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Decreto Legislativo Regional 23/88/A, de 5 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/88/A

Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação

pré-escolar

Considerando a transferência de serviços periféricos do Ministério da Educação para o Governo da Região Autónoma dos Açores efectuada pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, nomeadamente os seus artigos 3.º, n.º 1, alínea d) 7.º e 15.º, n.º 1, alínea g);

Considerando que se trata de matéria de interesse específico, nos termos do artigo 33.º, alínea o), da Lei 9/87, de 26 de Março, e que é indispensável a publicação na Região Autónoma dos Açores de um estatuto dos jardins-de-infância que tenha em conta a realidade própria desta Região em tal área da educação;

Considerando que se torna imperioso salvaguardar direitos legítimos dos educadores, dando a máxima execução aos objectivos previstos na secção I do capítulo II da Lei 46/86, de 14 de Outubro:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Regime jurídico

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).

Artigo 2.º

Finalidades

O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista:

a) Assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança;

b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar;

c) Estimular a realização da criança como membro necessário ao desenvolvimento cultural, social e económico da comunidade.

CAPÍTULO II

Dos jardins-de-infância

Artigo 3.º

Noção e âmbito

1 - As actividades do sistema público da educação pré-escolar, no âmbito da SREC, realizam-se em jardins-de-infância.

2 - Todos os estabelecimentos da educação pré-escolar a funcionarem à data da entrada em vigor do presente diploma na dependência da SREC passam a designar-se «jardins-de-infância».

3 - Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar dependentes da SREC são equipamentos colectivos especialmente vocacionados para a prossecução de actividades que conduzam ao desenvolvimento harmonioso e global da criança.

Artigo 4.º

Designação

Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar dependentes da SREC são designados pelo nome da localidade onde funcionam, salvo nos casos em que, existindo mais de um na mesma localidade, a cada um deles será atribuído um número.

Artigo 5.º

Criação

Os jardins-de-infância previstos pelo presente diploma são criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta do director regional da Orientação Pedagógica e do director regional da Administração Escolar.

Artigo 6.º

Educação itinerante

1 - Nas localidades em que as crianças com idade pré-escolar não atinjam o mínimo de dez elementos ou em que o seu número tenha excedido a capacidade do jardim-de-infância aí existente poderá funcionar a educação itinerante.

2 - A educação itinerante atinge a criança no seu próprio ambiente, em relação estreita com a família, à qual estende os benefícios da sua promoção sócio-educativa.

3 - O educador trabalhará em duas ou três localidades diferentes, onde se deslocará em dias a determinar pela Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário.

4 - A educação itinerante realiza-se num espaço comunitário local, equipado com o material educativo adequado à realização plena das actividades dos pequenos grupos de crianças.

CAPÍTULO III

Das instalações

Artigo 7.º

Criação

1 - Ao Governo Regional, através da SREC, competirá programar e orientar as operações relativas ao estabelecimento da rede de educação pré-escolar.

2 - À SREC, através das direcções escolares, compete dotar os jardins-de-infância do equipamento indispensável ao seu bom funcionamento.

3 - Na instalação e equipamento dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos de protocolos de cooperação a estabelecer com a SREC.

4 - O programa preliminar de instalações, ampliação ou remodelação de jardins-de-infância deverá ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

5 - A entrada em funcionamento dos jardins-de-infância depende da vistoria e aprovação prévia das respectivas instalações por parte do departamento competente, devendo a SREC verificar que estão asseguradas as condições essenciais ao efectivo funcionamento do jardins-de-infância.

6 - Os novos edifícios escolares para o 1.º ciclo do ensino básico contemplarão instalações para a educação pré-escolar, desde que fiquem cuidadosamente salvaguardadas a independência e especificidade do jardim-de-infância.

Artigo 8.º

Localização

A localização de novos jardins-de-infância deverá:

a) Atender às características específicas de determinadas zonas, nomeadamente daquelas onde se verifiquem taxas elevadas de população activa feminina;

b) Favorecer as zonas mais carenciadas de equipamentos sociais e culturais, nomeadamente as rurais e as suburbanas em que se verifiquem maiores índices de insucesso escolar;

c) Considerar as iniciativas de grupos de cidadãos ou de entidades colectivos de natureza económica, social ou cultural.

CAPÍTULO IV

Da acção social

Artigo 9.º

Assistência

As crianças utentes dos jardins-de-infância passam a estar integradas no esquema de benefícios da acção social escolar em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 10.º

Almoço

1 - Quando as crianças tenham de almoçar no jardins-de-infância, o fornecimento do almoço é da exclusiva responsabilidade das famílias.

2 - Durante o período de almoço, as crianças ficam a cargo do educador e ou do auxiliar de acção educativa, ou de qualquer outra pessoa, devendo haver acordo expresso entre a Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário, o pessoal do jardim-de-infância e as famílias.

CAPÍTULO V

Do funcionamento

Artigo 11.º

Fins

1 - As actividades dos jardins-de-infância centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades físicas, emocionais, intelectuais e sociais.

2 - As actividades são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre os educadores e as famílias que possam assegurar o indispensável apoio e terão como objectivo o desenvolvimento da criança nos aspectos afectivo, social, psicomotor e perceptivo-cognitivo.

3 - Para os fins do número anterior, procurar-se-á que:

a) Os educadores promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e métodos das diversas etapas e fases das actividades;

b) As famílias assegurem aos educadores uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento.

Artigo 12.º

Períodos de encerramento

1 - O encerramento dos jardins-de-infância dependentes da SREC observará as seguintes normas:

a) No Verão, por um período de 45 dias, a fixar pela DROP, ouvidas as famílias interessadas;

b) Nas férias do Natal e Páscoa encerram de acordo com o calendário escolar do ensino básico.

2 - Para os fins previstos na alínea a) do número anterior, deve ser enviada à DROP acta de reunião efectuada entre o educador e os pais ou encarregados de educação.

3 - Durante o período de encerramento, quinze dias poderão ser utilizados em acções de reciclagem e actualização pedagógicas.

CAPÍTULO VI

Da frequência

Artigo 13.º

Idade de admissão

1 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial na formação da criança.

2 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Artigo 14.º

Inscrição

1 - A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.

2 - A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde, de acordo com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A inscrição para a frequência dos jardins-de-infância é feita de 1 a 10 de Julho.

4 - No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio;

b) Cédula pessoal;

c) Boletim de saúde devidamente actualizado.

5 - Nos jardins-de-infância que vão funcionar pela primeira vez, a inscrição será feita provisoriamente na escola da área até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.

6 - Em caso de ausência não justificada superior a vinte dias, esgotados os contactos com os pais ou encarregados de educação, a inscrição é anulada, admitindo-se outra criança, de acordo com as prioridades estabelecidas para o ingresso no jardins-de-infância;

Artigo 15.º

Critérios de admissão

O critério de admissão nos jardins-de-infância será o seguinte, por ordem de prioridades:

a) Crianças com idade superior;

b) Pais a trabalharem fora de casa;

c) Casos de deficiência e ou atraso de desenvolvimento considerável;

d) Rendimento per capita menor.

Artigo 16.º

Número de crianças

1 - O número de crianças confiadas a cada educador não poderá ser inferior a dez nem superior a vinte.

2 - Podem ser integradas até quatro crianças portadoras de deficiência (mental, motora, auditiva e ou visual), contando-se por cada uma dois lugares para efeitos do número a confiar a cada educador.

Artigo 17.º

Processo individual

1 - Para cada criança será organizado um processo individual, cujo modelo será definido por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Os elementos constantes do processo individual são do conhecimento exclusivo dos educadores e da família de cada criança.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Artigo 18.º

Categorias de pessoal

1 - O pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e pessoal auxiliar de acção educativa.

2 - Os auxiliares de acção educativa devem assegurar a limpeza do estabelecimento, de forma que os materiais e os espaços estejam sempre em condições de utilização pelas crianças, e auxiliar o educador na acção educativa sempre que tal se torne necessário.

3 - As férias do pessoal dos jardins-de-infância processam-se dentro do período de encerramento destes.

Artigo 19.º

Habilitação dos educadores

Os educadores deverão estar habilitados com a aprovação num curso de educadores de infância, incluindo o estágio de prática pedagógica, ambos reconhecidos oficialmente.

Artigo 20.º

Habilitação do pessoal auxiliar

O pessoal auxiliar deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 21.º

Quadro de pessoal

1 - Os educadores do sistema público da educação pré-escolar dependente da SREC integram-se num quadro único a criar no âmbito desta Secretaria.

2 - O pessoal dos jardins-de-infância está sujeito ao regime jurídico da função pública em vigor.

3 - Os educadores integram-se na respectiva carreira, estabelecida no Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, e legislação complementar.

Artigo 22.º

Horários

1 - O horário semanal dos educadores é de 36 horas, sendo 30 horas destinadas ao trabalho directo com crianças e 6 horas destinadas a reuniões dos órgãos de gestão, atendimento das famílias e outras actividades necessárias ao bom funcionamento do jardim-de-infância.

2 - As 30 horas semanais referidas no n.º 1 efectuam-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 13 às 16 horas.

3 - O educador termina o trabalho directo com as crianças às 15 horas quando, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, não interrompa o trabalho para hora de almoço.

4 - A DROP poderá elaborar um horário diferente do previsto nos n.os 2 e 3 sempre que, pontualmente, condicionalismos especiais o imponham.

5 - Os educadores devem elaborar um registo mensal pormenorizado do tempo gasto nas diferentes actividades, ao abrigo das seis horas concedidas para esse fim.

CAPÍTULO VIII

Deveres dos educadores

Artigo 23.º

Deveres

São deveres dos educadores:

a) Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;

b) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares, com vista ao estabelecimento de uma boa relação;

c) Receber e atender os pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;

d) Detectar eventuais deficiências e fornecer às entidades competentes os elementos necessários a um devido acompanhamento;

e) Participar e colaborar nas reuniões de pais e nas de programação, organização e distribuição das actividades;

f) Cuidar do equipamento e do material educativo;

g) Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;

h) Participar e colaborar nas acções de formação contínua;

i) Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias em todo o processo, mediante acções de esclarecimento e sensibilização que considerarem mais pertinentes;

j) Sensibilizar as autarquias, organismos oficiais, instituições recreativas, desportivas e culturais, de modo a conseguir a indispensável colaboração a prestar aos jardins-de-infância inseridos naquele meio.

CAPÍTULO IX

Disposição final e transitória

Artigo 24.º

Estabelecimentos provisórios

1 - Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes da SREC, a educação pré-escolar poderá funcionar em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino básico e em salas cedidas pelas autarquias locais, desde que devidamente adaptadas ao fim em vista.

2 - As entidades responsáveis da SREC deverão trabalhar no sentido de evitar que a situação prevista no número anterior se prolongue no tempo.

3 - As salas e o espaço exterior devem ter uma dimensão adequada à realização de todas as actividades, devendo, sempre que possível, existir um recreio coberto de área superior à própria sala.

4 - As salas devem ter equipamento adaptado ao grupo etário e às necessidades das crianças.

5 - Nos jardins-de-infância em que forem utilizadas salas de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 2 m2 por criança.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/05/plain-625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 100/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura a carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Lei 9/87 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão do Estatuto Poltico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Legislativo Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 387/90, de 10 de Dezembro, que estabeleceu normas relativas a denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto Legislativo Regional 23/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL NUMERO 23/88/A, DE 5 DE MAIO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA SEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, QUE PROVOCOU ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DO SISTEMA PÚBLICO DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Legislativo Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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