A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 139/2025, de 10 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, no sentido de autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e solidários, e de acordos de colaboração com municípios, no âmbito da educação pré-escolar, para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2025

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu como objetivo a universalidade e a gratuitidade da educação préescolar, sendo mobilizáveis os setores público, privado, cooperativo e social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. O acesso à educação préescolar é uma condição essencial para a promoção da igualdade de oportunidades no percurso escolar dos alunos, conforme resulta do disposto do artigo 74.º da Constituição.

Deste modo, a presente resolução altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, no sentido de autorizar a realização da despesa relativa à contratação com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais e à celebração de acordos de colaboração com municípios, no âmbito da educação préescolar, nos anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028, até um montante global máximo de € 42 500 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

Com este montante, pretende-se melhorar significativamente o acesso das crianças e alunos à educação préescolar, mediante a contratualização de novas vagas e o incentivo à abertura de novas salas, nos termos a regulamentar, designadamente, no quadro estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, e no Decreto Lei 147/97, de 11 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, na sua redação atual, do n.º 3 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do artigo 20.º do Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Alterar os n.os 1 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2025, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«

1-Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos com estabelecimentos particulares, cooperativos e sociais e de acordos de colaboração com municípios para implementação de soluções temporárias conforme previsto no n.º 3, no âmbito da educação préescolar, para os anos letivos de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028, até ao montante global máximo de € 42 500 000,00, isento do imposto sobre o valor acrescentado.

3-Estabelecer que, a título excecional, no ano letivo de 2025-2026, o montante referido na alínea a) do número anterior inclui um incentivo à abertura de salas no valor de € 15 000,00, por sala, até ao montante global máximo de € 3 000 000,00, podendo o mesmo ser pago no ano de 2026, no caso de não ser possível o pagamento no ano de 2025, e que os montantes da alínea a) e b) do número anterior incluem despesas na instalação e aluguer de monoblocos ou soluções temporárias semelhantes até ao valor máximo de € 42 000,00 por sala, por parte de municípios.

»

2-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119514597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6292324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda