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Lei 65/2015, de 3 de Julho

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

Texto do documento

Lei 65/2015

de 3 de julho

Primeira alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei 85/2009, de 27 de agosto

O título e os artigos 1.º e 4.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade, passam a ter a seguinte redação:

«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

Artigo 4.º

[...]

1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade.

2 - ...»

Artigo 2.º

Regulamentação

1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.

2 - A regulamentação prevista no número anterior abrange o processo de avaliação da implementação da universalidade da educação pré-escolar às crianças com 4 anos de idade e os mecanismos de aferição da possibilidade de estender a universalidade às crianças com 3 anos de idade, bem como a definição do respetivo prazo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 15 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 24 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 29 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/949221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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