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Decreto Regulamentar Regional 4/2002/A, de 21 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as normas referentes à criação, caraterísticas, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres (ATL).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2002/A

Pelo Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, foram estabelecidas as normas a seguir na organização e financiamento da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores, enquadrando também o funcionamento dos centros de actividades de tempos livres (ATL) existentes e as normas a seguir na sua criação e financiamento.

A experiência entretanto adquirida com o funcionamento daqueles centros aconselha a regulamentação daquele diploma, clarificando as competências tutelares e as normas a seguir na criação, administração e financiamento daquelas valências educativas.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 14/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece as normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de actividades de tempos livres, adiante designados por ATL.

Artigo 2.º

Actividades de tempos livres

1 - As actividades de tempos livres consistem na realização por alunos do 1.º ciclo do ensino básico de tarefas de carácter lúdico e pedagógico, em horário pós-escolar, acompanhados por monitor com formação adequada.

2 - As actividades de tempos livres realizam-se preferencialmente em centros próprios, podendo, em situações em que não existam alternativas viáveis, ser utilizadas salas dos edifícios do 1.º ciclo do ensino básico após o termo das actividades lectivas diárias.

3 - Quando sejam utilizadas instalações afectas à educação pré-escolar ou ao 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, as actividades devem cessar até às 18 horas.

Artigo 3.º

Criação

1 - Nos termos da lei, é livre a criação de ATL.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de actividades de tempos livres deve obedecer às seguintes condições:

a) Cumprir os requisitos gerais estabelecidos no artigo 7.º do presente diploma;

b) Ter o edifício onde seja pretendida a instalação sido vistoriado por um engenheiro civil que certifique que o mesmo obedece aos requisitos legais e regulamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes;

c) Ter o edifício plano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;

d) Ter a entidade, através das suas demonstrações financeiras devidamente aprovadas ou de contrato de financiamento assinado com a administração regional ou outra entidade idónea, demonstrado dispor de meios que garantam o financiamento da sua actividade.

Artigo 4.º

Autorização de funcionamento

1 - As entidades que pretendam ter em funcionamento um ATL devem solicitar ao director regional de Solidariedade e Segurança Social autorização de funcionamento até 90 dias antes da data em que pretendam iniciar a actividade, devendo a autorização ser decidida no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo completo.

2 - Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.

3 - A Direcção Regional da Educação manterá um registo de todas as autorizações de funcionamento emitidas.

Artigo 5.º

Validade da autorização

1 - A autorização de funcionamento pode ser provisória ou definitiva.

2 - A autorização de funcionamento fixará a lotação máxima autorizada da valência.

Artigo 6.º

Autorização provisória

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 10.º do presente diploma, a autorização provisória é válida por um ano e pode ser objecto de duas renovações.

2 - A autorização provisória e respectivas renovações serão emitidas sempre que, não se verificando o cumprimento de todas as condições regulamentares aplicáveis, não se verifique qualquer das situações previstas no artigo 10.º do presente diploma.

3 - À renovação de autorização de funcionamento provisória aplica-se o estabelecido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Autorização definitiva

1 - A autorização definitiva é emitida sempre que a valência cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis e é válida por cinco anos, podendo ser revalidada por iguais e sucessivos períodos.

2 - Até 180 dias antes de decorridos cinco anos após a data de emissão ou da revalidação, a entidade titular deverá requerer à entidade autorizadora a revalidação da autorização.

3 - Sempre que, aquando da revalidação, a valência não preencha todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis, é emitida autorização provisória ou ordenado o encerramento, nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

Inspecções

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade autorizadora, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de terceiros, pode a todo o tempo mandar inspeccionar a valência, daí podendo resultar a revalidação da autorização, a emissão de autorização provisória ou o encerramento, nos termos do presente diploma.

Artigo 9.º

Mudança ou alteração de instalações

1 - Sempre que uma entidade titular pretenda mudar de instalações da valência, deverá instruir novo processo de autorização, nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Sempre que uma entidade titular pretenda introduzir alterações significativas nas características das instalações, deverá obter da entidade autorizadora parecer prévio favorável e instruir novo processo de autorização, nos termos do disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

Recusa da autorização

A autorização de funcionamento, incluindo a provisória, não pode ser emitida sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Esteja comprovada a falta de idoneidade da entidade requerente;

b) As instalações onde é pretendido o funcionamento não obedeçam aos requisitos mínimos de segurança contra sismos e incêndio ou não disponham de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;

c) A entidade tenha operado valência semelhante que tenha sido encerrada compulsivamente nos últimos cinco anos por violação grave de qualquer norma legal ou regulamentar ou por insolvência ou falência.

Artigo 11.º

Requisitos gerais de funcionamento

O funcionamento de um ATL obedece aos seguintes requisitos gerais:

a) Executar um projecto educativo definido e adequado aos objectivos do sistema educativo;

b) Os espaços comuns do edifício e cada sala devem obedecer aos requisitos regulamentares em termos de qualidade construtiva, área, ventilação, iluminação e segurança anti-sísmica e contra incêndio;

c) O edifício deverá dispor de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;

d) O edifício deverá ter condições de acessibilidade e instalações sanitárias adequadas a deficientes;

e) Devem estar garantidas as condições de sanidade e higiene dos espaços, equipamentos e materiais;

f) Todos os materiais utilizados devem obedecer às normas e recomendações sobre segurança, em especial o mobiliário, brinquedos, jogos e materiais didácticos;

g) Quando a valência inclua a confecção ou manipulação de alimentos, os trabalhadores envolvidos devem obedecer aos requisitos para tal estabelecidos, e as copas, cozinhas e outras instalações utilizadas devem obedecer às correspondentes normas de higiene, sanidade e segurança;

h) A entidade deve sujeitar-se às inspecções pedagógicas periódicas pelas entidades competentes;

i) Quando a entidade não esteja abrangida pelo seguro escolar é obrigatória a aquisição de seguro de responsabilidade civil por acidentes, incluindo os que resultem de simples negligência.

Artigo 12.º

Financiamento

1 - O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento dos ATL depende da comprovação da efectiva necessidade da valência e é feito através de acordo de cooperação com a instituição de segurança social adequada, nos termos em que para tal estiver regulamentado.

2 - A administração regional, através do Instituto de Acção Social, poderá comparticipar na construção, beneficiação ou equipamento de ATL, no âmbito de contrato de cooperação no investimento, celebrado nos termos regulamentares aplicáveis

Artigo 13.º Admissão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades que operam ATL estabelecem, de acordo com os seus estatutos e objectivos, as normas a seguir na admissão de crianças.

2 - Quando, nos termos do artigo anterior, uma entidade beneficie de comparticipação pública nas suas despesas de funcionamento, ou as suas instalações tenham sido construídas, beneficiadas ou equipadas recorrendo a financiamento público, o contrato de cooperação poderá reservar quotas de admissão a serem administradas pelos serviços de acção social.

3 - O membro do Governo Regional competente em matéria de segurança social poderá estabelecer, por portaria, exclusivamente para as entidades a que se refere o número anterior, normas genéricas a serem seguidas na selecção de crianças a admitir.

Artigo 14.º

Comparticipação das famílias

1 - As famílias participam no financiamento dos ATL.

2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento dos ATL que sejam objecto de contrato de cooperação nos termos do artigo 12.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Registo biográfico

1 - Para cada criança que frequente actividades no âmbito de um ATL será organizado um registo biográfico.

2 - Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento na valência e de exames e observações de natureza médica, psicológica ou pedagógica.

3 - Os elementos referidos no número anterior são exclusivamente do conhecimento dos responsáveis pela valência e da família de cada criança, devendo ser objecto de actualização permanente.

Artigo 16.º

Pessoal

1 - Nos ATL deve existir pelo menos um monitor, acreditado pela Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, por cada 20 crianças.

2 - Os monitores dos ATL devem dispor de formação adequada, podendo para tal ser organizados cursos no âmbito do dispositivo de formação contínua do sistema educativo.

Artigo 17.º

Situações excepcionais

Quando ponderosas razões de natureza social o justifiquem, por despacho do membro do Governo Regional competente, pode ser autorizada, por um período de um ano, não prorrogável, a emissão de autorização provisória de funcionamento a valências nas situações previstas no artigo 10.º do presente diploma.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - As entidades que operam ATL devem solicitar a respectiva autorização de funcionamento até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - As valências em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, cujas entidades solicitem autorização de funcionamento nos termos do número anterior, consideram-se detentoras de autorização provisória, válida até 31 de Agosto de 2002, apenas podendo continuar em funcionamento após aquela data se entretanto tiverem obtido autorização provisória ou definitiva nos termos do presente diploma.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Outubro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/21/plain-148410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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