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Decreto Legislativo Regional 16/2006/M, de 2 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2006/M
Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira

O estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro, constituiu um passo importante na valorização da infância em sede do sistema educativo no contexto da Região Autónoma da Madeira.

A experiência colhida na sua implementação decorridos 10 anos após a aprovação do diploma regional e o enquadramento a nível nacional da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, que veio definir a lei quadro da educação pré-escolar, consagrando o respectivo ordenamento jurídico e o seu desenvolvimento pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, justificam a reformulação do actual estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Na fixação do novo quadro legal importa atender, por um lado, aos princípios enunciados na lei quadro da educação pré-escolar e, por outro, às especificidades próprias da Região já que a valência creche se encontra sob tutela da Secretaria Regional de Educação, sem descurar o processo de reordenamento da rede escolar numa lógica que valorize a identidade dos estabelecimentos de educação em sede de projecto educativo de cada estabelecimento e dos seus actores.

Num contexto de resposta à organização da vida social e familiar há ainda que contemplar o licenciamento de pessoas para acolher crianças em núcleos infantis.

Esta lógica de matriz regional autónoma vem reforçada no quadro da revisão recente da Constituição da República Portuguesa e dos poderes das Regiões Autónomas no caminhar para um modelo singular, valorizador da sua identidade no contexto plural do sistema educativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da lei quadro da educação pré-escolar, aprovada pela Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Núcleos infantis
O regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e as condições do seu enquadramento serão objecto de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro, com excepção dos artigos 21.º a 33.º, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ESTATUTO DAS CRECHES E DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece as condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos de educação da rede pública da Região Autónoma da Madeira:

a) Creches;
b) Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar inseridas ou não nos estabelecimentos do ensino básico.

2 - As normas do presente Estatuto são aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos de educação privados da Região.

Artigo 2.º
Estabelecimentos de educação da rede regional
A rede regional de estabelecimentos de educação é constituída por estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração regional autónoma ou local, que constituem a rede pública, bem como por estabelecimentos criados, promovidos ou geridos por instituições particulares, cooperativas ou de solidariedade social, que constituem a rede privada.

Artigo 3.º
Normas condicionantes
O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:

a) Projecto educativo, regulamento interno e projecto pedagógico;
b) Plano anual de actividades, planificação de actividades e avaliação das crianças e do trabalho que o educador desenvolve;

c) Actividades educativas asseguradas por educadores de infância;
d) Equipamentos e materiais que assegurem o repouso, a diversão e a educação complementar da criança;

e) Prevenção da doença e da sinistralidade quer na alimentação, na localização das salas, bem como nos equipamentos e materiais a utilizar;

f) Obediência às normas e recomendações internacionais sobre a segurança e a função dos materiais, em especial material didáctico;

g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários;

h) Sujeição a inspecção pela entidade competente.
Artigo 4.º
Planeamento da rede
O planeamento da rede de creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar visa a satisfação das necessidades do sistema, orientando-se de acordo com os seguintes critérios:

a) Contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;

b) Responder às necessidades da população.
Artigo 5.º
Criação
1 - As creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública são criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e do Plano e Finanças.

2 - As condições de criação dos estabelecimentos de educação privados serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.

Artigo 6.º
Participação da família
1 - A frequência dos estabelecimentos de educação tem carácter facultativo.
2 - As actividades nos estabelecimentos de educação são organizadas e orientadas em articulação entre os educadores e a família.

3 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente não educativa dos estabelecimentos de infância de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário Regional de Educação, através de portaria, fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorarem nos estabelecimentos de educação.

5 - A tabela de comparticipações familiares é objecto de despacho anual do Secretário Regional de Educação.

Artigo 7.º
Igualdade de oportunidades
1 - Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Região a criação de condições para apoiar e tornar efectivo o direito de acesso aos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente educativa, nos termos da lei quadro.

CAPÍTULO II
Creches, jardins-de-infância e infantários
SECÇÃO I
Creche
Artigo 8.º
Objecto
A creche é o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses completados até 31 de Dezembro.

Artigo 9.º
Objectivos da creche
São objectivos da creche, designadamente:
a) Estimular o desenvolvimento integral da criança, nomeadamente nas áreas motora, cognitiva, da linguagem e sócio-afectiva;

b) Responder às necessidades das famílias;
c) Fomentar a participação dos pais na construção e desenvolvimento do processo educativo.

SECÇÃO II
Jardim-de-infância
Artigo 10.º
Objecto
O jardim-de-infância é o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico.

Artigo 11.º
Objectivos do jardim-de-infância
São objectivos do jardim-de-infância, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades e sucesso da aprendizagem;
d) Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diferenciadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
g) Proporcionar à criança condições de bem-estar e de segurança, nomeadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade;

j) Complementar a acção educativa das famílias com a qual estabelece estreita cooperação;

l) Responder às necessidades das famílias.
SECÇÃO III
Infantário
Artigo 12.º
Objecto
O infantário é o estabelecimento de educação que compreende as valências creche e jardim-de-infância.

Artigo 13.º
Norma geral
O infantário obriga-se às normas respeitantes ao jardim-de-infância e à creche, aplicando-se o regime que se adapte às duas valências.

SECÇÃO IV
Normas comuns
Artigo 14.º
Normas de funcionamento
1 - Os estabelecimentos de educação funcionam obrigatoriamente durante 11 meses, devendo as famílias optar por um período de não frequência de um mês entre Julho e Setembro, que pode ser dividido em dois períodos distintos.

2 - Entre Julho e Setembro, por despacho do director regional de Educação, as direcções dos estabelecimentos podem proceder à interrupção da frequência das crianças entre dois e quatro dias úteis para efeitos de limpeza geral dos estabelecimentos na preparação do ano escolar.

Artigo 15.º
Horário de funcionamento
1 - As creches, jardins-de-infância e infantários funcionam, no mínimo, num período diário de dez horas e trinta minutos.

2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior será fixado antes do início das actividades de cada ano escolar, sendo ouvido, obrigatoriamente, o órgão de participação e representação da comunidade educativa.

Artigo 16.º
Interrupção da actividade docente
1 - Os períodos em que não há actividade docente nas creches, jardins-de-infância e infantários são definidos no calendário escolar por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - O estabelecimento de educação não será encerrado durante a interrupção da actividade docente.

3 - Nesses períodos, as tarefas dos docentes são as previstas no artigo 92.º do Estatuto da Carreira Docente, devendo os estabelecimentos promover actividades dirigidas às crianças.

4 - Os estabelecimentos de educação devem comunicar um mês antes do início da interrupção da actividade docente à Direcção Regional de Educação a planificação das actividades previstas no número anterior.

5 - Após homologação, essa planificação deve ser afixada em local apropriado e de fácil acesso.

Artigo 17.º
Admissão
1 - As inscrições provisórias nas creches, jardins-de-infância e infantários são efectuadas anualmente e em data a fixar por despacho do director regional de Educação.

2 - A selecção das crianças a admitir anualmente nos estabelecimentos de educação é efectuada por uma comissão nomeada por despacho do director regional de Educação.

3 - As condições e os critérios de admissão e frequência dos estabelecimentos de educação são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

4 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nos estabelecimentos de educação da rede pública, é da competência do director regional de Educação.

5 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos, após a afixação das listas homologadas.

Artigo 18.º
Actividades
1 - As actividades nos estabelecimentos de educação são organizadas e orientadas com base numa articulação entre os educadores e a família.

2 - Todas as actividades a realizar nos estabelecimentos de educação, incluindo as de responsabilidade dos educadores de infância, definidas no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, constam do plano anual referido no artigo 3.º

3 - As actividades educativas para cada grupo de crianças são sempre desenvolvidas por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito e não devem exceder as cinco horas diárias.

4 - Aos educadores de infância compete também coordenar e acompanhar as actividades de animação sócio-educativa da sala, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.

5 - Os educadores de infância podem ser designados para coordenar a actividade de titular de núcleo infantil, quando haja, sob a supervisão da directora do estabelecimento de educação.

Artigo 19.º
Avaliação dos estabelecimentos
1 - Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação considerarão os parâmetros de conhecimento científico, carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão e sócio-económico, designadamente os seguintes:

a) A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;

b) A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;

c) A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças;

d) A eficácia da resposta às necessidades das famílias.
2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todos os estabelecimentos de educação e serão definidos por despacho do Secretário Regional de Educação.

SECÇÃO V
Direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação
Artigo 20.º
Regime legal aplicável
Até à conclusão do reordenamento da rede de creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar mantém-se em vigor o disposto nos artigos 21.º a 24.º e 26.º a 33.º do Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro.

Artigo 21.º
Competências do director
Ao director compete, designadamente:
a) Representar o estabelecimento de educação;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentos, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

c) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
d) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do estabelecimento;
e) Incentivar a participação das famílias nas actividades a desenvolver;
f) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;
g) Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;

h) Fomentar acções relativas à segurança, conservação do edifício, equipamento e aproveitamento integral do património;

i) Colaborar com as entidades competentes no sentido de assegurar uma adequada gestão educativa e administrativa, nomeadamente em tudo o que se relacione com a arrecadação e entrega das receitas;

j) Exercer todas as acções necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento que não estejam especialmente reservadas a outras entidades;

l) Proceder à supervisão da actividade de titular de núcleo infantil.
CAPÍTULO III
Unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico

Artigo 22.º
Objecto
As unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos de ensino básico são frequentadas por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico.

Artigo 23.º
Criação
As unidades incluídas em estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar bem como os lugares de educação pré-escolar a funcionar nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são criados e extintos por despacho do Secretário Regional de Educação, mediante parecer dos órgãos de administração do estabelecimento e dos órgãos de poder local relacionados, atendendo ao número de crianças inscritas e às salas disponíveis.

Artigo 24.º
Admissão
1 - As condições e os critérios de admissão e frequência nas unidades de educação pré-escolar são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

2 - A inscrição das crianças é efectuada anualmente, no período determinado para os restantes estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A selecção das crianças a admitir anualmente é da competência conjunta da direcção do estabelecimento e dos educadores de infância em exercício de funções no estabelecimento.

4 - A verificação do cumprimento dos critérios de selecção é da competência da delegação escolar.

5 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nos estabelecimentos, é da competência do director regional de Educação.

6 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos de ensino, após a afixação das listas homologadas.

Artigo 25.º
Norma remissiva
Às unidades referidas no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do capítulo II do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
Órgãos de tutela e quadros de pessoal
Artigo 26.º
Órgãos de tutela
Os estabelecimentos regulados no presente Estatuto estão dependentes da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 27.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal das creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da Região Autónoma da Madeira são constituídos por educadores de infância e pelos grupos de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário, auxiliar de apoio e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal das unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico rege-se pela legislação especial aplicável.

Artigo 28.º
Pessoal não docente
Os critérios de cálculo para a colocação do pessoal não docente nos estabelecimentos são fixados por despacho do Secretário Regional de Educação.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Financiamento
As condições de apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional dos estabelecimentos de educação privados serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.

Artigo 30.º
Formação
A Secretaria Regional de Educação, em articulação com as instituições de ensino superior e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação da rede regional e dos titulares de núcleos infantis.

Artigo 31.º
Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de educação
As condições de instalação e funcionamento das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar públicos ou privados, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar, serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Equipamento Social e Transportes e de Educação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-19 - Decreto Legislativo Regional 25/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ESTATUTO DAS CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, INFANTÁRIOS E UNIDADES INCLUÍDAS EM ESTABELECIMENTOS DO ENSINO BÁSICO ONDE SE REALIZA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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