Constituem redobrada preocupação do Governo as condições sociais das crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação da rede do Ministério da
Educação e Ciência.
Não podendo menosprezar o actual contexto de necessária contenção da despesa pública, não quis este Ministério deixar de dar apoio àqueles que mais carecem de atenção. Assim, não apenas mantém todas as linhas de apoio que foram aplicadas no ano escolar de 2010-2011, como aposta no reforço correspondente à aquisição dosmanuais escolares.
Tendo em conta o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, impõe-se fixar anualmente as comparticipações correspondentes aos apoios destinados ao alojamento e alimentação, bem como as condições de acesso a auxílios económicos e recursos pedagógicos. No ano de 2011-2012 são reforçadas as ajudas destinadas à aquisição de manuais escolares, mantendo-se as restantes nas condições fixadas para oano anterior.
Para o efeito, foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Assim, nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, determina-se:
1 - Para o ano escolar de 2011-2012 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho 14368-A/2010 de 14 de Setembro, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com a redacção dada pelo despacho 14368-A/2010, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos 2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 70/2010, de 16 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e do anexo iii do presentedespacho.
3 - ...
4 - Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 116/2010, de 22 de Outubro, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.
Artigo 9.º
Situações excepcionais
1 - ...
2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 70/2010, de 16 de Junho, e 116/2010, de 22 deOutubro.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
8 - As alterações previstas nos n.os 4 do artigo 8.º e 5 do presente artigo que ocorram ao longo do ano lectivo de 2011-2012 dão direito a todas as medidas de acção social escolar, com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuaisescolares.
Artigo 11.º
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário para jovens em estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo vi do presente despacho, doqual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por mérito a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas, módulos e área de projecto do respectivo plano de estudos:a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores, sem
arredondamento;
b) 10.º ou 11.º anos de escolaridade ou equivalentes - classificação igual ou superior a14 valores, sem arredondamento.
5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, fixado para o ano de 2010-2011 em (euro) 419,22, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º323/2009, de 24 de Dezembro.
6 - ...»
3 - Os anexos i, ii, iii e iv do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinteredacção:
ANEXO I
Preço das refeições
(n.os 2 do artigo 3.º e 4 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Alojamento
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Auxílios económicos
(a que se referem os n.os 2 do artigo 8.º e 1 do artigo 9.º)(ver documento original)
2.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
3.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Ensino secundário
(ver documento original)
1 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração
Escolar, João Casanova de Almeida.
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