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Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/98/A
Organização e financiamento da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores

Na sequência da transferência de competências no sector da educação, operada pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, a educação pré-escolar passou a ser atribuição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, tendo o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar sido estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 23/88/A, de 5 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/94/A, de 6 de Agosto.

Da aplicação desse regime jurídico resultou uma situação que, em termos de cobertura da rede e de integração com o 1.º ciclo do ensino básico, difere marcadamente das restantes regiões do País. A educação pré-escolar da rede pública é ministrada em todas as ilhas e concelhos dos Açores, à excepção do Corvo. No corrente ano escolar, a rede pública cobre cerca de 90% das 150 freguesias da Região, com um total de 192 estabelecimentos de ensino, utilizando 291 salas de aula, na sua quase totalidade integradas em estabelecimentos escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

O ensino particular utiliza na educação pré-escolar 123 salas de aula, pertencentes a 56 jardins-de-infância, cobrindo todas as ilhas e concelhos e cerca de 30% das freguesias da Região.

No corrente ano escolar, a taxa de escolarização na educação pré-escolar do grupo etário dos 3 a 5 anos é de 61%, sendo o ensino oficial responsável por cerca de 68% daquele universo. A educação pré-escolar é frequentada por 32% das crianças de 3 anos, enquanto para as crianças de 4 e de 5 anos a taxa de escolarização é de 55% e de 92% respectivamente, taxas que nalguns casos ultrapassam as metas estabelecidas a nível nacional para o virar do século.

Na Região Autónoma dos Açores, a rede pública de educação pré-escolar está, no que respeita à docência e ao parque escolar, totalmente integrada com os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, formando os educadores de infância e os professores daquele ciclo do ensino básico um corpo coeso. Tal integração tem vindo a ser reforçada através da inclusão dos estabelecimentos de educação pré-escolar no regime de administração e gestão, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pela adaptação ou construção de salas destinadas à educação pré-escolar em todos os edifícios escolares do 1.º ciclo alvo do programa de beneficiação ora em curso. No corrente ano lectivo, mais de 80% dos edifícios escolares do 1.º ciclo já dispõem de salas adaptadas especificamente à educação pré-escolar.

Por outro lado, a rede privada de educação pré-escolar, quase toda ela da responsabilidade de instituições particulares de solidariedade social, assume nos Açores particular pujança, sendo apoiada em muito larga medida pelo sistema de segurança social. Os estabelecimentos da rede privada, quase todos construídos ou adaptados com recurso a comparticipação pública, formam uma extensa rede que urge harmonizar com a rede pública.

Com a entrada em vigor da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e por força do estabelecido no Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, foram introduzidas profundas alterações no ordenamento jurídico da educação pré-escolar que obrigam à reformulação do seu regime jurídico a nível regional, criando a oportunidade de se proceder à harmonização da rede pública com a rede dependente do sistema de segurança social.

Importa, pois, sem perder as vantagens já adquiridas, criar na Região Autónoma dos Açores um regime jurídico para a educação pré-escolar que, respeitando os princípios fundamentais da legislação ora implementada, dê consecução na Região aos princípios estabelecidos na lei quadro.

Assim:
Considerando que o sistema público de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores se rege desde 1988 por um regime jurídico próprio, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 23/88/A, de 5 de Maio;

Considerando que nos Açores as competências relativas ao sistema educativo e à segurança e solidariedade social se encontram cometidas a um mesmo departamento governamental;

Considerando que se trata de matéria de interesse específico, nos termos do artigo 33.º, alínea o), da Lei 9/87, de 26 de Março;

Considerando o estabelecido na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei 5/97, de 10 de Fevereiro;

Considerando o estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e as adaptações necessárias face ao estádio de desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar e às especificidades resultantes da realidade geográfica, sócio-económica e de estruturação dos órgãos de poder próprio da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, é uma lei geral da República:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às redes de educação pré-escolar, pública e privada.

Artigo 3.º
Redes de educação pré-escolar
1 - As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.

2 - A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração regional e local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 4.º
Cooperação institucional
1 - A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais deve assegurar, com as restantes entidades públicas e privadas, a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo e na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente no que respeita:

a) À educação da criança e à promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar;

b) Ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa, de acordo com as suas necessidades;

c) Ao apoio financeiro e técnico-pedagógico a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - Sem prejuízo dos projectos educativos das instituições titulares dos estabelecimentos de educação pré-escolar, é da responsabilidade da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Educação, assegurar a qualidade pedagógica referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

3 - Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Solidariedade e Segurança Social, prestar o apoio previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4 - O apoio previsto na alínea c) do n.º 1 deste artigo é da responsabilidade da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através das Direcções Regionais da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, consoante se trate de estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração regional e local ou não.

Artigo 5.º
Participação da família
1 - Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respectivas condições sócio-económicas, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 6.º
Igualdade de oportunidades
1 - Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias, independentemente dos seus rendimentos, beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à administração regional criar condições que tornem efectivo o direito de acesso à educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente lectiva, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Horário de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar asseguram um horário flexível, segundo as necessidades da família.

2 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito, os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.

3 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

4 - O decreto regulamentar previsto no artigo 27.º definirá as condições de funcionamento do prolongamento do horário entre as vinte cinco e quarenta horas por semana.

5 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais são definidas as condições em que poderá ser autorizado o funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que possuam um horário superior a quarenta horas por semana, salvaguardando o bem-estar das crianças.

6 - O calendário escolar de actividades dos jardins-de-infância é o que for estabelecido para o 1.º ciclo do ensino básico no âmbito da rede pública.

Artigo 8.º
Lotação
1 - Cada sala de educação pré-escolar deve ter uma frequência mínima de 20 e máxima de 25 crianças.

2 - O número de crianças confiadas a cada educador não poderá ser inferior a 10 nem superior a 20, na rede pública.

3 - A lotação máxima das turmas que integram crianças com necessidades educativas especiais é de 16 alunos.

4 - O número de crianças com necessidades educativas especiais não pode exceder duas por turma.

5 - Nos jardins-de-infância em que forem utilizadas salas de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 2 m2 por criança.

Artigo 9.º
Localidades de baixa densidade populacional
1 - Em localidades de baixa densidade populacional infantil, em que o número de crianças em condições de frequentar a educação pré-escolar não atinja o mínimo fixado no artigo anterior, poderá o estabelecimento de educação pré-escolar funcionar com um mínimo de 10 crianças, podendo tal limite ser reduzido a 5 crianças por despacho fundamentado do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Quando o número de crianças for inferior aos limites estabelecidos no número anterior, mediante autorização dos pais, podem as crianças ser transportadas até ao estabelecimento público ou privado de educação pré-escolar mais próximo ou, alternativamente, frequentar o estabelecimento que os pais escolham, assegurando estes o transporte.

3 - Quando não for aplicável o número anterior, poderá funcionar a educação itinerante.

Artigo 10.º
Coordenação
1 - A actividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.

2 - Ao educador de infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio-educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.

Artigo 11.º
Direcção pedagógica
1 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar da rede privada é coordenado por um director pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância.

2 - Ao director pedagógico compete, nomeadamente:
a) Coordenar a aplicação do projecto educativo do estabelecimento de educação pré-escolar;

b) Coordenar a actividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as actividades de animação sócio-educativa;

c) Orientar tecnicamente toda a acção do pessoal docente, técnico e auxiliar;
d) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;

e) Propor aos órgãos de direcção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição.

3 - Nas instituições da rede pública, as funções de direcção pedagógica cabem ao órgão que para tal for designado no regime jurídico de administração e gestão aplicável ao estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 12.º
Pessoal não docente
A relação do pessoal não docente por estabelecimento de educação pré-escolar é fixada por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, tendo em conta o número de crianças, número de salas de aulas e o horário de funcionamento.

Artigo 13.º
Tutela pedagógica e técnica
A tutela, o acompanhamento e o controlo pedagógico e técnico são da competência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Educação.

Artigo 14.º
Avaliação
1 - Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar considerarão, entre outros:

a) A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;

b) A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;

c) A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todas as modalidades de educação pré-escolar e serão definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 15.º
Desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar
1 - A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais promove e apoia o desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.

2 - O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.

Artigo 16.º
Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:

a) Infra-estruturas - construção, aquisição, ampliação e remodelação das instalações;

b) Equipamento e apetrechamento;
c) Funcionamento;
d) Formação.
Artigo 17.º
Apoio ao financiamento
O apoio financeiro consiste em:
a) Comparticipação na construção, ampliação ou remodelação de infra-estruturas em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar;

b) Comparticipação no funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, correspondente à componente educativa e à participação da administração no apoio às famílias.

Artigo 18.º
Acesso ao financiamento
1 - O acesso ao financiamento para infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é efectuado através de concursos a abrir para o efeito, publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades beneficiárias.

2 - O concurso referido no número anterior será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

3 - Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato-programa a celebrar entre as partes.

4 - A atribuição de apoio financeiro ao funcionamento é feita através da celebração de acordos de colaboração e de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e a entidade beneficiária após a aprovação da proposta por esta apresentada.

Artigo 19.º
Prioridades
1 - O apoio financeiro da Região Autónoma dos Açores é atribuído, prioritariamente, à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas zonas mais carenciadas de oferta de educação pré-escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Zona muito carenciada - aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar existente na zona é inferior a 60% da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos;

b) Zona carenciada - aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 60% e 90% da população da faixa etária destinatária;

c) Zona menos carenciada - aquela que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe acima de 90% da população destinatária.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será atribuído preferencialmente apoio financeiro ao funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas seguintes zonas:

a) Zonas de risco de exclusão social e escolar;
b) Zonas afectadas por elevados índices de insucesso escolar;
c) Áreas urbanas de elevada densidade populacional.
Artigo 20.º
Comparticipação para infra-estruturas
1 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela Região Autónoma dos Açores na construção de infra-estruturas de educação pré-escolar é o seguinte:

a) Entre 25% e 75% do custo total da obra, para os municípios, instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino;

b) Entre 15% e 25% do custo total da obra, para os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo.

2 - O valor do financiamento, a fundo perdido, a suportar pela Região Autónoma dos Açores na ampliação, remodelação e beneficiação de infra-estruturas de estabelecimentos de educação pré-escolar é o seguinte:

a) 50% do custo total da obra, para os municípios;
b) Entre 25% e 50% do custo total da obra, para as instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

3 - O valor do financiamento, a fundo perdido, referido na alínea a) dos números anteriores poderá atingir 100% do custo total da obra, nos casos de construção, ampliação, remodelação ou beneficiação pelos municípios de infra-estruturas de educação pré-escolar em zonas carenciadas e muito carenciadas.

Artigo 21.º
Requisitos para financiamento de infra-estruturas
1 - O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:

a) Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar a outros estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais;

b) Adaptação aos objectivos pedagógicos e de apoio sócio-educativos;
c) Diversidade de tipologias, tomando em consideração as características das populações e da área geográfica.

2 - Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 22.º
Requisitos para financiamento de equipamento
1 - O acesso ao financiamento para equipamento e material didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:

a) Adequação ao nível etário e favorecimento do desenvolvimento equilibrado da criança;

b) Qualidade pedagógica e estética;
c) Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações.
2 - Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior são fixados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 23.º
Funcionamento da rede pública
Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é definido, anualmente, o montante a atribuir por sala de educação pré-escolar dos estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da Direcção Regional da Educação, destinado à aquisição de material didáctico, ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão.

Artigo 24.º
Funcionamento da rede privada
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar pertencentes a instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino é efectuado com base no custo por criança.

2 - O custo referido no número anterior é definido anualmente, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, após pareceres das organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias e das mutualidades.

3 - Os estabelecimentos da educação pré-escolar que se inserem no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são apoiados financeiramente de acordo com os mecanismos e critérios a definir por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, ouvidas as organizações representativas do ensino particular e cooperativo.

4 - Poderão ser criadas, por resolução do Conselho do Governo Regional, linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada e de estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração local.

Artigo 25.º
Formação
A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação de associações de escolas e de associações profissionais e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos da rede regional de educação pré-escolar.

Artigo 26.º
Colocação e encargos com pessoal
1 - A colocação e o pagamento de todo o pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar, criados e a funcionar na directa dependência da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, são da responsabilidade desta, através dos seus serviços competentes da Direcção Regional de Educação.

2 - A colocação e o pagamento de todo o pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar, criados e a funcionar na directa dependência da administração local, são da responsabilidade desta.

3 - A contratação e o pagamento de todo o pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada são da responsabilidade das entidades a que pertençam aqueles estabelecimentos.

Artigo 27.º
Normas transitórias
1 - Por decreto regulamentar regional será aprovado o estatuto dos estabelecimentos de educação pré-escolar, no prazo de 120 dias.

2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e creches integrados em serviços de acção social complementar ou outros serviços específicos dependentes da administração regional autónoma devem proceder à adaptação gradual das respectivas condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma.

3 - A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo no prazo de dois anos lectivos os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados.

4 - O tempo de serviço dos educadores de infância que tenham prestado serviço em instituições directamente apoiadas pelo orçamento da segurança social, independentemente de estarem registadas junto da Direcção Regional de Educação, releva para todos os efeitos legais, incluindo os concursos.

5 - A partir do ano lectivo de 1998-1999 não poderão ser apoiadas financeiramente pela administração regional as instituições que pela via contratual não tenham dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro.

Artigo 28.º
Participação das autarquias
Até à definição das competências da administração local autárquica na gestão e funcionamento da rede escolar, nomeadamente em matéria de pessoal, os encargos com pessoal docente e não docente de estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das autarquias não são considerados para os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 29.º
Creches e animação de tempos livres
O regime de financiamento estabelecido nos artigos 18.º a 30.º do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às creches e aos centros de animação de tempos livres (ATL).

Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/88/A, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 23/94/A, de 6 de Agosto, à data de entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em 17 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Decreto Legislativo Regional 23/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 23/88/A, DE 5 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA SEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, QUE PROVOCOU ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Integra o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada na Área Escolar de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece as normas referentes à criação, caraterísticas, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres (ATL).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura a Área Escolar de Ponta Delgada, integrando o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada naquela unidade orgânica do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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