de 14 de abril
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, como resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.
Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funcionamento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.
Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social à rede pré-escolar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças.
O direito de todos os cidadãos ao acesso à educação pré-escolar universal, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
A Lei 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estratégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desenvolvimento da mencionada Lei 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.
Em concretização da aposta do XXIV Governo Constitucional na educação pré-escolar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, vem autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, de modo a possibilitar a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos referidos, garantindo o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente, o artigo 3.º do Decreto-Lei 147/97 consagra a existência de uma rede nacional composta pela rede pública e pela rede privada, na qual se incluem as IPSS.
Considerando a Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, que estabelecem os princípios reguladores da cooperação entre o Estado e as IPSS com vista à promoção de respostas sociais adequadas às necessidades das famílias e das comunidades, incluindo a educação pré-escolar;
Atendendo ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, biénio 2025-2026, que enfatiza a necessidade de uma colaboração efetiva entre o Estado e as instituições do setor social e solidário, cujas diretrizes reforçam a importância de investir na capacitação e na expansão da oferta de educação pré-escolar em todo o território nacional, visando o aumento da cobertura educativa e a melhoria da qualidade das aprendizagens;
Reconhecendo ainda que as IPSS desempenham um papel essencial na implementação das políticas de educação e bem-estar social, especialmente em áreas com menor densidade populacional ou maior vulnerabilidade socioeconómica, e que o reforço das capacidades destas instituições se revela fundamental para a promoção da inclusão e da coesão social:
Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à celebração e ampliação de acordos de cooperação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública.
Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste carácter essencial e inadiável para assegurar, designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tempestividade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salvaguardando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de um apoio financeiro pelo Estado para aumento da oferta de educação pré-escolar, nos termos do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.
Artigo 2.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias do apoio referido no artigo anterior as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual, com acordo de cooperação tripartido para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Âmbito material
O apoio referido no artigo 1.º é concretizado através de revisão do acordo de cooperação para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», vigente entre cada entidade, o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
SECÇÃO II
INTERVENIENTES E COMPETÊNCIAS
Artigo 4.º
Intervenientes
São intervenientes no procedimento para atribuição do apoio:
a) Os membros do Governo responsáveis pelas das áreas da educação e da solidariedade social;
b) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
c) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);
d) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGFE);
e) A Comissão de Análise, criada pela presente portaria.
Artigo 5.º
Competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da solidariedade social
Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da solidariedade social:
a) Autorizar o aviso de abertura de candidaturas;
b) Aprovar os critérios de análise e a sua ponderação conforme propostas da Comissão de Análise;
c) Aprovar a proposta da lista final de seleção e avaliação das candidaturas.
Artigo 6.º
Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.
Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a) Prestar apoio técnico e logístico à Comissão de Análise;
b) Desenvolver os procedimentos necessários às revisões dos acordos de cooperação com as entidades beneficiárias;
c) Efetuar o pagamento do apoio financeiro concedido.
Artigo 7.º
Competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares:
a) Prestar apoio técnico e logístico à Comissão de Análise;
b) Colaborar nos procedimentos associados à revisão dos acordos de cooperação com as entidades beneficiárias;
c) Diligenciar a análise dos pedidos de autorização de funcionamento definitiva ou alteração da mesma, que sejam submetidos no âmbito da presente portaria, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais.
Artigo 8.º
Comissão de Análise
1 - É criada uma Comissão de Análise composta por:
a) Presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., que preside;
b) Presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
c) Diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
d) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e) Dois elementos designados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.
2 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) a c) podem delegar a sua participação em elementos dos seus organismos.
Artigo 9.º
Competências da Comissão de Análise
Constituem competências da Comissão de Análise:
a) Propor aos membros do Governo referidos no artigo 5.º os critérios de análise e respetiva ponderação a constar no aviso de abertura de candidaturas;
b) Analisar as candidaturas submetidas;
c) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE e do ISS, I. P.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
São elegíveis para a atribuição do apoio financeiro, referido no artigo 1.º, as entidades que:
a) Sejam titulares de autorização de funcionamento para a educação pré-escolar emitida pela DGEstE, ou façam prova da submissão do pedido para obtenção da mesma;
b) Tenham a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária;
c) Tenham contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social;
d) Detenham acordos de cooperação para a resposta «Estabelecimento de Educação Pré-Escolar», localizados em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar seja insuficiente, identificadas no aviso de abertura de candidaturas;
e) Cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao aumento de capacidade;
f) Cumpram todas as condições de acesso à cooperação previstas na Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, e na Portaria 143/2021, de 9 de julho, aplicáveis ao estabelecimento de ensino pré-escolar.
SECÇÃO III
PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES
Artigo 11.º
Aviso de abertura de candidaturas
1 - O procedimento com vista à atribuição dos apoios financeiros é objeto de aviso de abertura, aprovado por despacho ISS, I. P.
2 - O aviso de abertura fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente:
a) Os prazos para o procedimento;
b) O número de salas postas a concurso;
c) Dotação orçamental prevista;
d) As áreas geográficas de implantação da oferta;
e) Os critérios de seleção das candidaturas e as correspondentes ponderações.
Artigo 12.º
Apresentação e instrução das candidaturas
1 - O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio da Internet do ISS.
2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas.
3 - Não são admitidas candidaturas, nem documentos que não sejam apresentados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas na presente portaria e no aviso de abertura.
4 - Todas as comunicações com as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas preferencialmente pela via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado por estas.
Artigo 13.º
Seleção e avaliação das candidaturas
1 - A seleção, avaliação e ordenação das candidaturas são efetuadas pela Comissão de Análise, nos termos da presente portaria e do aviso que venha a ser publicado.
2 - Após análise das candidaturas, a Comissão de Análise elabora uma proposta de decisão, com a respetiva fundamentação, que submete à aprovação do membro do Governo responsável.
3 - As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas de facto e de direito e precedidas de audiência prévia, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou não do apoio financeiro.
Artigo 14.º
Indeferimento de candidaturas
Constituem motivos de indeferimento da candidatura:
a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento;
b) A não apresentação de todos os elementos previstos na presente portaria e no aviso de abertura;
c) O não cumprimento das condições de elegibilidade previstas na presente portaria;
d) O não cumprimento dos requisitos de acesso à cooperação aplicáveis ao estabelecimento pré-escolar;
e) Não inclusão na dotação prevista;
f) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar.
SECÇÃO IV
FINANCIAMENTO
Artigo 15.º
Incentivo à abertura de salas
1 - Às IPSS que pretendam reabilitar e adaptar os espaços para instalação de uma nova sala para a educação pré-escolar é atribuída uma compensação financeira única no valor de € 15 000,00 por sala.
2 - O apoio previsto no número anterior é atribuído pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração das instalações e do respetivo aditamento à autorização de funcionamento.
3 - Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 2 caso demonstrem que a sala é efetivamente ocupada pelo mínimo de 20 crianças.
4 - As novas salas devem manter-se em funcionamento, no mínimo, durante três anos letivos.
5 - A revisão dos acordos de cooperação, que incidam sobre os utentes das novas salas, está isenta de procedimento de candidatura ao PROCOOP, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do respetivo Regulamento, aprovado em anexo à Portaria 143/2021, de 9 de julho.
6 - A percentagem de utentes a abranger por acordo de cooperação é no máximo de 80 % face à capacidade a instalar, isto é, no máximo 20 utentes para uma capacidade de 25 crianças.
7 - O valor da comparticipação financeira por criança por mês encontra-se previsto em despacho dos membros do Governo das áreas da educação e da solidariedade social.
Artigo 16.º
Processamento do apoio financeiro
1 - Após a aprovação da lista final referida na alínea c) do artigo 5.º, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., transfere para o ISS, I. P., o valor respeitante ao apoio a ser pago às IPSS.
2 - O valor da comparticipação financeira é entregue pelo ISS, I. P., às IPSS, através de transferência bancária.
3 - A compensação financeira referida no artigo anterior é paga na totalidade até 31 de outubro.
4 - O pagamento do apoio fica sujeito à verificação da manutenção dos requisitos necessários à sua atribuição, definidos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As IPSS que não assegurarem o funcionamento das salas financiadas pelo período mínimo de três anos letivos ficam obrigadas à restituição do apoio concedido.
Artigo 17.º
Incumprimento do contrato
1 - O incumprimento do contrato pelas IPSS confere à entidade pública o direito de resolução, constituindo o infrator em responsabilidade contratual, nos termos gerais do direito.
2 - A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a IPSS obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.
3 - A resolução do contrato obriga a IPSS a assegurar às crianças abrangidas pelo acordo de cooperação o cumprimento do ano letivo em curso.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 12 de abril de 2025.
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