A disponibilização da bolsa dos manuais escolares tem fundamentalmente a ideia subjacente da valorização do livro como instrumento de dignificação do Homem enquanto ferramenta decisiva nas suas aprendizagens ao longo da vida. Assim, a disponibilização sucessiva dos manuais serve para o reforço das aprendizagens e implica, também, que os seus utilizadores aprofundem o respeito que lhes têm, conservando-os na perspetiva de que se trata de instrumentos coletivos de crescimento cultural.
O manual escolar é mais que um simples meio de aprendizagem, um livro entre muitos outros, com um período de vida útil curto, findo o qual perde o seu proveito. O manual escolar desempenha uma importância fundamental no crescimento do conhecimento, revelando-se um companheiro sempre renovado ao longo dos anos da escolarização.
O apoio à aquisição, aqui expresso pelo Ministério da Educação e Ciência, destina-se a contribuir para que aqueles que com mais dificuldades enfrentam a necessidade de os adquirir o possam fazer e, ao mesmo tempo, desenvolvam a ideia da partilha após a sua utilização, disponibilizando-os para que outros alunos, também os possam utilizar.
Paralelamente prossegue o leque de outros apoios inseridos na perspetiva de permitir que no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, n.º 49/2005 de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto sejam fixados os apoios e comparticipações sociais traduzidas no apoio aos transportes, alojamento e alimentação e recursos pedagógicos, embora as condições financeiras do Estado impliquem um esforço considerável no desenvolvimento das comparticipações aqui preconizadas.
Para efeitos do presente despacho foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determina-se:
1 - Para o ano escolar de 2013-2014 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo Despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.º 14368-A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro e 11886-A/2012 de 6 de setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008.
3 - Os anexos I, II e III do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Preço das refeições
(n.os 2 do artigo 3.º e 4 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Alojamento
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original) ANEXO III
Auxílios económicos
(a que se referem os n.os 2 do artigo 8.º e 1 do artigo 9.º)1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
2.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
3.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Ensino secundário
(ver documento original)
3 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
207230249