Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2015
O Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, prevê, além do mais, o Programa de Generalização das Refeições Escolares, o qual visa garantir o acesso às refeições escolares aos alunos que frequentam o 1.º Ciclo.
O Despacho 8452-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de julho, regula as condições na aplicação das medidas da ação social escolar, nomeadamente no que a este Programa se refere, constando do anexo iv a republicação do Regulamento de Acesso ao financiamento do Programa, que consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação aos municípios.
O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que cada município fica sujeito constam de contrato-programa celebrado entre o Ministério da Educação, através da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e o referido município, que é atualizado anualmente.
Neste sentido, revela-se necessária a autorização de despesa referente ao ano letivo 2015/2016, pela DGEstE, após aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa, referido no parágrafo anterior.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-programa no âmbito do Programa de Generalização das Refeições Escolares, para o ano letivo de 2015/2016, até ao montante global de (euro) 16 469 640,92.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Ano de 2015: (euro) 5 758 783,35;
b) Ano de 2016: (euro) 10 710 857,57.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
4 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2016 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico anterior.
5 - Delegar no Ministro da Educação, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 119.º do Código dos Contratos Públicos e do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de dezembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.