de 20 de Julho
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro) estabelece o quadro geral do sistema educativo português, nele integrando a educação pré-escolar. Consagra, por outro lado, o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso à escola e no sucesso na aprendizagem.Estudos desenvolvidos neste domínio permitem confirmar os benefícios da educação pré-escolar como factor de sucesso educativo, demonstrando, igualmente, que o insucesso e o abandono escolares atingem taxas mais elevadas nos grupos que não frequentaram a educação pré-escolar. Doutra parte, revelando-se a educação pré-escolar indispensável para a melhoria e valorização dos recursos humanos, é, por isso mesmo, um factor essencial da estratégia de desenvolvimento sócio-económico do País.
Incumbe, nesta medida, ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar, em articulação com instituições de natureza diversa. O Ministério da Educação, consciente da necessidade de assegurar uma maior cobertura da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar, também correntemente designados por jardins-de-infância, de forma a atingir em 1999 uma taxa de frequência próxima dos 90%, elaborou um plano de expansão, a desenvolver em quatro anos, com carácter prioritário nos grandes centros urbanos e zonas industrializadas de elevada densidade populacional e, bem assim, nas zonas com maior índice de insucesso e abandono escolares.
Sem prejuízo das outras funções de natureza social normalmente asseguradas por estes estabelecimentos - como, designadamente, a função de guarda das crianças -, cabe ao Ministério da Educação uma responsabilidade própria na componente educativa, traduzida, em primeira linha, na correspondente tutela pedagógica e na concessão de apoios financeiros.
Os apoios financeiros assegurados pelo presente diploma foram calculados em função dos custos na rede pública e quantificados por forma a darem cobertura aos encargos com os recursos educativos (educador de infância, auxiliar de acção educativa e materiais didácticos).
Por outro lado, ao disciplinar a metodologia da atribuição dos apoios financeiros indispensáveis ao alargamento da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar, procura-se dar resposta ao imperativo constante da norma contida no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma define o regime de atribuição, pelo Ministério da Educação, de apoios financeiros à criação e manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar, adiante designados por estabelecimentos.2 - Para os efeitos previstos no presente diploma, entende-se por estabelecimentos de educação pré-escolar os que se destinam a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Artigo 2.°
Contratos-programa
1 - A atribuição de apoios financeiros aos estabelecimentos de educação pré-escolar, nos termos do presente diploma, é feita através da celebração de contratos-programa entre o Ministério da Educação e as entidades previstas no artigo seguinte.2 - Dos contratos-programa constam necessariamente:
a) O objecto do contrato;
b) A natureza e os objectivos do estabelecimento;
c) O respectivo regime de acesso;
d) As regras de controlo da aplicação dos apoios financeiros atribuídos;
e) As condições de rescisão e de denúncia do contrato-programa;
3 - Os contratos-programa são celebrados por tempo indeterminado.
4 - A rescisão ou a denúncia não produzirão efeitos antes do termo do ano escolar em que ocorrer, salvo em casos de comprovado prejuízo pedagógico resultante da manutenção em funcionamento do estabelecimento.
Artigo 3.°
Beneficiários
1 - Podem candidatar-se à atribuição dos apoios previstos no presente diploma as autarquias locais, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas e outras entidades que exerçam a sua actividade na área da educação pré-escolar.2 - Para efeitos de candidatura a estes apoios, podem as autarquias locais constituir, em associação com sujeitos de direito privado, cooperativas, fundações ou associações que exerçam a sua actividade na área da educação pré-escolar.
3 - Quando se candidatarem, nos termos do n.° 1, as despesas realizadas pelas autarquias locais com a instalação e manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar, incluindo as despesas de pessoal, constam de rubrica orçamental própria.
Artigo 4.°
Apoio do Ministério da Educação
1 - O apoio financeiro a conceder nos termos do presente diploma é de 2800 000$ por ano e por sala, para pessoal e material didáctico.2 - O valor acima referido poderá ser ajustado em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta circunstâncias específicas do alargamento da rede, expressamente identificadas nos contratos-programa.
3 - O financiamento a atribuir no primeiro ano de execução do contrato poderá incluir um montante destinado à aquisição de equipamento e material didáctico.
4 - O montante dos apoios financeiros a conceder é actualizado anualmente, por despacho do Ministro da Educação, com base na taxa de inflação prevista.
5 - O Ministério da Educação apoia, ainda, o acesso do pessoal docente à formação contínua, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro.
Artigo 5.°
Regulamentação
1 - As regras técnicas para instalação e manutenção dos estabelecimentos a apoiar nos termos do presente diploma constam de despacho do Ministro da Educação.2 - O despacho referido no número anterior determina, em especial, o número de crianças por sala, bem como a carga horária correspondente à função educativa, sem prejuízo de horários mais alargados que visem também assegurar a função social de guarda das crianças.
Artigo 6.°
Pessoal
1 - Só podem beneficiar da concessão dos apoios previstos no presente diploma os estabelecimentos em que o pessoal que exerça as funções de educador de infância possua as habilitações legalmente previstas para o efeito.2 - As entidades referidas no artigo 3.° seleccionam, recrutam e, em geral, administram e gerem o pessoal afecto aos estabelecimentos, não adquirindo este qualquer vínculo ao Estado.
Artigo 7.°
Mensalidades
Havendo lugar ao pagamento de mensalidades, estas devem ser estabelecidas tendo em conta o apoio concedido pelo Ministério da Educação para a função educativa.
Artigo 8.°
Candidatura
1 - As entidades que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma devem apresentar o respectivo requerimento, devidamente instruído, à Direcção Regional de Educação da respectiva área geográfica, entre 1 de Janeiro e 31 de Março do ano escolar anterior ao previsto para o início da actividade.2 - Do processo de candidatura deverão constar, obrigatoriamente, para além do pedido da autorização de funcionamento, quando se trate de estabelecimentos ou salas que ainda não se encontram em funcionamento, comprovativos da verificação das condições relativas à instalação e funcionamento do estabelecimento, bem como os demais elementos legalmente exigíveis.
3 - Após a aprovação das candidaturas, os contratos-programa deverão ser outorgados antes do início do ano escolar.
Artigo 9.°
Seriação de candidaturas
1 - Na celebração dos contratos-programa, a administração educativa apreciará as propostas de acordo com as respectivas disponibilidades financeiras e em função da melhor adequação ao indispensável e equilibrado alargamento da rede pré-escolar.2 - Para efeito do número anterior, as candidaturas serão seriadas de acordo com os seguintes factores:
a) Localização em zonas mais carecidas de estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Localização em grandes centros urbanos e zonas industrializadas de elevada densidade populacional;
c) Localização em zonas com maior índice de insucesso e abandono escolares;
d) Número de salas;
e) Inclusão em escolas do 1.° ciclo do ensino básico.
Artigo 10.°
Controlo
1 - Por despacho do Ministro da Educação serão definidos os instrumentos de controlo da aplicação dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma.2 - As entidades com quem sejam celebrados contratos-programa ficam obrigadas a enviar toda a informação relativa à aplicação do apoio financeiro e ao controlo das condições de funcionamento que lhes for solicitada.
3 - A aplicação dos apoios financeiros atribuídos pode, a todo o momento, ser objecto de verificação e controlo pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
4 - Ao Ministério da Educação, através da Inspecção-Geral da Educação e das direcções regionais de Educação, compete, ainda, o acompanhamento e o controlo da qualidade pedagógica dos estabelecimentos.
Artigo 11.°
Disposição transitória
Os prazos para apresentação de candidaturas aos apoios, no primeiro ano de execução do presente diploma, são fixados por despacho do Ministro da Educação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva