Resolução do Conselho de Ministros 68/2025, de 19 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 55/2025, Série I de 2025-03-19
- Data: 2025-03-19
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, conforme resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.
Os estudos científicos evidenciam que a educação de qualidade durante a infância tem um impacto duradouro na vida atual e futura das crianças, especialmente no seu sucesso educativo, desenvolvimento e bem-estar.
Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funcionamento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.
Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação da rede escolar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças.
O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
Neste âmbito, no alargamento e no ajustamento da rede escolar, além da rede pública e da rede social, como a das IPSS, o Estado deve promover a oferta dos estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estratégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desenvolvimento da mencionada Lei 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.
De acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é permitida a celebração de contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do respetivo artigo 8.º, a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrículas, o que é concretizado por via do disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual.
Adicionalmente, a Lei 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Deste modo, a presente resolução autoriza a realização da despesa relativa à contratação com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, nos anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, com um montante global máximo de € 42 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado. Com este montante, pretende-se a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, o que permitirá garantir o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente, no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, até ao montante global máximo de € 42 500 000,00, isento de imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 - € 7 500 000,00;
b) 2026 - € 13 000 000,00;
c) 2027 - € 13 000 000,00;
d) 2028 - € 9 000 000,00.
3 - Estabelecer que, a título excecional, no ano letivo de 2025/2026, o montante referido na alínea a) do número anterior inclui um incentivo à abertura de salas no valor de € 15 000,00, por sala, até ao montante global máximo de € 3 000 000,00, podendo o mesmo ser pago no ano de 2026, no caso de não ser possível o pagamento no ano 2025.
4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no n.º 1 são satisfeitos por conta das verbas adequadas inscritas e a inscrever, na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos, no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118813306
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6108409.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República
Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.
-
1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República
Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.
-
1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação
Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.
-
1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
-
2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.
-
2025-03-04 - Lei 22/2025 - Assembleia da República
Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6108409/resolucao-do-conselho-de-ministros-68-2025-de-19-de-marco