Lei 22/2025, de 4 de Março
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 44/2025, Série I de 2025-03-04
- Data: 2025-03-04
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Sumário
Texto do documento
de 4 de março
Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei 85/2009, de 27 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei 65/2015, de 3 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto
Os artigos 1.º e 4.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
Artigo 4.º
[...]
1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 21 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118755805
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6093253.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
-
2015-07-03 - Lei 65/2015 - Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade
Aviso
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