de 11 de Junho
A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que o Governo lançou, em cumprimento da Constituição da República, da Lei de Bases do Sistema Educativo e do seu Programa, visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.
Estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui para o nosso tempo um factor decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.
É objectivo do Governo elevar, até ao final do século, a oferta global de educação pré-escolar em cerca de 20%, de modo a abranger 90% das crianças de 5 anos de idade, 75% das de 4 anos de idade e 60% das de 3 anos de idade, alargando a possibilidade de frequência a mais 45 000 crianças nesta faixa etária.
Torna-se, pois, fundamental mobilizar energias no sentido de ampliar a rede nacional de educação pré-escolar, nomeadamente através do investimento directo, da garantia da tutela pedagógica e técnica, do incentivo à iniciativa autárquica e do apoio financeiro a iniciativas sociais e privadas, dando prioridade às que se situem em zonas de oferta diminuta.
A educação pré-escolar tem vindo a adquirir, progressivamente, uma relevância significativa no âmbito das políticas educativa, social e económica dos países da União Europeia. Esta tendência associa-se a resultados positivos da frequência da educação pré-escolar, comprovados em pesquisas científicas recentes, designadamente o desenvolvimento equilibrado da criança numa idade em que esse processo é decisivo, uma escolarização bem sucedida, confirmada pela redução do número de retenções no percurso escolar, uma socialização integrada, que permite a redução do abandono escolar, a responsabilização e o sucesso na vida activa, bem como o envolvimento das famílias, e o reforço de um clima de humanização e um melhor conhecimento das capacidades e das dificuldades da criança, viabilizando uma orientação e apoio conjugados entre educadores e pais.
A conjugação destes vários elementos tem conduzido a que as políticas educativas não só procurem a generalização da educação pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica, como também privilegiem e desenvolvam as condições e serviços prestados nestes estabelecimentos educativos, elegendo como medidas activas, designadamente, a fixação da dimensão máxima dos grupos de crianças e a relação adulto-criança, a qualidade das actividades educativas, a preparação e a estabilidade da equipa educativa e o desenvolvimento de projectos pedagógicos participados.
Apesar da oferta de três anos de educação pré-escolar em Portugal, verifica-se que apenas 50% das crianças entre os 3 e os 5 anos beneficiam de ofertas educativas a este nível.
Nesta perspectiva, torna-se urgente o lançamento do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, que responda às necessidades educativas e concretize o princípio da igualdade de oportunidades.
O presente diploma procede ao desenvolvimento da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, visando-se, assim, dar execução aos objectivos constitucionais e legais no domínio educativo, desde o direito à educação até à liberdade de ensinar e aprender. Trata-se de dar corpo a uma tarefa educativa, complementada pela acção nas áreas da solidariedade e segurança social, a fim de que não haja discriminações e de que a educação pré-escolar não constitua um privilégio, mas um direito, integrado na realização do objectivo afirmado pela UNESCO de que a educação é para todos.
O desenvolvimento de uma educação pré-escolar de qualidade constitui, assim, o objectivo central do presente diploma, devendo materializar-se na criação de uma rede nacional de educação pré-escolar, integrando uma rede pública, constituída a partir da iniciativa da administração central e local, e uma rede privada, desenvolvida a partir das iniciativas das instituições particulares de solidariedade social, dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
O presente diploma desenvolve os princípios gerais da educação pré-escolar, consagrando o direito da participação das famílias na elaboração dos projectos educativos, estabelecendo mecanismos de garantia de igualdade de oportunidades no acesso à educação pré-escolar e definindo instrumentos de cooperação institucional entre os vários departamentos governamentais envolvidos no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
Por outro lado, é prestada especial atenção à definição das condições organizativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecendo normas enquadradoras de uma organização educativa de qualidade, nomeadamente quanto a normas pedagógicas e técnicas, à qualificação do respectivo pessoal docente e direcção pedagógica e a mecanismos de avaliação e inspecção, bem como normas gerais de funcionamento, designadamente quanto a horários e lotação das salas.
O diploma define ainda as condições que deverão enquadrar o apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar.
São, assim, estabelecidas as prioridades a que deve obedecer o alargamento da rede nacional de educação pré-escolar, dando especial relevo a zonas carenciadas de estabelecimentos de educação pré-escolar e áreas desfavorecidas em termos sociais, económicos e culturais, marcadas por processos de exclusão social e escolar.
O presente diploma representa também um desenvolvimento dos princípios e regras consignados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, os quais irão ser observados na respectiva regulamentação.
O presente decreto-lei resulta ainda da audição pública de várias entidades legalmente envolvidas neste processo, designadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as organizações representativas do ensino particular e cooperativo, das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias, das mutualidades e das associações de pais, bem como as organizações sindicais de professores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às redes de educação pré-escolar, pública e privada.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Redes de educação pré-escolar
1 - As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede nacional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar.2 - A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração pública central e local.
3 - A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 4.º
Destinatários
A educação pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 5.º
Cooperação institucional
1 - Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social devem assegurar a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente no que respeita:a) À educação da criança e à promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar;
b) Ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;
c) Ao apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 - Sem prejuízo dos projectos educativos das instituições titulares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, é da responsabilidade do Ministério da Educação assegurar a qualidade pedagógica referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3 - Para efeitos do presente diploma, o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 é atribuição do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
4 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 é da responsabilidade conjunta dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Participação da família
1 - Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar.2 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 7.º
Igualdade de oportunidades
1 - Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado a criação de condições para apoiar e tornar efectivo o direito de acesso à educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente educativa, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 8.º
Estabelecimentos de educação pré-escolar
1 - Entende-se por estabelecimento de educação pré-escolar a estrutura que presta serviços vocacionadospara o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e apoio à família, designadamente no âmbito de actividades de animação sócio-educativa.
2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar podem funcionar autonomamente ou estar associados a estabelecimentos de ensino básico.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar asseguram um horário flexível, segundo as necessidades da família.2 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, serão definidas as condições em que poderá ser autorizado funcionamento de estabelecimento de educação pré-escolar que possua um horário superior a quarenta horas por semana, salvaguardando o bem-estar das crianças.
Artigo 10.º
Lotação
Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.
Artigo 11.º
Zonas de baixa densidade populacional
Em zonas de baixa densidade populacional poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Educação, uma frequência inferior ao mínimo estabelecido no artigo anterior, ou a adopção de modalidades alternativas, designadamente a educação itinerante e a animação infantil e comunitária.
Artigo 12.º
Coordenação
1 - A actividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.2 - Ao educador de infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio-educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.
Artigo 13.º
Direcção pedagógica
1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um director pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância ou um técnico de educação devidamente reconhecido para o efeito pelo Ministério da Educação.2 - Ao director pedagógico compete, nomeadamente:
a) Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;
b) Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;
c) Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
d) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;
e) Estabelecer o horário de funcionamento de acordo com as necessidades da família, salvaguardando o bem-estar das crianças e tendo em conta as normas de cada instituição.
Artigo 14.º
Pessoal não docente
A relação do pessoal não docente por número de salas do estabelecimento de educação pré-escolar é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 15.º
Tutela pedagógica e técnica
1 - A tutela pedagógica, nos termos da lei, é da competência do Ministro da Educação.2 - A tutela técnica, também nos termos da lei, é da competência conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 16.º Avaliação
1 - Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar considerarão, entre outros:a) A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;
b) A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;
c) A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças pelo estabelecimento de educação pré-escolar.
2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as modalidades de educação pré-escolar e serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 17.º
Acompanhamento
Aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Solidariedade Segurança Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 18.º
Desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar
1 - Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
2 - O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.
3 - A rede nacional de educação pré-escolar e o seu desenvolvimento são definidos anualmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 19.º
Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:a) Infra-estruturas - construção, aquisição, ampliação e remodelação das instalações;
b) Equipamento e apetrechamento;
c) Funcionamento;
d) Formação.
Artigo 20.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro consiste em:a) Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infra-estruturas em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar;
b) Concessão de crédito bonificado, complementar ou não à comparticipação referida na alínea anterior, e destinada, para além daqueles fins, à aquisição de imóveis, equipamento e apetrechamento;
c) Comparticipação no funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, correspondente à função educativa e à participação do Estado no apoio à família.
Artigo 21.º
Entidades beneficiárias
Podem candidatar-se à atribuição do apoio financeiro previsto no presente diploma:a) Os municípios;
b) As instituições particulares de solidariedade social;
c) Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
d) As instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 22.º
Acesso ao financiamento
1 - O acesso ao financiamento para infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é efectuado através de concursos a abrir para o efeito, publicados na 2.ª série do Diário da República, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades beneficiárias.2 - O concurso referido no número anterior é objecto de regulamento, a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
3 - Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato a celebrar entre as partes.
4 - A atribuição de apoio financeiro ao funcionamento é feita através da celebração de acordos de colaboração e de cooperação entre os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social e a entidade beneficiária, após aprovação de proposta por esta apresentada.
Artigo 23.º
Prioridades
1 - O apoio financeiro do Estado é atribuído à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Zona muito carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar é inferior a 25% da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos existente na zona;
b) Zona carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 25% e 50% da população da faixa etária destinatária;
c) Zona menos carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 50% e 90% da população destinatária.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído preferencialmente apoio financeiro ao funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas seguintes zonas:
a) Zonas de risco de exclusão social e escolar;
b) Zonas afectadas por elevados índices de insucesso escolar;
c) Áreas urbanas de elevada densidade populacional.
SECÇÃO I
Infra-estruturas e apetrechamento
Artigo 24.º
Comparticipação para infra-estruturas
1 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pelo Estado na construção de infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:
a) Entre 25% e 75% do custo total da obra, para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino;
b) Entre 15% e 25% do custo total da obra, para os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.
2 - O valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) do número anterior poderá atingir 100% do custo total da obra, nos casos de construção pelos municípios de infra-estruturas de educação pré-escolar em zonas muito carenciadas.
3 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pelo Estado na ampliação, remodelação e beneficiação de infra-estruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é o seguinte:
a) 50% do custo total da obra, para os municípios;
b) Entre 25% e 50% do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 25.º
Requisitos para financiamento de infra-estruturas
1 - O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:
a) Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais;
b) Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio sócio-educativo;
c) Diversidade de tipologias, tomando em consideração as características das populações e da área geográfica.
2 - Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 26.º
Comparticipação para equipamento e apetrechamento
As entidades beneficiárias podem aceder a financiamento para equipamento e apetrechamento, se seleccionadas nos termos do disposto no artigo 22.º, nas seguintes condições:
a) Entre 50% e 100% do custo total do equipamento e do material didáctico-pedagógico, para os municípios;
b) Até 100% do custo total do material didáctico-pedagógico, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 27.º
Requisitos para financiamento de equipamento
1 - O acesso ao financiamento para equipamento e material didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:
a) Adequação ao nível etário e favorecimento do desenvolvimento equilibrado da criança;
b) Qualidade pedagógica e estética;
c) Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações.
2 - Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 28.º
Crédito bonificado
O Governo, através do Ministro das Finanças, tomará as providências necessárias para a criação de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de educação pré-escolar abrangidos por este diploma.
SECÇÃO II
Artigo 29.º
Rede pública
1 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública na dependência directa do Ministério da Educação ou da administração local, o Ministério da Educação é responsável pela colocação dos educadores de infância.2 - Por despacho do Ministro da Educação, é definido anualmente o montante a atribuir aos estabelecimentos de educação pré-escolar na dependência directa do Ministério da Educação destinado à aquisição de material didáctico.
Artigo 30.º
Rede privada
1 - O financiamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar pertencentes a instituições particulares de solidariedade social e instituições, sem fins lucrativos, que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino é efectuado com base no custo por criança.2 - O custo referido no número anterior é definido anualmente, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, tendo em conta os pareceres das organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias e das mutualidades.
3 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar que se inserem no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são apoiados financeiramente de acordo com os mecanismos e critérios a definir por despacho do Ministro da Educação, tendo em conta o parecer do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
CAPÍTULO V
Formação
Artigo 31.º
Formação
O Ministério da Educação, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação das associações de escolas e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede nacional de educação pré-escolar.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Regime transitório
1 - A colocação de pessoal auxiliar de acção educativa nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, na dependência directa do Ministério da Educação ou da administração local, é da responsabilidade dos municípios.2 - Até à definição das competências da administração local autárquica em matéria de pessoal não docente da rede pública da educação pré-escolar, os respectivos encargos são suportados por verbas inscritas ou a inscrever nas dotações orçamentais do Ministério da Educação.
3 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior não são considerados para os limites fixados nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.
4 - As candidaturas aprovadas nos termos do Decreto-Lei 173/95, de 20 de Junho, continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram celebrados os respectivos contratos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A pedido das entidades beneficiárias e no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ser objecto de revisão todos os contratos referidos no número anterior, passando a ser-lhes aplicáveis as disposições constantes deste diploma.
6 - No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades beneficiárias que apresentaram a sua candidatura nos termos do Decreto-Lei 173/95, de 20 de Junho, a qual se encontra pendente de aprovação, podem optar pela convolação da candidatura ao abrigo do presente diploma.
7 - As entidades beneficiárias que optem pela aplicação do regime transitório previsto no número anterior deverão manifestar expressamente tal intenção, remetendo aos serviços competentes do Ministério da Educação a respectiva declaração de vontade.
8 - O Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, será revisto no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, de modo a ser adaptado ao regime dele constante.
9 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar tutelados por serviços de acção social complementar ou outros serviços específicos dos vários ministérios devem proceder à adaptação gradual das respectivas condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma.
10 - A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo, no prazo de três anos, os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados, sendo integrados na rede nacional de educação pré-escolar, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 33.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei 173/95, de 20 de Julho, sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 32.º, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.2 - Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei 381-F/85, de 28 de Setembro, no que respeita à educação pré-escolar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.