Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8452-A/2015, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios

Texto do documento

Despacho 8452-A/2015

O XIX Governo Constitucional, através do Ministério da Educação e Ciência, ao longo da legislatura acompanhou sempre com especial atenção a situação económica e social das famílias, bem como as condições das crianças e jovens que frequentam a rede de escolas que integram o sistema de oferta pública do Ministério da Educação e Ciência.

Nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, o presente despacho fixa as comparticipações correspondentes aos apoios sociais, designadamente as destinadas ao alojamento e alimentação, bem como, as condições de acesso a auxílios económicos, bolsas de mérito e recursos pedagógicos.

O presente Despacho, em conformidade com o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, sistematiza e atualiza a norma reguladora da ação social escolar, facilitando o acesso à mesma. Apesar das condições financeiras do Estado obrigarem à contenção da despesa, o Ministério da Educação e Ciência tem alargado as medidas de apoio que estão previstas.

A introdução da organização de bolsas de manuais escolares nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tem-se revelado como uma medida facilitadora do acesso aos manuais escolares, por parte dos alunos economicamente mais carenciados, tendo sido possível alarga-la para além dos escalões definidos pela Ação Social Escolar. A bolsa dos manuais escolares contribui, também, para o reforço da experiência de partilha e da responsabilização pela correta utilização dos mesmos, incentivando práticas de cidadania. O presente despacho dá, assim, novo impulso à importância da constituição da bolsa de manuais escolares, bem como, a responsabilização dos alunos pela sua utilização e restituição.

Através do presente despacho, define-se que é da competência do Ministério da Educação Ciência o financiamento da comparticipação no transporte de alunos que não possam utilizar a rede regular de transportes, garantindo-se, deste modo, o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.

É complementada a regulamentação respeitante à alimentação escolar, através de medidas de combate ao desperdício e é incentivada a qualidade dos produtos utilizados e dos serviços prestados nos refeitórios escolares.

O presente despacho permitirá uma leitura e utilização mais fácil por parte dos agentes que o terão como base de trabalho, acabando com a dispersão de dispositivos legais que se vem acumulando desde 2009.

Para o efeito, foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determina-se:

CAPÍTULO I

Abrangência e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

CAPÍTULO II

Apoio Alimentar

Artigo 2.º

Alimentação Escolar

1 - A alimentação de crianças e jovens, nos estabelecimentos de educação e ensino, constitui uma necessidade que requer uma ação concertada e coerente, no respeito pelo enquadramento legal em vigor, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, que determinam a observância de normas gerais de higiene e segurança alimentar, complementados pelas orientações da Direção-Geral da Educação, prosseguindo como objetivo último assegurar uma alimentação segura, equilibrada e adequada às necessidades da população escolar.

2 - Numa lógica de desenvolvimento de boas práticas alimentares, a disponibilização de alimentos adequados aos utentes dos estabelecimentos de ensino exige que se aplique o constante nas orientações referidas no número anterior relativamente a refeitórios e bufetes escolares, máquinas de venda automática e no programa do leite escolar.

3 - Compete ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre as aquisições dos géneros alimentares necessários, sobre a implementação de mecanismos de segurança alimentar, bem como controlar a qualidade e o acompanhamento dos serviços prestados na escola, nos termos da legislação em vigor e em acordo com a resolução da Assembleia da República n.º 65/2015 de 17 de junho sobre combate ao desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos.

4 - Perspetivando a elevação do nível de qualidade alimentar a disponibilizar, devem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupada optar, sempre que tal seja viável, por produtos sazonais e de qualidade certificada, provenientes de meios de produção que recorram a métodos sustentáveis como é o caso da produção integrada.

Artigo 3.º

Leite escolar

1 - A execução do Programa de Leite Escolar, previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, é da competência do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que providencia o fornecimento do leite escolar, tendo em atenção a resposta adequada às efetivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - O consumo do leite escolar, não tendo um caráter obrigatório, deve concretizar-se, diariamente, no âmbito das atividades pedagógicas relacionadas com a educação alimentar.

3 - As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no âmbito das modalidades de ação social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor, nomeadamente a que respeita ao seu financiamento comunitário.

Artigo 4.º

Refeitórios escolares

1 - O preço das refeições a fornecer em refeitórios escolares às crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e aos alunos dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A diferença entre o preço da refeição, pago pelos utentes, e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração coletiva é assegurada pelos municípios ou pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março.

3 - O fornecimento de refeições escolares a crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é uma competência dos municípios respetivos, que asseguram o custo destas refeições quando são fornecidas em refeitórios escolares do ensino básico (2.º e/ou 3.º ciclos) e ensino secundário, quer sejam de administração direta ou de gestão concessionada, mediante a celebração de protocolos entre os agrupamentos ou as escolas não agrupadas, os Municípios em causa e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Os refeitórios abrangidos no processo de transferência de competências para os Municípios em matéria de educação, no âmbito do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho e do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, em tudo o que for aplicável, encontram-se sujeitos às presentes disposições e às mesmas condições de funcionamento e de serviço.

5 - O fornecimento das refeições referido no número anterior é regulado através de protocolos celebrados entre os agrupamentos ou as escolas não agrupadas, os Municípios em causa e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

6 - Os refeitórios no regime de funcionamento de administração direta das escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos, secundárias e com contrato de associação, que forneçam refeições, cujo custo médio, com matéria-prima alimentar, seja superior ao previsto no número um do presente artigo, podem receber uma comparticipação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares até ao montante máximo fixado no anexo I.

7 - O pagamento das refeições é feito através de senha, a qual deve ser adquirida antes do dia do seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela do anexo I, quando tal não se verifique.

8 - As ementas das refeições devem ser elaboradas segundo as normas emanadas pela Direção-Geral da Educação e afixadas antecipadamente nos refeitórios, sempre que possível na semana anterior.

Artigo 5.º

Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo

1 - O Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico visa garantir o acesso às refeições escolares de todos os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.

2 - O regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência aos municípios no âmbito do Programa referido no número anterior, consta do Regulamento publicado no anexo IV do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Bufetes escolares

1 - O regime de preços a praticar nos bufetes e os produtos a disponibilizar devem refletir e apoiar a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.

2 - Nas escolas que não dispõem de refeitório podem ser fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, garantidas que estejam as condições higienossanitárias exigidas para a confeção dos alimentos, nos termos dos regulamentos referidos no número um do artigo 2.º, e mediante autorização prévia da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o número anterior é o fixado pela tabela constante do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - Sempre que o custo médio da refeição ligeira, com matéria-prima alimentar, ultrapasse o preço fixado no número anterior pode ser concedida pelo Município ou pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares uma comparticipação, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.

5 - Os estabelecimentos de ensino básico e secundário podem fornecer, gratuitamente, suplementos alimentares aos alunos com menores recursos económicos, mediante aplicação das verbas decorrentes de proveitos de gestão dos serviços de bufete escolar e das papelarias escolares ou em articulação com outros recursos a que as escolas tenham acesso no âmbito do exercício da sua autonomia.

CAPÍTULO III

Alojamento

Artigo 7.º

Alojamento

1 - O alojamento destina-se a alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola quando não seja possível assegurar alternativas de transporte escolar.

2 - O serviço de apoio ao alojamento pode abranger as seguintes modalidades:

a) Rede oficial de residências para estudantes;

b) Colocação junto de famílias de acolhimento;

c) Alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação.

3 - O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é o fixado no anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - O valor que os alunos do ensino secundário, colocados junto de famílias de acolhimento, têm direito é o fixado no anexo III do presente despacho

5 - Os escalões de rendimento considerados no anexo II e III são definidos em função do indexante de apoios sociais (IAS), em vigor no início do ano letivo.

CAPÍTULO IV

Auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos

Artigo 8.º

Auxílios económicos

1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar.

2 - A comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares, nos termos do número anterior, não ocorre nos casos de insucesso escolar desde que o estabelecimento de ensino, no ano letivo imediato, adote os mesmos manuais escolares.

3 - A atribuição de manuais escolares é sempre feita a título de empréstimo. O apoio a conceder aos alunos para manuais escolares efetua-se de acordo com o escalão e ciclo de ensino, conforme definido no anexo III do presente despacho.

4 - A comparticipação para a aquisição de novos manuais só se efetua depois de esgotado o recurso à bolsa de manuais escolares, prevista no artigo 9.º, correspondendo apenas à diferença entre o valor da bolsa, conforme indicações do ponto 7 do artigo 10.º, e o valor do apoio a conceder.

5 - Sempre que um aluno carenciado seja transferido de escola, terá direito, de novo, ao montante correspondente ao escalão em que estava inserido, devendo ser emitida uma declaração comprovativa dos auxílios que beneficiou.

6 - No âmbito da sua autonomia as escolas podem dispor da verba destinada a manuais escolares e afetá-la à aquisição de outro material escolar, quando não existam manuais adotados, designadamente quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, do ensino vocacional, de cursos profissionais ou outros que impliquem percursos alternativos.

7 - No anexo III do presente despacho encontram-se definidos os valores mínimos de comparticipação para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, tendo os municípios, no âmbito das suas atribuições neste domínio, competência para aumentar e alargar os apoios da ação social escolar.

Artigo 9.º

Bolsa de manuais escolares

1 - A bolsa de manuais escolares destina-se a apoiar os alunos que, beneficiem de apoio, nos termos do artigo 11.º, bem como os restantes alunos, desde que se verifique que os livros em bolsa são excedentários, em termos a definir no respetivo regulamento interno.

2 - A bolsa a que se refere o número anterior é constituída pelos manuais escolares devolvidos, nos termos do presente despacho, por alunos que deles foram beneficiários e que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, de acordo com as especificidades das disciplinas a que respeitam e o tipo de utilização para que foram concebidos, bem como por aqueles que sejam doados à escola, designadamente por outros alunos, por intercâmbio entre escolas ou sejam adquiridos com verbas próprias ou verbas postas à sua disposição para esse efeito por quaisquer entidades públicas ou privadas.

3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os alunos beneficiários de apoio em manuais escolares, bem como os encarregados de educação dos alunos menores, obrigam-se a conservá-los em bom estado, responsabilizando-se pelo seu eventual extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para que foram concebidos e do decurso do tempo, obrigando-se ainda a devolvê-los ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Devolução e distribuição dos manuais escolares

1 - A devolução, ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos manuais escolares postos à disposição do aluno ou cuja aquisição foi comparticipada pela ação social escolar, ocorre no final do ano letivo ou no final do ciclo de estudos, quando se trate de disciplinas sujeitas a exame, relativamente a todos os manuais escolares correspondentes aos anos de escolaridade do ciclo em que o aluno beneficiou do apoio.

2 - O dever de restituição a que se refere o presente artigo recai sobre o encarregado de educação ou sobre o aluno, quando maior, e ocorre nos oito dias úteis subsequentes ao da afixação das pautas de avaliação do ano e ciclo de escolaridade frequentado pelo aluno.

3 - Sempre que se verifique a retenção do aluno beneficiário no ensino básico ou a não aprovação em disciplinas do ensino secundário, mantém-se o direito a conservar na sua posse os manuais escolares relativos ao ciclo ou disciplinas em causa até à respetiva conclusão.

4 - A não restituição dos manuais escolares, nos termos dos números anteriores, ou a sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, impede a atribuição deste tipo de apoio no ano letivo seguinte.

5 - No caso dos alunos que completaram o 12.º ano ou que optem pela transferência para cursos do ensino privado, a falta de restituição dos respetivos manuais nas devidas condições implica a não emissão de certificados de habilitações ou diplomas de conclusão de ciclo, até que se verifique a restituição dos referidos manuais em bom estado de conservação, ou à respetiva compensação pecuniária.

6 - A aplicação das medidas referidas no número anterior deve constar nos regulamentos internos, podendo ser parcial e devendo privilegiar-se o seu caráter pedagógico.

7 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 8.º, no ato da devolução dos manuais escolares, pelos encarregados de educação, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada emite o correspondente recibo de quitação, com o averbamento sobre o estado de conservação dos mesmos, para os efeitos previstos no número anterior.

8 - Em caso de mudança de escola, há lugar à devolução de manuais escolares e o recibo dessa devolução deverá ser apresentado no novo estabelecimento de ensino.

9 - No empréstimo de manuais escolares, quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à sua distribuição deve ter em consideração:

a) Que a comparticipação para a aquisição de novos manuais só pode ser efetuada depois de esgotado o recurso à bolsa de manuais escolares, conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º;

b) A desvalorização do preço de capa em 30 % dos manuais usados;

c) Outros critérios definidos por cada unidade orgânica, conforme ponto 1 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Normas para atribuição dos auxílios económicos

1 - Para os efeitos do disposto no presente despacho, o escalão de apoio em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos no presente despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, determinados, para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterados pelos Decretos-Leis 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e 133/2012, de 27 de junho, e do anexo III do presente despacho.

3 - Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada mediante a entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.

4 - A reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na versão dada pela última redação constante no Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, pode dar lugar a reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.

5 - Os encarregados de educação são responsáveis pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues.

6 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas devem, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:

a) Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente despacho;

b) Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no presente despacho.

7 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior podem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas prestar, a título provisório, os auxílios previstos no presente despacho, até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao seu usufruto.

Artigo 12.º

Situações excecionais

1 - Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente despacho, através da aplicação do disposto no anexo III, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.

2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, com as alterações entretanto introduzidas.

3 - Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.

4 - Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:

a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego há pelo menos três meses;

b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há pelo menos três meses.

5 - A prova da situação de desemprego a que se referem os números anteriores é efetuada junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno por meio de documento emitido pelo centro de emprego.

6 - As alterações previstas no n.º 4 do artigo 11.º e n.º 5 do presente artigo, que ocorram ao longo do ano letivo, dão direito a todas as medidas de ação social escolar, com exceção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares e bolsa de mérito.

Artigo 13.º

Alunos com necessidades educativas especiais

1 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 11.º do presente despacho:

a) Alimentação - no escalão mais favorável;

b) Manuais e material escolar, de acordo com as tabelas anexas, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) Tecnologias de apoio - comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do presente despacho;

d) Transporte - nos termos definidos nos números seguintes.

2 - No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

3 - A organização do transporte, referida no número anterior, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

4 - Os alunos com plano individual de transição organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, nos termos do disposto no artigo 11.º, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares conforme se considere mais adequado.

5 - As verbas necessárias ao transporte dos alunos, referidos nos números 2 e 4, são atribuídas aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no âmbito das modalidades de ação social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Bolsas de mérito

1 - Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário, que tenham direito a apoios da ASE nos termos do artigo 11.º, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito de acordo com o regulamento publicado no anexo V do presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior, com aprovação em todas as disciplinas, ou módulos, do plano curricular:

a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4;

b) 10.º ou 11.º de escolaridade, ou equivalentes - classificação igual ou superior a 14 valores.

3 - Por «bolsa de mérito» entende-se a prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário.

4 - O montante das bolsas de mérito é determinado a partir do valor correspondente a 2 vezes e meia do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo.

5 - A bolsa de mérito é acumulável com a atribuição dos auxílios económicos definidos para os alunos carenciados do ensino secundário e com a bolsa de estudo atribuída aos alunos do ensino secundário através do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Artigo 15.º

Ações complementares

As medidas de ação social escolar previstas no presente despacho podem ser complementadas, por iniciativa dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, e mediante aplicação de eventuais proveitos da gestão dos serviços de bufete escolar e de papelaria escolar, nomeadamente através de:

a) Aquisição de livros e outro material escolar a distribuir gratuitamente pelos alunos de menores recursos económicos;

b) Aquisição de livros, de software educativo e de materiais pedagógicos específicos para renovação e atualização das bibliotecas e centros de recursos;

c) Aquisição de livros para atribuição de prémios em concursos realizados no estabelecimento de ensino;

d) Comparticipação das atividades de complemento curricular.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogados os despachos anuais publicados anteriormente sobre a matéria:

Despacho 18987/2009, publicado a 06 de agosto de 2009;

Despacho 14368-A/2010, publicado a 14 de setembro de 2010;

Despacho 12284/2011, publicado a 19 de setembro de 2011;

Declaração de retificação n.º 1639/2011, publicado a 02 de novembro de 2011;

Despacho 11886-A/2012, publicado a 6 de setembro de 2012;

Despacho 11861/2013, publicado a 12 de setembro de 2013;

Despacho 11306-D/2014, publicado a 8 de setembro de 2014.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

30 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

ANEXO I

Preço das Refeições

(n.os 1, 6 e 7 do artigo 4.º e 3 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Alojamento

(a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Auxílios Económicos

[a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 7.º e 3 e 7 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º]

1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

Ensino secundário

(ver documento original)

ANEXO IV

Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2 - O presente Regulamento define, ainda, orientações quanto aos requisitos necessários à candidatura ao financiamento a que se refere o número anterior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Programa» o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) «Regulamento» o presente Regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) «Entidade» a organização que reúne condições de parceria com os municípios para acesso ao financiamento, nos termos do artigo 3.º

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Podem aceder ao apoio financeiro a conceder nos termos do presente Regulamento os municípios que, reunindo condições, manifestem interesse em assegurar refeições escolares aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Os Municípios, além do uso de meios próprios para o efeito, ou do recurso a procedimentos de Contratação Pública para a prestação do serviço, podem recorrer a parcerias com agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou entidades que reúnam condições necessárias à apresentação de projetos nesse âmbito.

3 - Os termos das parcerias a que se refere o número anterior são fixados em protocolo a celebrar com as entidades em causa e deverão identificar:

a) O número de alunos a abranger;

b) O horário das refeições;

c) O compromisso de que a refeição a fornecer cumpre requisitos de qualidade;

d) O local de fornecimento das refeições;

e) O equipamento e meios usados no fornecimento das refeições;

f) O custo máximo, por refeição, passível de ser assegurado pelo Município.

4 - Os municípios comprometem-se a exercer um controlo direto da gestão do fornecimento das refeições, traduzido no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 4.º

Natureza do apoio financeiro

1 - O apoio previsto no presente Regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação e Ciência aos municípios nos termos de um contrato-programa celebrado de acordo com o previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo com o critério do custo por aluno/ano, sendo objeto de atualização anual.

3 - O apoio ao fornecimento das refeições aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico será concretizado através do seguinte modelo de financiamento:

a) Preço máximo de refeição - (euro) 2,50;

b) Preço a pagar pelos alunos - (euro) 1,46 (valor definido para todos os graus de ensino);

c) Comparticipação do Município - até (euro) 0,58 (50 % do preço da refeição após dedução do valor do Preço a pagar pelos alunos);

d) Comparticipação do Ministério da Educação e Ciência - até (euro) 0,58 (50 % do preço da refeição após dedução do valor do Preço a pagar pelos alunos).

4 - Sempre que o custo real das refeições seja superior ao preço máximo, a comparticipação do Ministério da Educação e Ciência será calculada nos termos da alínea anterior, até ao limite de (euro) 0,58 por aluno.

5 - Quando os alunos beneficiem da ação social escolar, estão isentos de pagamento ou pagam somente 50 %, de acordo com o escalão em que estão inseridos.

6 - O pagamento da refeição aos alunos subsidiados pela ação social escolar continua a ser da competência dos municípios.

Artigo 5.º

Pedido de financiamento

1 - Os pedidos de financiamento anuais são apresentados à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a quem compete proceder à apreciação dos processos.

2 - A apresentação formaliza-se através do preenchimento de formulário eletrónico onde constam os seguintes elementos, sendo disponibilizada a documentação que se refere:

a) Identificação do município;

b) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) das entidades;

c) Cópia de protocolo ou contrato estabelecido com as entidades;

d) Modelo de financiamento adotado.

3 - São rejeitados os pedidos de financiamento que não preencham os requisitos exigidos no presente Regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação a emitir para o efeito pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 6.º

Processo de apreciação

1 - Após instrução dos processos anuais de financiamento, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares elaborará a proposta anual de financiamento a conceder, que submeterá à tutela.

3 - O resultado da aprovação do financiamento é dado a conhecer aos municípios através da plataforma utilizada para instrução dos processos e comunicação de dados de consumo das refeições.

Artigo 7.º

Contrato-programa

1 - O montante da comparticipação concedida e as obrigações a que o município, isoladamente ou em parceria, fica sujeito constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e Ciência e o município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo em vista os seguintes objetivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do Programa;

b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos para a sua execução;

c) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

2 - O processamento da comparticipação financeira será efetuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da execução do Programa.

3 - O contrato poderá ser objeto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.

Artigo 8.º

Pagamento da comparticipação

O processamento do pagamento, da responsabilidade da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é originado pela aprovação do acesso ao financiamento, nos termos constantes do contrato-programa referido no artigo anterior.

Artigo 9.º

Acompanhamento e controlo financeiro

O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

CAPÍTULO II

Disposição final

Artigo 11.º

Acidentes envolvendo alunos

Os acidentes decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de refeições escolares que envolvam alunos no âmbito da execução do Programa são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.

ANEXO V

Regulamento de Candidatura à Bolsa de Mérito

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

1 - Apresentação da candidatura:

1.1 - Pode candidatar-se à atribuição de bolsa de mérito, o aluno que tenha obtido no ano letivo anterior classificação que revele mérito, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente despacho.

1.2 - A candidatura à bolsa de mérito é apresentada, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno que já seja maior de idade, no estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, entre o início do ano letivo e o dia 15 de outubro ou, caso coincida em que a data coincide com o fim de semana, a candidatura pode ainda ser apresentada até no dia útil seguinte, mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da condição prevista no número anterior.

2 - Atribuição e pagamento da bolsa de mérito:

2.1 - A atribuição da bolsa de mérito é objeto de decisão expressa do diretor do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2.2 - O agrupamento de escolas ou escola não agrupada terá que comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares as bolsas atribuídas até ao final do mês de outubro.

2.3 - A bolsa de mérito é anualmente processada em três prestações, a escalonar nas seguintes condições:

a) 40 % durante o 1.º período letivo;

b) 30 % em cada um dos períodos letivos subsequentes.

208838951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1036131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Decreto-Lei 41/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma equiparação à residência legal, para efeitos da atribuição das prestações familiares, aos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 87/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, introduzindo uma majoração ao montante do abono de família para crianças e jovens, no âmbito das famílias monoparentais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 245/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e republica-o na redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 116/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda