O Decreto Lei 176/2012, de 2 de agosto, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.
Com vista a garantir maior segurança e fiabilidade a tal informação, importa generalizar os procedimentos de matrícula e de renovação de matrícula por meios eletrónicos, previstos no artigo 6.º do Despacho Normativo 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que passam, desta forma, a adotar caráter obrigatório para todos os estabelecimentos de educação e ensino.
Complementarmente são ainda introduzidas alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de validação de turmas com vista a uma melhor aplicação das mesmas.
No âmbito do procedimento de matrícula, importa ainda considerar o disposto na Lei 65/2015, de 3 de julho, que procede à 1.ª alteração da Lei 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.
O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída antes da última semana de maio, comprometendo a execução do despacho.
Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das alterações aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de distribuição de crianças e constituição de grupos, com vista a permitir a sua aplicação a partir de 15 de abril, objetivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados. Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se:
1 - Os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º do Despacho Normativo 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato.
Artigo 6.º
[…]
1 - O pedido de matrícula é apresentado via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasesco-las.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão. 2 - Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência, procedendo esses serviços, no ato, ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior.
3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino recolhem o número de identificação fiscal (NIF) de todas as crianças e jovens, no caso de o terem atribuído, e o número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e jovens beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.
Artigo 8.º
[…]
1 - Na educação préescolar, no ensino básico e no ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas e sem prejuízo do número seguinte, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever, procedendo os serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt].
2 - A renovação de matrícula para o ano inicial de frequência do ensino secundário e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou ensino não se realizam automaticamente, devendo ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 6.º
3 - Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação ou ensino, deve ser comunicada ao estabelecimento de educação e de ensino a frequentar, sem prejuízo do envio, por via postal, do processo documental físico.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica às disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas disciplinas de opção, neste caso, quando aplicável.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam o NIF das crianças e jovens, no caso de o terem atribuído, e o NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.
9 - (Revogado.)
Artigo 9.º
[…]
1 - Na educação préescolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco e os quatros anos de idade até dia 31 de dezembro; setembro; tembro e 31 de dezembro.
2.ª Crianças que completem os três anos de idade até dia 15 de
3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de se-2 - [...]. 3 - [...].
Artigo 18.º
[…]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A redução de grupo prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destas crianças no grupo em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 20.º
[…]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - A redução de turmas prevista no número anterior fica dependente do acompanhamento e permanência destes alunos na turma em pelo menos 60 % do tempo curricular.
Artigo 22.º
[…]
1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 19.º a 21.º carece de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino.
Artigo 23.º
[…]
1 - A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, nos casos da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - [...]. 3 - Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação.
4 - [...]. 5 - [...].
Artigo 25.º
[…]
1 - [...]. 2 - Compete, ainda, à DGEstE proceder à divulgação da rede escolar, com informação sobre a área de influência dos estabelecimentos de educação e de ensino integrantes da mesma, devendo a divulgação ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano;
3 - Compete à InspeçãoGeral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respetiva área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato outorgado.
Artigo 26.º
[…]
1 - O serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal [www.portal-dasescolas.pt], um manual de utilização da aplicação informática para os efeitos previstos no presente despacho normativo do qual constará também o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk.
2 - [...].
»2 - As referências a
.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de abril de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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ECONOMIA
Gabinete do Secretário de Estado da Energia