Lei 22/2025, de 4 de Março
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 44/2025, Série I de 2025-03-04
- Data: 2025-03-04
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 4 de março
Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei 85/2009, de 27 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei 65/2015, de 3 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 4.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
Artigo 4.º
[...]
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118755805
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6093253.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
-
2015-07-03 - Lei 65/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2025-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2025 - Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028.
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2025-04-14 - Portaria 185-A/2025/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação
Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar.
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2025-04-14 - Portaria 185-B/2025/1 - Educação, Ciência e Inovação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Atribui apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para a abertura de novas salas de educação pré-escolar.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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