O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.
Nos termos do referido decreto-lei, são anualmente fixados preços e comparticipações relativos a apoio alimentar e alojamento, sendo igualmente objecto de regulamentação por despacho as condições de acesso a auxílios económicos e a recursos pedagógicos.
Com o presente despacho, mantêm-se em vigor no ano escolar de 2010-2011 as condições referentes às medidas de acção social escolar fixadas para o ano escolar de
2009-2010, com ligeiras adaptações.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Assim, nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de Março, determina-se:
1 - Para o ano escolar de 2010-2011 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os artigos 1.º, 8.º, 9.º e 11.º do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 1.º
O presente despacho regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário e do ensino recorrente nocturno que frequentam escolas públicas, escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação e as escolas profissionais não abrangidas pelo Programa Operacional Potencial Humano sitas nas áreas geográficas das Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo edo Algarve.
Artigo 8.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos1 - ...
2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 70/2010, de 16 de Junho, e do anexo iii do presente despacho.
3 - ...
4 - Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, e 245/2008, de 18 de Dezembro, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
Situações excepcionais
1 - ...
2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 70/2010, de 16 de Junho.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As alterações previstas nos n.os 4 do artigo 8.º e 5 do presente artigo que ocorram ao longo do ano lectivo de 2010-2011 dão direito a todas as medidas de acção social escolar, com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuaisescolares.
Bolsas de mérito
1 - Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário para jovens em estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo vi do presente despacho, doqual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas, módulos e área de projecto do respectivo plano de estudos:a) 9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores, sem
arredondamento;
b) 10.º ou 11.º de escolaridade, ou equivalentes - classificação igual ou superior a 14valores, sem arredondamento.
3 - ...
4 - ...
5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, fixado para o ano de 2010 em (euro) 419,22, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de24 de Dezembro.
6 - ...»
3 - Os anexos i, ii, iii e iv do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinteredacção:
ANEXO I
Preço das refeições
(n.os 2 do artigo 3.º e 4 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Alojamento
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Auxílios económicos
(a que se referem os n.os 2 do artigo 8.º e 1 do artigo 9.º)1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
2.º ciclo do ensino básico
3.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
Ensino secundário
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 12.º)
Computadores pessoais e banda larga
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)(ver documento original)
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2010, sendo publicitado nas páginas electrónicas do Ministério da Educação e das direcçõesregionais de educação.
13 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Educação, João José Trocado
da Mata.
203686176