Portaria 977/98
de 17 de Novembro
A Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, consagra a educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica, reconhecendo-a como factor fundamental do desenvolvimento equilibrado da criança, promovendo a sua integração na vida em sociedade e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida.
Neste sentido, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, determina que o desenvolvimento da educação pré-escolar se deve materializar na criação de uma rede de estabelecimentos de educação pré-escolar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, o seguinte:
1.º São criados, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1998-1999, os estabelecimentos de educação pré-escolar constantes do mapa I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas localidades nele indicadas.
2.º Os lugares de educador de infância a afectar a cada estabelecimento agora criado são os constantes do mapa I referido no número anterior.
3.º São acrescidos aos estabelecimentos de educação pré-escolar constantes do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1998-1999, os lugares de educador de infância nele mencionados.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 3 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário do Estado do Orçamento. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO
(ver mapas no documento original)