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Portaria 185-A/2025/1, de 14 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar.

Texto do documento


Portaria 185-A/2025/1

de 14 de abril

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação pré-escolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social (IPSS). O acesso à educação pré-escolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, como resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.

Não obstante os esforços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as salas em funcionamento na rede pública revelam-se insuficientes para dar uma resposta adequada às necessidades no ano letivo de 2024/2025, devido à falta de planeamento prévio.

Por outro lado, da análise dos serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inovação da rede escolar para o ano letivo de 2025/2026 resultou a identificação de áreas geográficas carenciadas de oferta pública e de rede solidária na educação pré-escolar, impossibilitando o acesso à educação a milhares de crianças.

O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição. De referir ainda que, no mesmo sentido, incumbe ao Estado desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.

A Lei 22/2025, de 4 de março, vem estabelecer a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos, alterando a Lei 85/2009, de 27 de agosto, e entrará em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Decorre do disposto nos artigos 4.º a 7.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, que estabelece a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, que, para além da necessária participação da família, do papel estratégico do Estado e da participação das autarquias locais neste âmbito, incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente as dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, das IPSS e de outras instituições sem fins lucrativos da rede social de educação pré-escolar que prossigam atividades nos domínios da educação e do ensino. No desenvolvimento da mencionada Lei 5/97, de 10 de fevereiro, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e da expansão da rede nacional de educação pré-escolar e define o respetivo sistema de organização e financiamento.

Em concretização da aposta do XXIV Governo Constitucional na educação pré-escolar, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, vem autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025/2026, de 2026/2027 e de 2027/2028, de modo a possibilitar a abertura de 200 novas salas, mediante a atribuição de um incentivo, no primeiro ano de funcionamento, e de apoio nos anos letivos referidos, garantindo o acesso a 5000 crianças à educação pré-escolar, nos termos a regulamentar, designadamente no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC), e no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho.

No que se refere ao ensino particular e cooperativo, resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 9/79, de 19 de março, que estabelece as respetivas bases, na sua redação atual, que o Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos relativamente a despesas com propinas e matrículas, o que é concretizado por via do disposto no EEPC.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EEPC, o Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e a concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do setor. Em decorrência, resulta do disposto nos artigos 10.º, n.º 6, e 17.º, n.os 1 e 3, do EEPC, que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Neste contexto, revela-se necessário desenvolver e concretizar todos os procedimentos e mecanismos que permitam assegurar que, no início do ano letivo de 2025/2026, de acordo com o calendário escolar estabelecido, as crianças frequentem a educação pré-escolar em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, como impõe o n.º 1 do artigo 16.º do EEPC.

Cumpre, assim, proceder à regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação no âmbito da educação pré-escolar, de modo a promover o acesso à educação pré-escolar para crianças em áreas geográficas carenciadas de oferta da rede pública. Consequentemente, a emissão da presente portaria reveste caráter essencial e inadiável para assegurar, designadamente, a realização regular e atempada dos procedimentos concursais, bem como a tempestividade da celebração dos correspondentes contratos e do início da respetiva execução, assim salvaguardando o acesso das crianças abrangidas à educação pré-escolar no início do ano letivo de 2025/2026.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior, no âmbito da educação pré-escolar, nos termos do disposto nos artigos 8.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC).

2 - A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos designados «contratos de associação para a educação pré-escolar», a celebrar entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), através da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), e entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo (estabelecimentos).

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com autorização para ministrar o nível de educação pré-escolar que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que venham a ser selecionadas pelo MECI na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas regulado na presente portaria.

Artigo 3.º

Oferta educativa

1 - Tendo em conta a necessidade de garantir a universalidade da educação pré-escolar às crianças que, em sede de análise da rede escolar, se demonstre não disporem de oferta da rede pública, realiza-se um procedimento administrativo, nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação para a educação pré-escolar com estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a assegurar condições de frequência idênticas às da rede pública de educação pré-escolar.

2 - A análise da rede escolar é aprovada anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - Os procedimentos definidos na presente portaria visam salvaguardar os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, nos termos previstos no EEPC e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Requisitos gerais das entidades beneficiárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o apoio financeiro atribuído ao abrigo da presente portaria destina-se às entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que:

a) Sejam detentoras de uma autorização de funcionamento para a educação pré-escolar;

b) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações;

c) Não tenham sido objeto, nos últimos três anos, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução de contrato de apoio financeiro;

d) Estejam localizadas em áreas onde a rede pública de educação pré-escolar é insuficiente, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;

e) Disponham da capacidade para acolher crianças, de acordo com a lotação prevista na legislação em vigor.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Artigo 5.º

Competências em geral

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação autorizar a abertura dos concursos, bem como aprovar os critérios de análise e as respetivas ponderações propostos pela Comissão de Análise, e homologar a lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, respeitando sempre as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º

2 - Compete, ainda, ao membro do Governo responsável pela área da educação homologar todos os apoios financeiros a atribuir nos termos das modalidades previstas na presente portaria.

3 - Compete à DGAE desenvolver os procedimentos necessários à formação e à celebração dos contratos.

4 - Os contratos de associação para a educação pré-escolar são celebrados entre o Estado, através da DGAE, e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Comissão de Análise

1 - É criada uma comissão que analisa as candidaturas e as propostas apresentadas pelas entidades interessadas nos procedimentos abertos nos termos da presente portaria, designada Comissão de Análise.

2 - A Comissão de Análise tem a seguinte composição:

a) O diretor-geral da DGAE, que preside;

b) O presidente do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);

c) O diretor-geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE);

d) Dois elementos não pertencentes aos serviços centrais do MECI, nem a unidades orgânicas de âmbito regional desses serviços, designados pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação.

3 - Os membros da Comissão de Análise a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior podem delegar as suas competências, nos termos e com os limites legalmente definidos.

4 - O apoio técnico e logístico à Comissão de Análise é assegurado pela DGAE.

Artigo 7.º

Competência da Comissão de Análise

Compete à Comissão de Análise:

a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação os critérios de análise, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da educação as ponderações dos critérios que devem constar do aviso de abertura dos procedimentos, para o efeito da sua aprovação nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Analisar e decidir sobre a admissibilidade das candidaturas e apreciar as que forem admitidas a concurso;

d) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade a contratar, através de lista divulgada na página eletrónica da DGAE;

e) Tornar pública a lista das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo montante de financiamento por entidade, através da divulgação na página eletrónica da DGAE;

f) Acompanhar globalmente a execução dos contratos;

g) No final da execução de cada contrato celebrado nos termos da presente portaria, elaborar parecer sobre o seu cumprimento e enviá-lo ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 4.º, o apoio financeiro é atribuído pelo MECI aos estabelecimentos aderentes, desde que as crianças abrangidas reúnam as seguintes condições cumulativas:

a) Tenham pelo menos 3 anos de idade no ano civil em que se candidatam;

b) Não disponham, comprovadamente, de vaga na educação pré-escolar da rede pública, na freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais.

2 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, apenas podem beneficiar do apoio previsto as crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocados em qualquer uma dessas opções, sendo automaticamente excluídas as que não fizerem essa prova.

3 - Não são elegíveis as crianças já integradas em jardins de infância das redes social e solidária, particular e cooperativa, salvo quando se verifique mudança de, ou para a, freguesia da residência ou do local de trabalho dos pais ou de quem as exerce responsabilidades parentais.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTOS E FORMALIDADES

Artigo 9.º

Critérios de seleção

Os critérios de seleção das candidaturas são definidos em função dos objetivos estabelecidos no EEPC para o apoio financeiro a atribuir nos termos da presente portaria, aferidos de modo concreto, objetivo e adequado ao procedimento em causa.

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - O membro do Governo responsável pela área da educação promove um procedimento inicial de pré-candidatura, com natureza indicativa, através da publicação de um aviso com o número de vagas por freguesia, o qual fixa, também, o prazo e o número máximo de vagas necessárias a que cada estabelecimento se pode propor.

2 - Concluído o procedimento de pré-candidatura, a DGAE elabora e publicita na sua página eletrónica a lista dos estabelecimentos que se apresentaram ao referido procedimento.

3 - O procedimento com vista à celebração de contratos nos termos da presente portaria é aberto pelo diretor-geral da DGAE, mediante aviso de abertura a publicitar na página eletrónica deste serviço.

4 - O aviso de abertura a que se refere o número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente, a indicação:

a) Dos prazos para o procedimento;

b) Do número de vagas para crianças postas a concurso;

c) Das áreas geográficas de implantação da oferta;

d) Da duração do contrato a celebrar;

e) Dos critérios de seleção das candidaturas e das correspondentes ponderações;

f) Dos documentos a apresentar no momento da formalização das candidaturas.

5 - A DGAE pode, em qualquer momento, solicitar às entidades titulares de estabelecimentos que tenham apresentado candidatura a disponibilização de elementos adicionais para habilitar a instrução e a validação do procedimento.

Artigo 11.º

Apresentação e instrução das candidaturas

1 - O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da DGAE.

2 - A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando a entidade a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores à apresentação da candidatura.

3 - Caso a candidatura não se encontrar instruída com os documentos indicados no aviso de abertura, a DGAE notifica a entidade que a apresentou para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências e/ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.

4 - Todas as comunicações entre a DGAE e as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas preferencialmente por via eletrónica, para o endereço eletrónico indicado por estas.

Artigo 12.º

Exclusão de candidaturas

Constituem motivos de exclusão da candidatura:

a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura;

b) A prestação de falsas declarações pela entidade candidata, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar;

c) A não verificação dos elementos de ponderação de candidaturas e/ou dos critérios ou subcritérios de avaliação;

d) A não apresentação de todos os elementos previstos na presente portaria ou no aviso de abertura.

Artigo 13.º

Avaliação e seleção das candidaturas

1 - Compete à Comissão de Análise proceder à avaliação e à seleção das candidaturas, nos termos definidos na presente portaria.

2 - A Comissão de Análise elabora uma proposta de lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo responsável pela área da educação, para o efeito da sua homologação.

3 - As entidades candidatas ao apoio financeiro são notificadas da decisão de atribuição ou de não de atribuição do apoio financeiro.

SECÇÃO IV

CONTRATUALIZAÇÃO

Artigo 14.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no EEPC e no contrato, as entidades beneficiárias de qualquer apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria estão sujeitas às seguintes obrigações:

a) Celebrar o contrato com a DGAE, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;

b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela DGAE;

c) Comunicar à DGAE qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro;

d) Divulgar o contrato celebrado e inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;

e) Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;

f) Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo contrato a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação;

g) Garantir a matrícula, efetuada nos termos gerais, aos interessados até ao limite da lotação estabelecido no respetivo contrato de associação para a educação pré-escolar, de acordo com os termos definidos na presente portaria;

h) Cumprir as normas relativas à constituição de grupos, previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis;

i) Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;

j) Enviar à DGEstE, até ao dia 15 de setembro de cada ano, a lista das crianças abrangidas pelo contrato de associação para a educação pré-escolar, com a menção das respetivas salas;

k) Proceder à atualização da lista a que se refere a alínea anterior, sempre que se verifique qualquer alteração dos respetivos elementos;

l) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

2 - As entidades beneficiárias de apoio financeiro atribuído nos termos da presente portaria devem, ainda, cumprir as demais obrigações previstas no artigo 18.º do EEPC.

SECÇÃO V

FINANCIAMENTO

Artigo 15.º

Apoio financeiro

1 - O valor do apoio financeiro a atribuir, no âmbito do contrato de associação para a educação pré-escolar regulado na presente portaria, é fixado no montante de € 208,05 mensais, por criança, o qual abrange a componente educativa, que é gratuita para as crianças e isenta de comparticipação familiar.

2 - A utilização dos serviços de prolongamento de horário e de almoço poderá ser sujeita a comparticipação familiar, nos termos previstos no Despacho conjunto 300/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997.

3 - O valor fixado no n.º 1 pode ser atualizado em alta, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, caso se verifiquem alterações das circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato, ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo.

4 - O valor do contrato referido no n.º 1 é pago em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas.

Artigo 16.º

Incentivo à abertura de salas

1 - Às entidades titulares que reabilitem e adaptem os espaços dos respetivos estabelecimentos para a instalação de uma nova sala para a educação pré-escolar é atribuído, no ano letivo de 2025/2026, um incentivo financeiro, único, no valor de € 15 000,00, por sala.

2 - O pagamento do incentivo financeiro previsto no número anterior fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à alteração das instalações, bem como do respetivo aditamento ou atualização à autorização de funcionamento.

3 - Os estabelecimentos apenas recebem o apoio financeiro previsto no n.º 1 no caso de demonstrarem que a sala é efetivamente frequentada por, pelo menos, 20 crianças.

4 - O incentivo financeiro previsto no n.º 1 é pago até 31 de outubro, juntamente com a primeira prestação.

Artigo 17.º

Processamento

1 - O apoio financeiro e o incentivo financeiro previstos nos artigos anteriores são pagos pelo IGeFE, I. P., através de transferência bancária.

2 - Os estabelecimentos devem apresentar à DGAE um relatório anual de atividades, o qual inclui, obrigatoriamente, informação sobre o número de crianças abrangidas e a aplicação ao projeto educativo dos fundos atribuídos nos termos da presente portaria.

3 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser entregue até ao dia 30 de junho de cada ano.

4 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 dependem da verificação da manutenção, em cada momento respetivo, do cumprimento dos requisitos necessários à sua atribuição, nos termos definidos no EEPC, na presente portaria, no aviso de abertura e no contrato celebrado.

SECÇÃO VI

INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Artigo 18.º

Incumprimento do contrato

1 - O incumprimento do contrato, pelas entidades titulares de estabelecimentos, confere à DGAE o direito de resolução do contrato, constituindo o infrator em responsabilidade contratual, nos termos gerais do direito.

2 - A resolução implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a entidade beneficiária obrigada a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.

Artigo 19.º

Resolução do contrato de apoio financeiro

1 - A resolução do contrato, verificada nos termos do número anterior, obriga a entidade infratora a assegurar às crianças abrangidos pelo contrato o cumprimento do ano letivo em curso no momento da resolução.

2 - A DGAE notifica a entidade beneficiária da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.

3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 30 dias, contados a partir da notificação da resolução do contrato, sob pena do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

SECÇÃO VII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 20.º

Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula

Aos contratos de associação para a educação pré-escolar regulados na presente portaria são aplicáveis os critérios de seleção das crianças e as prioridades na matrícula previstos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, não lhes sendo aplicáveis as disposições relativas a essas matérias constantes do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, alterado e republicado pelo Despacho Normativo 2-B/2025, de 21 de março.

Artigo 21.º

Minuta

A minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar a celebrar consta do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de abril de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º)

Critérios de seleção das crianças e prioridades na matrícula

Para beneficiarem de apoio financeiro previsto na presente portaria, os estabelecimentos de educação são obrigados a respeitar os seguintes requisitos de matrícula:

1 - Crianças cujos pais, ou quem exerça as responsabilidades parentais, demonstrem que efetuaram a inscrição no Portal das Matrículas na área da residência ou do local de trabalho dos mesmos, nas cinco opções disponíveis ou nas opções máximas do concelho em causa, e não tenham sido colocadas em qualquer uma dessas opções.

2 - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido, ou crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, no concelho do estabelecimento de educação pretendido.

3 - As vagas existentes em cada estabelecimento, para matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª - Crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ação social escolar (ASE);

b) 2.ª - Crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;

c) 3.ª - Crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro e que beneficiem de ASE;

d) 4.ª - As restantes crianças que completem cinco anos de idade até 31 de dezembro;

e) 5.ª - As restantes crianças que completem quatro anos de idade até 31 de dezembro;

f) 6.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;

g) 7.ª - As crianças que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro e que beneficiem de ASE;

h) 8.ª - As restantes crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

4 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de ordenação, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

a) 1.ª - Crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo A;

c) 3.ª - Crianças beneficiárias de ASE tipo B;

d) 4.ª - Crianças com irmãos ou outras crianças que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar a frequentar o estabelecimento pretendido;

e) 5.ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 21.º)

Minuta do contrato de associação para a educação pré-escolar

Contrato de associação para a educação pré-escolar

I - Identificação das partes

O Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa, pessoa coletiva n.º 600084817, neste ato representada por [*indicar o nome do(a) titular do cargo*], nomeado(a) pelo Despacho n.º (*indicar o ato legal de nomeação*), publicado no (*indicar o Diário da República, a série, o número e a data*), doravante designado «Primeiro Outorgante», e

(*indicar o nome da entidade*), com sede em (*indicar a morada completa*), concelho de (*indicar o concelho*), pessoa coletiva número (*indicar o número*), titular da autorização de funcionamento para o(a) (*indicar o nome do estabelecimento de ensino*), localizado em (*indicar a morada completa*), neste ato representado(a) por [*indicar o nome do(a) representante legal*], residente em (*indicar a morada completa*), portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º (*indicar o número*), na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de [*indicar a certidão permanente da entidade, com o código de acesso (…), válida até (…), ou, quando não aplicável, indicar o documento de representação da entidade titular*], doravante designado «Segundo Outorgante»,

Em conjunto, designados «Partes».

II - Considerandos

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual (EEPC), os contratos de associação têm como finalidade possibilitar aos alunos a frequência de escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às verificadas na oferta educativa nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

2 - A análise de rede efetuada para o ano letivo de (…/…) revelou a necessidade de prover por oferta educativa pública na área geográfica de implantação da oferta em que se encontra o estabelecimento do segundo outorgante.

3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela Direção-Geral da Administração Escolar nos termos da Portaria 185-A/2025/1, de 14 de abril, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato.

4 - Por despacho (…), foi autorizada a realização da despesa correspondente ao presente contrato.

5 - A assunção do encargo plurianual correspondente ao presente contrato foi autorizada por (…).

6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico de 2025, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311 - receitas de impostos, atividade 509, classificação económica (…), no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., com o cabimento prévio n.º (…). Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.

7 - O Segundo Outorgante fez prova da situação regularizada relativamente a impostos, bem como a contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente contrato de associação para a educação pré-escolar tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à integração do número máximo de crianças (*indicar o número de crianças*), de educação pré-escolar no (*indicar o nome do estabelecimento*), no ano letivo de (*indicar os anos letivos a que respeita o contrato*), nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

2 - O apoio a conceder durante a execução do presente contrato é atribuído ao número de crianças que efetivamente venham a ser validadas, em cada ano letivo.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Primeiro Outorgante

São obrigações do Primeiro Outorgante:

a) Proceder à análise dos elementos necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente do presente contrato;

b) Desencadear os mecanismos correspondentes à execução do presente contrato de apoio financeiro por parte do Estado;

c) Pagar ao Segundo Outorgante, através de transferência bancária, o apoio financeiro contratado por este instrumento, no valor de (euro) (*indicar o valor em numeral e por extenso*), em quatro prestações, sendo 30 % até 31 de outubro, 20 % até 30 de dezembro, 30 % até 31 de março e 20 % até 30 de junho, devendo, para o efeito, os estabelecimentos manter atualizada a lista de crianças no Portal de Matrículas, correspondente a (*indicar o número*) crianças, relativo ao período de (*indicar a data do início*) a (*indicar a data do fim*), para o número de identificação bancária (NIB) indicado pelo Segundo Outorgante;

d) Solicitar a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou de outros serviços e órgãos de controlo, para que, no uso das atribuições e competências que lhes são legalmente cometidas, procedam à fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato, sempre que tal se afigurar necessário.

Cláusula 3.ª

Obrigações do Segundo Outorgante

1 - São obrigações do Segundo Outorgante:

a) Garantir o acesso à educação pré-escolar abrangido pelo presente contrato de associação a todas as crianças, no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação e das normas aplicáveis às matrículas;

b) Cumprir os programas da educação pré-escolar, bem como a demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação para a educação pré-escolar;

c) Divulgar o regime do contrato celebrado e a gratuitidade do ensino ministrado, bem como inserir a seguinte menção: «Estabelecimento de educação pré-escolar integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação para a educação pré-escolar»;

d) Incluir o logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;

e) Manter atualizada a informação respeitante ao número de identificação bancária (NIB) para o qual são processadas as transferências bancárias referidas na alínea c) da cláusula 2.ª;

f) Facultar ao Primeiro Outorgante, em formato eletrónico, os seguintes elementos:

i) Até 31 de maio, o balanço e as contas anuais relativos ao ano anterior, legalmente aprovados;

ii) No decorrer dos meses de outubro e de agosto de cada ano, e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustamentos anuais e reduções, designadamente a identificação das crianças, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;

g) Colaborar com a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e com outros serviços e órgãos de controlo com competência para a fiscalização do cumprimento dos termos do presente contrato.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o Segundo Outorgante compromete-se a assegurar o cumprimento do presente contrato até ao termo do ano letivo das crianças por ele abrangido.

3 - O Segundo Outorgante deve, também, cumprir as demais obrigações previstas no EEPC e na Portaria 185-A/2025/1, de 14 de abril, designadamente no seu artigo 14.º

Cláusula 4.ª

Faculdade do Segundo Outorgante

Constitui faculdade do Segundo Outorgante cobrar aos pais das crianças, ou a outra pessoa que exerça as responsabilidades parentais, que integram as salas financiadas ao abrigo do presente contrato montantes referentes à prestação de serviços não abrangidos nem cobertos pelo apoio financeiro concedido ao abrigo do presente contrato de associação de educação pré-escolar, designadamente de atividades de complemento curricular, de prolongamento de horário e de transporte, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e na demais legislação e regulamentação aplicável à prestação desses serviços.

Cláusula 5.ª

Cessação do contrato

1 - O presente contrato pode cessar por acordo das Partes antes do prazo estabelecido.

2 - O presente contrato é resolvido pelo Primeiro Outorgante nos seguintes casos:

a) Se o Segundo Outorgante violar, de forma grave e/ou reiterada, qualquer das obrigações dele emergentes, designadamente nas seguintes situações:

i) De incumprimento das obrigações estabelecidas no EEPC, na portaria identificada no n.º 3 da cláusula 3.ª e no presente contrato;

ii) De incumprimento, por facto imputável ao Segundo Outorgante, das correspondentes obrigações legais, incluindo fiscais e contributivas;

iii) De utilização dos montantes dos apoios financeiros atribuídos para fins diversos dos aprovados;

iv) De recusa de prestação de informações, ou de prestação de informações falsas, sobre a situação da entidade beneficiária do apoio;

v) De verificação da cessão a terceiros da posição contratual detida pelo Segundo Outorgante;

b) Constituem, ainda, causa de resolução unilateral do presente contrato pelo Primeiro Outorgante as situações em que se verifique a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, nos termos do respetivo regime sancionatório expressamente mantido em vigor pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

3 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Segundo Outorgante, com a indicação dos fundamentos da resolução, e produz efeitos na data da sua receção por este.

4 - O presente contrato pode ser resolvido pelo Segundo Outorgante se o Primeiro Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do presente contrato, designadamente se se verificar um atraso superior a 45 dias de pagamento previsto na alínea c) da cláusula 2.ª

5 - O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Primeiro Outorgante e produz efeitos no prazo de 30 dias após a respetiva receção, mas é suspenso se este pagar ao Segundo Outorgante, nesse mesmo prazo, o montante em dívida, acrescido dos juros de mora a que houver lugar.

6 - O incumprimento do presente contrato por parte do Segundo Outorgante confere-lhe o estatuto de infrator com responsabilidade contratual nos termos gerais do direito, obrigando-o a restituir proporcionalmente as importâncias já recebidas.

Cláusula 6.ª

Comunicações

1 - A comunicação formal entre as Partes é efetuada em língua portuguesa, de preferência por via eletrónica.

2 - As comunicações efetuadas por carta registada com aviso de receção consideram-se recebidas na data em que o aviso for assinado.

3 - As comunicações efetuadas por correio eletrónico só são consideradas válidas se forem efetuadas por intermédio de dispositivos informáticos certificados com assinatura digital, considerando-se recebidas na data constante da respetiva comunicação de receção, transmitida do recetor para o emissor.

4 - As notificações ou comunicações realizadas entre as Partes devem ser dirigidas para os seguintes endereços:

a) Primeiro Outorgante: Avenida 24 de julho, n.º 142, 1399-024 Lisboa; geral@dgae.medu.pt;

b) Segundo Outorgante (*indicar a morada completa e o endereço de correio eletrónico*).

Cláusula 7.ª

Legislação aplicável

O presente contrato é regulado pela legislação portuguesa.

Cláusula 8.ª

Resolução de litígios

Para a resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo nos sábados, nos domingos e nos dias feriados, e não se suspendem nem interrompem em férias, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Os prazos que terminem em sábados, domingos ou dias feriados transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Cláusula 10.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos de (*indicar a data do início*) a (*indicar a data final*).

Lido e achado conforme, o presente contrato é assinado em dois exemplares, ambos rubricados pelos respetivos Outorgantes, ficando um exemplar na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do Segundo Outorgante.

Lisboa, (*indicar a data*).

Pelo Primeiro Outorgante,

O(a) Diretor(a)-Geral da Administração Escolar [*indicar o nome do(a) titular do cargo].

Pelo Segundo Outorgante,

(*indicar a qualidade em que assina)

(*indicar o nome do representante da entidade titular).

118949769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6141165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 33/2012 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2025-03-04 - Lei 22/2025 - Assembleia da República

    Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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