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Despacho Normativo 2-B/2025, de 21 de Março

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto.

Texto do documento

Despacho Normativo 2-B/2025



O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina, no n.º 4 do artigo 7.º, que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

O Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, estabelece os referidos procedimentos, tendo sofrido alterações ao longo do tempo, com vista não só a tornar mais clara a redação de algumas normas, como também a contemplar casos que não se encontravam previstos.

O presente despacho vem alterar este diploma, ficando, entre outros, expressamente prevista a obrigatoriedade de indicação, no ato de matrícula, de cinco estabelecimentos de educação e de ensino para frequência pelos alunos, ou de todos os estabelecimentos em municípios com menor oferta.

Para obviar aos constrangimentos que se têm verificado regularmente, no início dos anos letivos, relativamente à obtenção dos elementos relevantes para a identificação das crianças e alunos, passa também a estar previsto o fornecimento, no ato de matrícula, de dados que permitam comprovar as respetivas moradas.

Por outro lado, clarifica-se que a prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica a revisão do processo de seriação e nova aplicação das regras de prioridade para efeitos da ocupação das vagas existentes nos estabelecimentos.

Passa, igualmente, a estar previsto um procedimento para resolução das situações de incumprimento do dever de renovação de matrícula, no caso de transição de ciclo ou de transferência de estabelecimento de educação e de ensino, determinando-se que o estabelecimento frequentado no ano anterior comunica esse facto aos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, que deverão decidir a colocação administrativa do aluno.

No que respeita à matrícula ou à sua renovação no ensino secundário, passa a estar incluída uma regra de prioridade para os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cujo agregado familiar resida numa área sem essa oferta. Ainda neste âmbito, deixa de se prever a possibilidade de os estabelecimentos estabelecerem outras prioridades ou critérios de desempate nos seus regulamentos internos, de forma a permitir a operacionalização central das colocações.

Com o presente despacho aproveita-se, ainda, para acautelar situações pontuais em que se afigura necessário um mecanismo de libertação de vagas nos estabelecimentos de educação e de ensino, aditando-se a possibilidade de revogação do ato de matrícula pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, nomeadamente no caso de alunos que vão residir para o estrangeiro.

Tendo em conta o impacto que os pedidos de antecipação e adiamento de matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico têm na organização das listas de colocação, determina-se que a respetiva autorização deve ser emitida até oito dias úteis antes da publicação das listas dos alunos admitidos.

Torna-se claro que a declaração de vontade em frequentar a disciplina de Educação Moral e Religiosa deve ser manifestada no ato de matrícula ou da sua renovação.

Reforça-se a aposta na articulação entre os serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e as autarquias locais, sempre que possível, no âmbito dos processos de constituição de turmas e de distribuição dos alunos após a aplicação das regras de prioridade, quando se verifique a inexistência de vagas nos estabelecimentos de educação e de ensino indicados como preferenciais.

Por fim, procede-se a outras alterações pontuais tendo em vista uma maior clareza na redação, bem como o ajustamento a alterações legislativas entretanto ocorridas.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à quarta alteração ao Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 13/2024, de 23 de agosto, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) ‘Crianças/alunos beneficiários de ação social escolar (ASE)’ - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.

2 - [...]

3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1, as prioridades estabelecidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 10.º, d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 11.º e c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição de o aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

4 - As prioridades estabelecidas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e b) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à DGEstE, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.

11 - [...]

12 - [...]

13 - O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de 16 anos, procede, no ato de matrícula ou da sua renovação, à declaração de vontade de frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa, no respetivo estabelecimento de educação e de ensino, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro, na sua redação atual.

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar a revogação do ato de matrícula ou da sua renovação em situações excecionais, com a devida fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no caso de alunos a frequentar a escolaridade obrigatória que passem a residir no estrangeiro.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.

5 - A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam 3 anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo pode ser feita ao longo do ano letivo e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo frequentar a partir da data em que perfazem a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.

6 - [...]

7 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º

8 - [...]

9 - Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

10 - [...]

11 - A autorização referida no n.º 8 deve ser emitida até oito dias úteis antes da publicação das listas dos alunos admitidos.

12 - (Anterior n.º 10.)

13 - O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:

a) Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, e da Portaria 359/2019, de 8 de outubro;

b) Ao ensino presencial para a itinerância.

14 - À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual.

15 - (Anterior n.º 13.)

Artigo 6.º

[...]

1 - Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que define o calendário de matrículas e renovações.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

3 - No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.

4 - [...]

5 - No ato de matrícula ou da sua renovação para frequência dos ensinos básico e secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, além dos estabelecimentos previstos no n.º 3, o curso ou cursos pretendidos e respetivas opções.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - A escolha do estabelecimento de educação e de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes.

12 - [...]

13 - A matrícula efetuada no ensino secundário nos termos do n.º 6 só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.

14 - [...]

15 - [...]

16 - No ato de matrícula, são fornecidos os seguintes elementos relativos a todas as crianças e alunos:

a) Dados que permitam comprovar a respetiva morada;

b) Uma fotografia atual, a cores, tipo passe, com fundo liso e abrangendo apenas a face;

c) O número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído;

d) Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) O número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS);

f) O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;

g) O número de identificação da Segurança Social (NISS).

17 - No ato de matrícula, são fornecidos dados que permitem uma adequada identificação do encarregado de educação, nomeadamente o tipo e número do documento de identificação, o NIF, no caso de o terem atribuído, os contactos, a morada, a data de nascimento e as habilitações.

18 - [...]

19 - A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica a revisão do processo de seriação e nova aplicação das regras de prioridade, para efeitos da ocupação das vagas existentes nos estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

[...]

1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - [...]

3 - A renovação de matrícula tem, ainda, lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.

4 - [...]

5 - A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e dos alunos, quando maiores, de manterem os seus dados pessoais atualizados junto dos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e sua renovação.

Artigo 9.º

[...]

1 - A renovação de matrícula para cada início de ciclo ou que implique transferência de estabelecimento de educação e de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas deve ser efetuada nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nos casos previstos no número anterior, quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e de ensino, na modalidade pretendida ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a preferência seguinte, até cinco dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior.

8 - Na renovação de matrícula, são atualizados:

a) [...]

b) O NSNS;

c) O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;

d) O NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela Segurança Social;

e) Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades previstas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e b) do n.º 1 do artigo 12.º

9 - Quando a renovação de matrícula não tiver lugar nos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos de transição de ciclo e de transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento frequentado no ano anterior pelo aluno comunica esse facto aos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

10 - Mediante a comunicação prevista no número anterior, os referidos serviços decidem a colocação administrativa do aluno, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.

Artigo 10.º

[...]

1 - Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;

b) 2.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;

c) 3.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª prioridade - filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c) 3.ª prioridade - crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

d) 4.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

e) 5.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

f) 6.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

g) 7.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

h) 8.ª prioridade - crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;

c) 3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

d) 4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

e) 5.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

f) 6.ª prioridade - alunos cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade, de entre estes, aos alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

g) 7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do mesmo agrupamento de escolas, dando-se preferência aos que residam, comprovadamente, mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

h) 8.ª prioridade - alunos cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

i) 9.ª prioridade - alunos mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate da sua renovação, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

c) 3.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

d) 4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

e) 5.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado o mesmo estabelecimento de educação e de ensino;

f) 6.ª prioridade - alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

g) 7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

h) 8.ª prioridade - alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

i) 9.ª prioridade - alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

2 - (Revogado.)

3 - Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino de um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cuja área de residência do agregado familiar não tenha oferta de ensino secundário, integram a prioridade prevista na alínea f) do n.º 1.

Artigo 13.º

[...]

Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no caso dos candidatos à matrícula ou à sua renovação pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º

[...]

Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou sua renovação são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas específicas, de acordo com os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) [...]

c) Com outras prioridades estabelecidas pelo estabelecimento de educação e de ensino.

Artigo 16.º

Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas e de decisão de atribuição de vaga estão terminados até à data da divulgação das listas de matrículas e da sua renovação, tal como fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º

2 - [...]

3 - Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou da sua renovação fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada, sempre que possível, em articulação com as autarquias locais.

5 - A solução a que se refere o n.º 3 tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 17.º

[...]

1 - Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos diplomas legais que regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Os pedidos de transferência de estabelecimento de educação e de ensino que ocorram durante o ano letivo são apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, não sendo possível, presencialmente no estabelecimento de educação e de ensino de frequência.

Artigo 18.º

[...]

1 - O serviço do Ministério da Educação, Ciência e Inovação competente pela gestão da aplicação Portal das Matrículas disponibiliza, no referido portal (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), um manual de utilização para os efeitos previstos no presente despacho normativo, no qual constará o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante, o Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

ANEXO

Republicação do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:

a) «Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

ii) Por decisão judicial;

iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;

v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

b) «Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;

c) «Ano letivo» - período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efetivos;

d) «Estabelecimento de educação e de ensino» - os jardins-de-infância, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais privadas com financiamento público;

e) «Agrupamento de escolas» - a unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino da rede pública;

f) «Matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

g) «Renovação de matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas nos artigos 8.º e 9.º;

h) «Crianças/alunos beneficiários de ação social escolar (ASE)» - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.

2 - O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1, as prioridades estabelecidas nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 10.º, d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 11.º e c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição de o aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

4 - As prioridades estabelecidas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e b) do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 3.º

Cumprimento

1 - Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

II - Frequência, matrícula e renovação de matrícula

Artigo 4.º

Frequência

1 - A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

4 - A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.

5 - (Revogado.)

6 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.

7 - A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

8 - A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas disposições legais em vigor.

9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato, sem prejuízo da possibilidade de frequência por alunos de área geográfica diferente quando não sejam preenchidas todas as vagas das turmas financiadas.

10 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à DGEstE, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.

11 - Da aplicação da parte final do n.º 9 não pode resultar a recusa de matrícula a aluno da área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato de associação.

12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode autorizar, a título excecional, a frequência do ensino básico e do ensino secundário por alunos maiores de 18 e 20 anos, respetivamente, ponderado o percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos.

13 - O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de 16 anos, procede, no ato de matrícula ou da sua renovação, à declaração de vontade de frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa, no respetivo estabelecimento de educação e de ensino, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro, na sua redação atual.

14 - A matrícula das crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência pelo encarregado de educação, não sendo possível a sua anulação após o ingresso do candidato na escolaridade obrigatória.

15 - O membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar a revogação do ato de matrícula ou da sua renovação em situações excecionais, com a devida fundamentação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no caso de alunos a frequentar a escolaridade obrigatória que passem a residir no estrangeiro.

Artigo 5.º

Matrícula

1 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez:

a) Na educação pré-escolar;

b) No 1.º ciclo do ensino básico;

c) Nos ensinos básico ou secundário recorrente;

d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;

e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;

f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações estrangeiras.

2 - A responsabilidade pela matrícula cabe:

a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;

b) Ao aluno, quando maior.

3 - A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.

4 - A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.

5 - A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam 3 anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo pode ser feita ao longo do ano letivo e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º, podendo frequentar a partir da data em que perfazem a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.

6 - A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.

7 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º

8 - Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação pode autorizar, a requerimento do encarregado de educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

9 - O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

10 - A autorização referida no n.º 8 deve ser emitida até oito dias úteis antes da publicação das listas dos alunos admitidos.

11 - O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito.

12 - O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:

a) Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes do Decreto-Lei 70/2021, de 3 de agosto, e da Portaria 359/2019, de 8 de outubro;

b) Ao ensino presencial para a itinerância.

13 - À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual.

14 - A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis.

Artigo 6.º

Período de matrícula

1 - Os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que define o calendário de matrículas e renovações.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação: cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

2 - Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

3 - No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação e de ensino cuja escolha de frequência é a pretendida ou todos os estabelecimentos existentes, no caso de municípios com uma menor oferta de estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabelecimentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede e oferta educativa existente.

5 - No ato de matrícula ou da sua renovação, para frequência dos ensinos básico e secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, além dos estabelecimentos previstos no n.º 3, o curso ou cursos pretendidos e respetivas opções.

6 - Ao pedido de matrícula de candidatos titulares de habilitações estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 - Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.

8 - O pedido de matrícula referido no número anterior deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efetivada a matrícula.

9 - No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os candidatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

10 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas.

11 - A escolha do estabelecimento de educação e de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes.

12 - A matrícula considera-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

13 - A matrícula efetuada no ensino secundário nos termos do n.º 6 só se torna definitiva quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.

14 - Quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.

15 - Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secundário considera-se a mesma oferta educativa o mesmo curso, com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.

16 - No ato de matrícula, são fornecidos os seguintes elementos relativos a todas as crianças e alunos:

a) Dados que permitam comprovar a respetiva morada;

b) Uma fotografia atual, a cores, tipo passe, com fundo liso e abrangendo apenas a face;

c) O número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído;

d) Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) O número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS);

f) O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;

g) O número de identificação da Segurança Social (NISS).

17 - No ato de matrícula, são fornecidos dados que permitem uma adequada identificação do encarregado de educação, nomeadamente o tipo e número do documento de identificação, o NIF, no caso de o terem atribuído, os contactos, a morada, a data de nascimento e as habilitações.

18 - O disposto no número anterior está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados.

19 - A prestação de falsas declarações no ato de matrícula ou da sua renovação implica a revisão do processo de seriação e nova aplicação das regras de prioridade, para efeitos da ocupação das vagas existentes nos estabelecimentos de educação e de ensino, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Renovação de matrícula

1 - Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável.

3 - A renovação de matrícula tem, ainda, lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.

4 - (Revogado.)

5 - A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e dos alunos, quando maiores, de manterem os seus dados pessoais atualizados junto dos estabelecimentos de educação e de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e sua renovação.

Artigo 9.º

Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas

1 - A renovação de matrícula para cada início de ciclo ou que implique transferência de estabelecimento de educação e de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas deve ser efetuada nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior procede à validação do pedido de transferência, no prazo de dois dias úteis, na aplicação informática referida no n.º 1 do artigo 7.º, a fim de ser tramitado pelo estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das preferências.

3 - No ato de renovação de matrícula a que se refere o n.º 1 são indicadas pela escola as disciplinas de oferta obrigatória, de frequência facultativa e as de opção, quando aplicável.

4 - No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que lhe permita:

a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na transição do ensino básico para o ensino secundário;

b) Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atualização, se necessário.

5 - A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

6 - No caso de candidatos à frequência de cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e cursos do ensino artístico especializado, o estabelecimento de educação e de ensino que corresponde à 1.ª preferência do aluno promove, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido apresentado pelo aluno, a sua inscrição no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), associando a mesma a uma ação da modalidade pretendida.

7 - Nos casos previstos no número anterior, quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e de ensino, na modalidade pretendida ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a preferência seguinte, até cinco dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior.

8 - Na renovação de matrícula, são atualizados:

a) O NIF das crianças e alunos, no caso de o terem atribuído;

b) O NSNS;

c) O número de cartão de utente de saúde ou beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável;

d) O NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela Segurança Social;

e) Os dados relativos à composição do agregado familiar por último validados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos em que a matrícula se processa ao abrigo do previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou que se pretendam mobilizar como critérios de seriação as prioridades previstas nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 10.º, c) do n.º 1 do artigo 11.º e b) do n.º 1 do artigo 12.º

9 - Quando a renovação de matrícula não tiver lugar nos prazos fixados no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º, nos casos de transição de ciclo e de transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento frequentado no ano anterior pelo aluno comunica esse facto aos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

10 - Mediante a comunicação prevista no número anterior, os referidos serviços decidem a colocação administrativa do aluno, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 51/2012, de 5 de setembro.

III - Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

Artigo 10.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar

1 - Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - crianças que completem os 5 e os 4 anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;

b) 2.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;

c) 3.ª prioridade - crianças que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - crianças com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª prioridade - filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei 90/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual;

c) 3.ª prioridade - crianças com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

d) 4.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

e) 5.ª prioridade - crianças beneficiárias de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

f) 6.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

g) 7.ª prioridade - crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

h) 8.ª prioridade - crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

3 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

Artigo 11.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico

1 - No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;

c) 3.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

d) 4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

e) 5.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

f) 6.ª prioridade - alunos cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade, de entre estes, aos alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

g) 7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do mesmo agrupamento de escolas, dando-se preferência aos que residam, comprovadamente, mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

h) 8.ª prioridade - alunos cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

i) 9.ª prioridade - alunos mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate da sua renovação, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

2 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário

1 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou sua renovação, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade - alunos com necessidades educativas específicas, de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) 2.ª prioridade - alunos com irmãos ou outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar e estejam a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido no ano letivo a que respeita a matrícula, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

c) 3.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

d) 4.ª prioridade - alunos beneficiários de ASE cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

e) 5.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado o mesmo estabelecimento de educação e de ensino;

f) 6.ª prioridade - alunos que residam ou cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

g) 7.ª prioridade - alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

h) 8.ª prioridade - alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

i) 9.ª prioridade - alunos mais novos, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

2 - (Revogado.)

3 - Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino de um agrupamento de escolas sem oferta de ensino secundário ou cuja área de residência do agregado familiar não tenha oferta de ensino secundário, integram a prioridade prevista na alínea f) do n.º 1.

Artigo 13.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado

Sem prejuízo do previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no caso dos candidatos à matrícula ou à sua renovação pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades previstas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos ensinos básico e secundário recorrente

Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou sua renovação são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas específicas, de acordo com os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou local de atividade profissional;

c) Com outras prioridades estabelecidas pelo estabelecimento de educação e de ensino.

IV - Listas, distribuição, transferências e mudança de curso

Artigo 15.º

Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula

(Revogado.)

Artigo 16.º

Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos

1 - Os estabelecimentos de educação e de ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas e de decisão de atribuição de vaga estão terminados até à data da divulgação das listas de matrículas e da sua renovação, tal como fixada no despacho referido no n.º 1 do artigo 6.º

2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar das datas decorrentes da aplicação do disposto no número anterior.

3 - Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga em todos os estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou da sua renovação fica a aguardar, no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, decisão de colocação administrativa pelos serviços competentes do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

4 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada, sempre que possível, em articulação com as autarquias locais.

5 - A solução a que se refere o n.º 3 tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação e de ensino pretendidos.

6 - O processo da criança ou do aluno permanece no estabelecimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.

Artigo 17.º

Transferência e mudança de curso

1 - Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e nos diplomas legais que regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas.

2 - A autorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras ofertas educativas ou formativas para as quais esteja expressamente prevista diferente regulamentação.

4 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

5 - (Revogado.)

6 - A realização de disciplinas do ensino secundário, após os prazos referidos anteriormente, é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

7 - Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionais ou provas de equivalência à frequência de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo.

8 - As transferências nos termos do n.º 1 só podem ser efetuadas até ao 5.º dia de aulas do 2.º período, exceto no caso de mudança de residência devidamente comprovada.

9 - Os pedidos de transferência de estabelecimento de educação e de ensino que ocorram durante o ano letivo são apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º ou, não sendo possível, presencialmente no estabelecimento de educação e de ensino de frequência.

V - Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Disposições complementares

1 - O serviço do Ministério da Educação, Ciência e Inovação competente pela gestão da aplicação Portal das Matrículas disponibiliza, no referido portal (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), um manual de utilização para os efeitos previstos no presente despacho normativo, no qual constará o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.

2 - As competências atribuídas ao diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada no presente despacho normativo podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.

318847927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6112664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Decreto-Lei 70/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico

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