Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2017
O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar prevê, entre outros, o Programa de Generalização das Refeições Escolares, que visa garantir o acesso às refeições escolares aos alunos que frequentam o 1.º Ciclo e que consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios.
As condições para aplicação das medidas da ação social escolar relativas a este Programa constam do Regulamento de Acesso ao Financiamento do Programa, republicado no anexo IV do Despacho 8452-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de julho, alterado pelo Despacho 5296/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho.
O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que cada município fica sujeito constam de contrato-programa, atualizado anualmente e celebrado entre o Ministério da Educação, através da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE), e o referido município.
Assim, revela-se necessária a autorização da despesa referente ao ano letivo 2017/2018, a realizar pela DGEstE, após aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa, referido no parágrafo anterior.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares, para o ano letivo de 2017/2018, até ao montante global de (euro) 14 464 310,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Ano económico de 2017: (euro) 4 773 222,30;
b) Ano económico de 2018: (euro) 9 691 087,70.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico anterior.
5 - Delegar no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 119.º do Código dos Contratos Públicos e do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de setembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.