínea anterior determina a diminuição do número global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada no ano letivo seguinte.

7 - O funcionamento dos grupos/equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras constantes do regulamento anexo ao Programa do Desporto Escolar 2017/2021.

8 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente a gestão e distribuição do crédito horário referido no n.º 1, bem como a monitorização e avaliação das condições de execução do Programa de Desporto Escolar.

9 - Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação do Programa de Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, sem prejuízo de apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação, que inclua indicadores de execução dos projetos de desporto escolar, reportados a maio desse ano.

10 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa de Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.

11 - A candidatura dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas ao Programa de Desporto Escolar, no nível III e nos CFD, é efetuada em http://www.dge.mec.pt, no prazo e de acordo com os procedimentos definidos pela DGE.

12 - Compete à DGE decidir sobre as candidaturas referidas no número anterior.

13 - É revogado o Despacho 6984-A/2015, de 23 de junho.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de julho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 21 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 23 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

310663418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3055188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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