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Despacho Normativo 6/2018, de 12 de Abril

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Sumário

Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos

Texto do documento

Despacho Normativo 6/2018

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

O presente despacho vem proceder a esta regulamentação, tendo introduzido alterações que visam melhorar o sistema, em três vetores fundamentais: i) garantia da transparência e combate à fraude; ii) promoção da igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; iii) introdução de elementos que garantem maior eficiência aos procedimentos de matrícula.

No primeiro aspeto, é de salientar a introdução de novas medidas de reforço da transparência nas matrículas, designadamente, no quadro da utilização da figura da delegação da função de encarregado de educação. Mantendo-se esta possibilidade, que está prevista no Estatuto do Aluno, define-se no presente despacho que as prioridades que se prendem com a residência e o local de trabalho do encarregado de educação só serão operativas nestes casos quando o aluno residir efetivamente com a pessoa que é encarregado de educação por delegação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária. Esta prova deve ser apresentada não só no ato da matrícula, mas também sempre que haja mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento.

Quanto ao segundo vetor, em concretização do desígnio constitucional da promoção da igualdade de oportunidades, são introduzidas alterações que, mantendo o paradigma da proximidade geográfica entre a residência (ou o local de trabalho do encarregado de educação) e a escola, procuram mitigar o efeito da repercussão dentro da escola dos contextos económicos e sociais em que as mesmas estão inseridas. Assim, cria-se uma prioridade nova para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalham na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido.

Finalmente, há um reforço da eficiência dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma, patente não só na concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, assim como das listas de colocação, mas também na introdução de melhorias nos boletins de matrículas e na matrícula eletrónica. Os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes.

Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas.

Adicionalmente, são ainda revogadas as disposições relativas à constituição de turmas e rede escolar, que transitam para diploma próprio, mantendo-se as mesmas em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.

O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:

a) «Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

ii) Por decisão judicial;

iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;

v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

b) «Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;

c) «Ano letivo» - período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efetivos;

d) «Estabelecimento de educação e de ensino» - os jardins de infância, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais privadas com financiamento público;

e) «Agrupamento de escolas» - a unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino da rede pública;

f) «Matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

g) «Renovação de matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, consoante se trate de renovação sem ou com transferência de estabelecimento ou transição de ciclo;

h) «Crianças/alunos beneficiários de Ação Social Escolar (ASE)» - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015, alterado pelo Despacho 5296/2017, de 16 de junho de 2017, nos termos e em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do referido Despacho.

2 - O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 4.ª, 5.ª, 7.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

4 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 4.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 3.º

Cumprimento

1 - Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEEC) e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

II - Frequência, matrícula e renovação de matrícula

Artigo 4.º

Frequência

1 - A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos.

4 - A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.

5 - Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder.

6 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos números 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

7 - A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

8 - A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas disposições legais em vigor.

9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode autorizar, a título excecional, a frequência de cursos profissionais por alunos que tenham completado vinte anos de idade à data de início do ano escolar, atenta a ponderação do percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos.

11 - A matrícula das crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência pelo encarregado de educação, não sendo possível a sua anulação após o ingresso do candidato na escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º

Matrícula

1 - A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez:

a) Na educação pré-escolar;

b) No 1.º ciclo do ensino básico;

c) Nos ensinos básico ou secundário recorrente;

d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;

e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;

f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras.

2 - A responsabilidade pela matrícula cabe:

a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;

b) Ao aluno, quando maior.

3 - A matrícula de crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.

4 - A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início.

5 - A matrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.

6 - A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem seis anos de idade até 15 de setembro.

7 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º do presente despacho normativo.

8 - Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.

9 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.

10 - O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito.

11 - O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino individual e doméstico, ao ensino a distância e ao ensino presencial para a itinerância.

12 - À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

13 - A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis.

Artigo 6.º

Período de matrícula

1 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita.

2 - As matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

3 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor do estabelecimento de educação e de ensino, não podendo ultrapassar:

a) O 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

b) O dia 15 de junho para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

c) O dia 31 de dezembro para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

4 - Expirado o período fixado na alínea b) no número anterior podem ser aceites matrículas, em condições excecionais e devidamente justificadas, nas condições seguintes:

a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os (euro)5;

b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os (euro)10.

5 - No ensino recorrente de nível secundário a matrícula efetua-se nos termos da Portaria 242/2012, de 10 de agosto.

6 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão.

2 - Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação.

3 - No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação ou de ensino, sempre que possível, cuja escolha de frequência é a pretendida, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabelecimentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede e oferta educativa existente.

5 - Na renovação de matrícula para o ano inicial de frequência do ensino secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, além dos 5 estabelecimentos a que alude o n.º 3 do presente artigo, o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente.

6 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, é dirigido ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido.

7 - Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.

8 - O pedido de matrícula referido no número anterior deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efetivada a matrícula.

9 - No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os candidatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

10 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas.

11 - A escolha do estabelecimento de educação ou de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes do presente despacho normativo.

12 - A matrícula considera-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

13 - Quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.

14 - Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secundário, considera-se a mesma oferta educativa o mesmo curso, com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.

15 - No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino recolhem o número de identificação fiscal (NIF) de todas as crianças e alunos, no caso de o terem atribuído, os dados relativos à composição do agregado familiar por últimos validados pela Autoridade Tributária, o número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS), o número de cartão de utente de saúde/beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e o número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.

Artigo 8.º

Renovação de matrícula

1 - Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável.

2 - A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento ou transição de ciclo.

3 - A renovação de matrícula referida nos números anteriores é efetuada automaticamente, até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo seguinte.

4 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar, o estabelecimento de educação e de ensino deve obter, previamente, do encarregado de educação uma declaração em como este se responsabiliza pela frequência e assiduidade do seu educando.

Artigo 9.º

Renovação de matrícula com transferência de estabelecimento ou transição de ciclo

1 - A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou ensino não se realizam automaticamente, devendo ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação ou ensino, deve ser comunicada pelo encarregado de educação ao estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior, que por sua vez remete o processo, com celeridade, ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das prioridades.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se às disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas disciplinas de opção, neste caso, quando aplicável.

4 - No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que lhes permita:

a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na transição do ensino básico para o ensino secundário;

b) Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atualização, se necessário.

5 - A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.

6 - No caso de candidatos à frequência de cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e cursos do ensino artístico especializado, o estabelecimento de educação e ensino que corresponde à 1.ª preferência do aluno promove, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da receção do pedido apresentado pelo aluno, a sua inscrição no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), associando a mesma a uma ação da modalidade pretendida.

7 - Nos casos previstos no número anterior quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e ensino e/ou na modalidade pretendida e/ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a preferência seguinte, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior.

8 - Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam o NIF das crianças e alunos, no caso de o terem atribuído, os dados relativos à composição do agregado familiar por últimos validados pela Autoridade Tributária, o NSNS, o número de cartão de utente de saúde/beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e o NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.

III - Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

Artigo 10.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar

1 - Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;

2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;

3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 - No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;

2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei 90/2001, de 20 de agosto;

3.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;

4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;

5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;

6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;

7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;

8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;

9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

3 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

Artigo 11.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico

1 - No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;

2.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;

3.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;

4.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;

5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

7.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

8.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;

9.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;

10.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

2 - Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.

Artigo 12.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário

1 - No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou repostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;

2.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;

3.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;

4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;

7.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;

8.ª Que frequentaram um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;

9.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino.

2 - Após aplicação do disposto no número anterior poderão ser consideradas outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino com vista ao preenchimento das vagas existentes.

Artigo 13.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado

Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 14.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos ensinos básico e secundário recorrente

Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

a) Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;

b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou local de atividade profissional;

c) Outras prioridades e ou critérios estabelecidos pelo estabelecimento de educação e de ensino.

IV - Listas, distribuição, transferências e mudança de curso

Artigo 15.º

Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;

b) Até ao 8.º dia útil após o período estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do presente despacho normativo, no caso de matrículas no ensino secundário.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No dia 21 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;

b) No dia 29 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido.

Artigo 16.º

Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas nas alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do número anterior.

3 - Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o aluno em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar decisão no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última escolha, remetendo este o referido pedido aos serviços competentes do Ministério da Educação, para se encontrar a solução mais adequada imediatamente após afixação que por último ocorra das pautas dos exames.

4 - A solução a que se refere o número anterior tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos.

5 - O processo da criança ou do aluno permanece no estabelecimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.

Artigo 17.º

Transferência e mudança de curso

1 - Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, e nos diplomas legais que regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas.

2 - A autorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras ofertas educativas ou formativas para as quais esteja expressamente prevista diferente regulamentação.

4 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas.

5 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma oferta educativa, ou de outras disciplinas do curso já concluído, nas condições mencionadas no número anterior.

6 - A realização de disciplinas do ensino secundário, após os prazos referidos anteriormente, é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada.

7 - Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionais ou provas de equivalência à frequência de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo.

V - Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Disposições complementares

1 - O serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal [www.portaldasescolas.pt], um manual de utilização da aplicação informática para os efeitos previstos no presente despacho normativo do qual constará também o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.

2 - As competências atribuídas ao diretor no presente despacho normativo podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho Normativo 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Os artigos 17.º a 23.º e 25.º do Despacho Normativo 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de abril de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 9 de abril de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

311265264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3304666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-13 - Decreto-Lei 14-G/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

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