Despacho Normativo 13/2024, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 163/2024, Série II de 2024-08-23
- Data: 2024-08-23
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
O presente despacho vem alterar o Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual, de modo a prever a possibilidade de frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, por alunos residentes em área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato, quando não sejam preenchidas todas as vagas das turmas financiadas.
O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à terceira alteração ao Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 10-B/2021, de 14 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 4.º do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato, sem prejuízo da possibilidade de frequência por alunos de área geográfica diferente, quando não sejam preenchidas todas as vagas das turmas financiadas.
10 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à DGEstE nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho.
11 - Da aplicação da parte final do n.º 9 não pode resultar a recusa de matrícula a aluno da área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato de associação.
12 - (Anterior n.º 10.)
13 - (Anterior n.º 11.)"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
318019352
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5866177.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência
Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.
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2015-06-05 - Portaria 172-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência
Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior
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