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Despacho 6984-A/2015, de 23 de Junho

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Sumário

Determina o número de créditos de tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar no ano letivo 2015-2016

Texto do documento

Despacho 6984-A/2015

O Programa do XIX Governo Constitucional assume o desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos. Neste sentido, no âmbito da educação, ganha especial relevância a dinamização do Desporto Escolar, quer como programa que fomenta a introdução à prática desportiva e à competição, quer enquanto estratégia de promoção do sucesso educativo e de estilos de vida saudáveis.

O Programa de Desporto Escolar 2013-2017 pretende concretizar o disposto no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, promovendo a execução de atividades complementares aos currículos dos ensinos básico e secundário, proporcionando aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas o desenvolvimento da educação física e do desporto escolar, visando especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, contribuindo assim para a formação integral e para a realização pessoal dos alunos.

Pretende-se, pois, criar condições para o alargamento gradual da oferta de atividades físicas e desportivas, de caráter formal e não formal a todos os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e, ainda, para o estímulo aos alunos e promoção de modalidades com elevado potencial desportivo, presentes nos quadros competitivos nacionais e internacionais.

O Programa do Desporto Escolar 2013-2017 tem vindo a consolidar os projetos iniciados em 2013-2014, nomeadamente através do alargamento das atividades desportivas ao 1.º ciclo e da criação dos centros de formação desportiva, aumentando de forma sustentável o envolvimento de cada vez mais alunos, alargando a sua abrangência geográfica e promovendo a formação de professores em áreas deficitárias.

Em 2014-2015 foi aumentado o número de escolas e de alunos do 1.º ciclo que participam no desporto escolar, tendo também sido alargado o número de centros de formação desportiva, dedicados à prática de modalidades realizadas fora do espaço das escolas e que exigem condições específicas, como são, entre outras, o surf, o remo, a canoagem, a vela ou o atletismo.

Tendo-se já efetuado um acréscimo dos créditos letivos dedicados ao desporto escolar em 2014-2015, reforça-se agora este número também para o ano letivo de 2015-2016, possibilitando, de novo, um alargamento das atividades do 1.º ciclo e dos centros de formação desportiva.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Despacho Normativo 10-A/2015, de 19 de junho, determino o seguinte:

1 - Para o desenvolvimento das atividades de desporto escolar, no ano letivo 2015-2016, é imputado à componente letiva o número de crédito horário global máximo de 21.800 tempos letivos.

2 - A oferta desportiva, no âmbito do Programa de Desporto Escolar, desenvolve-se nos seguintes níveis de atividade:

a) Nível I - conjunto de atividades que visam a promoção e divulgação desportivas, organizadas na continuidade dos conteúdos curriculares da disciplina de Educação Física;

b) Nível II - atividades de treino desportivo regular de grupos-equipa e de competição desportiva interescolar formal de âmbito local, regional, nacional e eventualmente internacional;

c) Nível III - atividades de aprofundamento da prática desportiva, treino e competição, em modalidades e grupos-equipa de elevado potencial desportivo;

d) Centros de Formação Desportiva - polos de desenvolvimento desportivo, dinamizados por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em parceria com federações, municípios e parceiros locais que visam a melhoria do desempenho desportivo, através da concentração de recursos humanos e materiais em locais para onde possam convergir alunos de vários agrupamentos, quer nos períodos letivos, quer em estágios de formação desportiva especializada, nas interrupções letivas.

3 - As atividades referidas na alínea a) do número anterior são organizadas pelo clube do desporto escolar, podendo envolver outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e são dinamizadas na componente não letiva dos docentes de Educação Física.

4 - No ano letivo de 2015-2016 mantêm-se os grupos-equipa de nível II, salvaguardando-se o eventual ajustamento cronológico de escalão etário, nos casos em que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tenham cumprido todos os regulamentos e requisitos administrativos, pedagógicos e desportivos em vigor.

5 - A distribuição do crédito horário pelos docentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para as atividades do desporto escolar é realizada nos termos a seguir definidos e decorre da aprovação da candidatura prevista no n.º 12 do presente despacho:

a) Professor responsável por grupo-equipa de Nível II - até 3 tempos letivos;

b) Professor responsável por grupo-equipa de Nível III - até 2 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea anterior;

c) Exercício de funções nos Centros de Formação Desportiva - até 12 tempos letivos, acumuláveis com os tempos letivos atribuídos na alínea a).

6 - O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras seguintes:

a) Os tempos atribuídos ao responsável pelo grupo-equipa destinam-se, na sua totalidade, para treino efetivo e terão de ser marcados no horário do professor. A atividade dos grupos-equipa tem caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considera-se que «tempo letivo», no âmbito do Programa de Desporto Escolar, corresponde ao definido na alínea c) do artigo 2.º do Despacho Normativo 10-A/2015, de 19 de junho;

c) Nas modalidades coletivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, por escalão e género;

d) Nas modalidades individuais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género, salvaguardando as seguintes exceções:

i) Nos desportos gímnicos e nas atividades rítmicas e expressivas, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

ii) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa constituídos, exclusivamente, por alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

e) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo-equipa, com exceção das situações referidas no ponto ii) da alínea d), onde deve ser assegurado o número mínimo de 6 alunos;

f) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nas atividades competitivas obedece ao previsto no regulamento específico da modalidade;

g) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado pelo aluno contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade;

h) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a f) implica a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo-equipa, a determinar pela direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com comunicação à Direção-Geral da Educação (DGE) e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

i) O disposto na alínea anterior determina a diminuição do número global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada no ano letivo seguinte.

7 - A DGE coordena os procedimentos previstos no presente despacho, em articulação com a DGEstE, designadamente a gestão e distribuição do crédito horário referido no n.º 1 e a monitorização das condições de execução do Programa de Desporto Escolar.

8 - Em resultado da monitorização prevista no número anterior, a DGE, a título excecional, pode determinar a extinção do grupo-equipa ou do Centro de Formação Desportiva no decurso do ano letivo.

9 - Compete ainda à DGE apresentar um relatório anual de avaliação do Programa de Desporto Escolar, até 90 dias após o final do ano letivo, sem prejuízo de apresentação de um relatório, até 15 de junho de cada ano letivo, ao membro do Governo responsável pela área da educação, que inclua indicadores de execução dos projetos de desporto escolar, reportados a maio desse ano.

10 - Para efeitos do desenvolvimento do Programa de Desporto Escolar, deve a DGE estabelecer relações de contacto regular e de cooperação com as federações desportivas.

11 - O Programa de Desporto Escolar e os respetivos Regulamentos, encontram-se disponíveis na página eletrónica da DGE, em http://www.dge.mec.pt

12 - A candidatura dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas ao Programa de Desporto Escolar, no nível III e nos Centros de Formação Desportiva, é efetuada em http://www.dge.mec.pt, no prazo e de acordo com as formalidades definidas pela DGE.

13 - Compete à DGE decidir sobre as candidaturas referidas no número anterior.

14 - É revogado o Despacho 9302/2014, de 17 de julho.

15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de junho de 2015. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.

208743549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/919011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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