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Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DAS CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, INFANTÁRIOS E UNIDADES INCLUÍDAS EM ESTABELECIMENTOS DO ENSINO BÁSICO ONDE SE REALIZA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/94/M
Estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional

O presente diploma surge a nível regional, na sequência da constatação de que a área da educação da criança no período que precede a entrada no ensino básico exige um tratamento legislativo próprio.

Na Região Autónoma da Madeira, as creches, jardins-de-infância, infantários e unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos onde também é ministrado o ensino básico são tuteladas pelo sector governativo regional com responsabilidade na área da educação.

Razão que justifica uma intervenção legislativa no sentido de regulamentar todas estas realidades num único diploma, obstando-se, assim e de imediato, à indefinição que sempre acontece quando existe dispersão de diplomas ou mesmo vazio legal.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, ao consagrar a necessidade de serem definidas as normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, demonstra a insuficiência do único diploma em vigor nesta área, o Estatuto dos Jardins-de-Infância (Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro).

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto das Creches, Jardins-de-Infância, Infantários e Unidades Incluídas em Estabelecimentos do Ensino Básico onde Se Realiza a Educação Pré-Escolar da Rede Pública da Secretaria Regional de Educação, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Definição de conceitos
Para efeitos do disposto no Estatuto das Creches, Jardins-de-infância, Infantários e Unidades Incluídas em Estabelecimentos do Ensino Básico onde Se Realiza a Educação Pré-Escolar da Rede Pública da Secretaria Regional de Educação, entende-se por:

a) Creche - estabelecimento frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 meses, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso na educação pré-escolar;

b) Jardim-de-infância - estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico;

c) Infantário - estabelecimento de educação que compreende as valências creche e jardim-de-infância;

d) Unidades incluídas em estabelecimentos do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar - unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico e frequentadas por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico;

e) Sala - local onde são desenvolvidas as actividades de natureza pedagógica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 20 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Agosto de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional

CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Estatuto trata das condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos da rede pública.

a) Creches, no capítulo II;
b) Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, no capítulo III, infantários, no capítulo IV, ou unidades de educação pré-escolar inseridas nos estabelecimentos do ensino básico, no capítulo V.

2 - As normas do presente Estatuto podem ser aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos da Região Autónoma da Madeira que a ele expressa e livremente se submeterem.

Artigo 2.º
Estabelecimentos particulares de solidariedade social e cooperativos
1 - O sistema de creches e de educação pré-escolar é constituído por estabelecimentos pertencentes à rede pública, de iniciativa regional ou local, bem como por estabelecimentos criados, promovidos ou geridos por instituições particulares, particulares de solidariedade social ou cooperativas, e devidamente credenciados.

2 - Os estabelecimentos particulares, particulares de solidariedade social e cooperativos que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema são considerados parte integrante da rede regional.

Artigo 3.º
Normas condicionantes
O funcionamento dos estabelecimentos e unidades de atendimento às crianças pertencentes à rede pública, bem como dos estabelecimentos particulares, particulares de solidariedade social ou cooperativos, deve obedecer a requisitos prévios, nomeadamente:

a) Projecto educativo adequado;
b) Orientação das actividades dos estabelecimentos assegurada por educadores de infância;

c) Espaço de cada sala com um mínimo de área em relação a cada criança, variável consoante a idade, bem como espaços ao ar livre, em terraço ou jardim, de fácil acesso;

d) Equipamentos e materiais que assegurem o repouso, a diversão e a educação complementar da criança;

e) Sanidade e higiene dos espaços, equipamentos e materiais;
f) Prevenção de saúde e sinistralidade quer na alimentação, na localização das salas, sua ventilação, bem como nos equipamentos e materiais utilizados;

g) Obediência às normas e recomendações internacionais sobre a segurança e a função dos materiais, em especial dos brinquedos e jogos;

h) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários;

i) Sujeição periódica a inspecção pedagógica pela entidade competente.
Artigo 4.º
Planeamento da rede
O planeamento da rede de creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública regional visa a satisfação das necessidades do sistema e tem em conta as existências no sector privado ou cooperativo, determinando-se de acordo com os seguintes critérios:

a) Articulação com a família;
b) Contributo para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;

c) Existência de uma rede de estabelecimentos que responda às necessidades da população;

d) Apoio social às famílias com maiores carências económicas.
Artigo 5.º
Criação
As creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública são criadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e das Finanças.

Artigo 6.º
Registo biográfico
1 - Nos estabelecimentos objecto do presente Estatuto é organizado um registo biográfico para cada criança.

2 - O modelo de registo é definido por despacho do Secretário Regional de Educação, ouvidas as direcções dos estabelecimentos.

3 - Os elementos referentes a cada criança resultantes de informações familiares, médicas e do acompanhamento pelos educadores são sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores, das direcções dos estabelecimentos e das famílias de cada criança.

CAPÍTULO II
Creches
Artigo 7.º
Finalidades da creche
A creche é um meio educativo de apoio à família que presta cuidados assistenciais à criança e contribui para o seu equilíbrio emocional, afectivo e social.

Artigo 8.º
Objectivos da creche
São objectivos fundamentais da creche:
a) Estimular o desenvolvimento integral da criança;
b) Fomentar a participação activa dos pais na construção e desenvolvimento do projecto educativo.

Artigo 9.º
Condições especiais
1 - O número de crianças confiadas a cada educador não deve ser superior a 15.
2 - O número de crianças referido no número anterior pode variar mediante despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa, de acordo com a capacidade e as condições de funcionamento dos estabelecimentos e ouvidas as respectivas direcções.

Artigo 10.º
Remissão
As normas de funcionamento, frequência, actividade e estrutura orgânica dos jardins-de-infância aplicam-se às creches, desde que não contrariadas nos artigos antecedentes.

CAPÍTULO III
Jardins-de-infância
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 11.º
Finalidades do jardim-de-infância
A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

Artigo 12.º
Objectivos do jardim-de-infância
São objectivos da educação pré-escolar:
a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Procurar desenvolver actividades interactivas com a família e o meio.
Artigo 13.º
Acção social
A acção social concretiza-se através da aplicação de critérios de discriminação positiva que procurem a compensação social e educativa das crianças economicamente mais carenciadas e traduz-se num conjunto diversificado de acções.

SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 14.º
Normas de funcionamento
1 - Os jardins-de-infância funcionam durante 11 meses e encerram entre Julho e Setembro por um período de um mês a fixar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação, ouvido o conselho consultivo.

2 - No Verão, para além do período fixado no n.º 1 e através de despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, podem as direcções dos estabelecimentos proceder ao respectivo encerramento entre dois e cinco dias úteis, para efeitos da limpeza subsequente à desinfecção e ou desinfestação dos estabelecimentos e preparação das actividades.

3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, por despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, pode ser autorizado, para além do período referido no n.º 1, o funcionamento de algum estabelecimento de educação.

4 - O regime de funcionamento é definido por despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, ouvidos os conselhos pedagógico e consultivo.

Artigo 15.º
Períodos de funcionamento
1 - Os jardins-de-infância funcionam em dois períodos diários, com ou sem refeição, cada um com duração não inferior a cinco horas.

2 - Podem ainda admitir-se, mediante despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa e de acordo com as especificidades locais e a tipologia dos estabelecimentos, modalidades diferentes das apontadas no número anterior.

Artigo 16.º
Interrupção da actividade
1 - Os períodos em que não há actividade nos jardins-de-infância não podem exceder 10 dias, nas épocas do Natal e da Páscoa, e três dias, na época do Carnaval.

2 - Compete às direcções dos estabelecimentos, nos termos do disposto no n.º 1, definir as datas de interrupção da actividade, ouvidos os conselhos pedagógico e consultivo.

3 - As datas de interrupção de actividade nos jardins-de-infância devem ser comunicadas à Secretaria Regional de Educação no prazo máximo de cinco dias após terem sido definidas pelas direcções dos estabelecimentos.

SECÇÃO III
Admissão
Artigo 17.º
Admissão
1 - As inscrições nos jardins-de-infância são efectuadas anualmente e em data a fixar por despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa.

2 - A selecção das crianças a admitir anualmente nos jardins-de-infância é efectuada por uma comissão nomeada por despacho do Secretário Regional de Educação.

3 - As condições e os critérios de admissão e frequência nos jardins-de-infância são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

4 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nesses estabelecimentos de educação da rede pública da Secretaria Regional de Educação, é da competência do director regional de Inovação e Gestão Educativa.

5 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se, de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos, após a afixação das listas homologadas.

6 - No acto de matrícula são apresentados os seguintes documentos:
a) Cédula pessoal;
b) Boletim individual de saúde actualizado;
c) Recibo da renda da casa ou documento comprovativo de pagamento de juros ou amortizações de empréstimos para aquisição de casa própria;

d) Declaração do rendimento líquido do agregado familiar;
e) Atestado médico declarando que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que pode frequentar o estabelecimento de educação;

f) Duas fotografias;
g) Documento assinado pelo encarregado de educação da criança onde declara ter conhecimento das normas internas do estabelecimento de educação;

h) Documento assinado pelo encarregado de educação da criança onde declara ter conhecimento das normas reguladoras das comparticipações familiares.

Artigo 18.º
Comparticipações familiares
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 6 do artigo anterior, o Secretário Regional de Educação, através de portaria, fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorarem nos jardins-de-infância.

2 - A tabela de comparticipações familiares é objecto de despacho anual do Secretário Regional de Educação.

SECÇÃO IV
Frequência e actividades
Artigo 19.º
Frequência
1 - A frequência dos jardins-de-infância tem carácter facultativo.
2 - O número de crianças confiadas a cada educador não deve ser superior a 25.
3 - O número de crianças referido no n.º 2 pode variar mediante despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa, de acordo com a capacidade e as condições de funcionamento dos estabelecimentos e ouvidas as respectivas direcções.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação existente para as crianças com necessidades educativas especiais.

5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 18.º, cada estabelecimento de educação elaborará um regulamento interno, o qual, após ser aprovado pelo conselho pedagógico, deve ser submetido à Secretaria Regional de Educação, para homologação.

Artigo 20.º
Actividades
1 - As actividades nos estabelecimentos de educação serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre os educadores e a família.

2 - Em cada estabelecimento de educação as actividades são objecto de planificação anual por objectivos nas diversas áreas do desenvolvimento da criança.

SECÇÃO V
Estrutura orgânica
Artigo 21.º
Órgão
1 - A gestão dos jardins-de-infância é assegurada pelos seguintes órgãos:
a) Director;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho consultivo.
2 - No caso dos jardins-de-infância cuja dimensão ultrapasse 10 salas, a gestão pode ser coadjuvada por um subdirector.

3 - O subdirector é eleito em lista plurinominal com o director, nas mesmas condições e de acordo com o presente Estatuto.

Artigo 22.º
Director
1 - A gestão dos jardins-de-infância é assegurada por um director, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º

2 - O director é nomeado, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre os educadores de infância com pelo menos dois anos de experiência profissional na carreira e de acordo com as seguintes normas:

a) Se existir apenas um educador no estabelecimento, esse acumula as funções de director;

b) Se existirem dois educadores, o director é proposto pela Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa da Secretaria Regional de Educação, atendendo à competência e mérito do docente;

c) Se existirem três ou mais educadores, o director é eleito por escrutínio secreto de entre os educadores de infância em exercício de funções.

3 - O mandato do director vigora por um período de dois anos, renováveis por igual período no caso da alínea a) do número anterior.

Artigo 23.º
Regime excepcional
No caso de o jardim-de-infância não possuir pessoal docente nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, o director pode ser nomeado em regime de destacamento.

Artigo 24.º
Processo eleitoral
O Secretário Regional de Educação define, por portaria, as regras a que obedecerão as eleições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 25.º
Competências do director
Ao director compete, designadamente:
a) Representar o estabelecimento de educação;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentos, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

c) Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;
d) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do estabelecimento;
e) Incentivar a participação das famílias nas actividades a desenvolver;
f) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;
g) Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;

h) Fomentar acções relativas à segurança, conservação do edifício, equipamento e aproveitamento integral do património;

i) Colaborar com as entidades competentes no sentido de assegurar uma adequada gestão educativa e administrativa;

j) Exercer todas as acções necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento que não estejam especialmente reservadas a outras entidades.

Artigo 26.º
Competência do subdirector
Ao subdirector compete, designadamente:
a) Coadjuvar o director nas competências referidas no artigo 25.º;
b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 27.º
Gratificação
1 - Aos directores é atribuída uma gratificação mensal cujo montante consta do mapa I do anexo ao presente diploma.

2 - Ao subdirector é atribuída uma gratificação mensal cujo montante consta do mapa II do anexo ao presente diploma.

Artigo 28.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado como director ou subdirector dos estabelecimentos de educação é equiparado para todos os efeitos legais a serviço docente.

Artigo 29.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é constituído pelo director, subdirector, caso exista, e pelos educadores em exercício.

2 - Sempre que considerar oportuno, o presidente do conselho pedagógico convida o representante dos pais para participar nas reuniões.

Artigo 30.º
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Coadjuvar o director na área pedagógica;
b) Propor acções concretas visando a participação das famílias no jardim-de-infância e a integração destes na comunidade;

c) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal em serviço;
d) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução.

Artigo 31.º
Reuniões do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por mês durante o período de actividade.

2 - As decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância, devendo das mesmas ser lavrada acta.

Artigo 32.º
Conselho consultivo
1 - O director é coadjuvado por um conselho consultivo.
2 - Do conselho consultivo fazem parte, além do director, que preside, o subdirector, caso exista, dois educadores eleitos, um elemento do pessoal auxiliar ou técnico-profissional eleito, dois representantes dos pais e um representante da junta de freguesia da localidade.

3 - A eleição dos educadores referidos no número anterior é definida pela portaria prevista no artigo 24.º

4 - O processo eleitoral do representante do pessoal auxiliar ou técnico-profissional é definido por portaria do Secretário Regional de Educação.

Artigo 33.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
b) Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;

c) Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade;

d) Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento, bem como ao aproveitamento integral do património.

Artigo 34.º
Norma de aplicação
O disposto nos artigos 21.º a 33.º é aplicado até à implementação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio.

CAPÍTULO IV
Infantários
Artigo 35.º
Norma geral
Os infantários obrigam-se às normas respeitantes aos jardins-de-infância e às creches, aplicando-se em caso de diferente regime o mais benéfico ou aquele que estiver mais conforme com a valência em causa.

CAPÍTULO V
Unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos de ensino básico

Artigo 36.º
Finalidades e objectivos
Constituem finalidades e objectivos das unidades incluídas em estabelecimentos do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar os estipulados para os jardins-de-infância.

Artigo 37.º
Normas gerais de aplicação
À educação pré-escolar incluída ou a funcionar em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico são aplicadas as disposições seguintes:

a) As unidades incluídas em estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico onde se realiza a educação pré-escolar, bem como os lugares de educação pré-escolar a funcionarem nos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são criados e extintos por despacho do Secretário Regional de Educação, mediante parecer dos órgãos de administração do estabelecimento e dos órgãos de poder local relacionados, atendendo ao número de crianças inscritas e salas disponíveis;

b) O regime de funcionamento das unidades referidas na alínea anterior é definido por despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, ouvida a direcção do estabelecimento de ensino;

c) A distribuição dos horários de cada educador é da competência e responsabilidade do conselho escolar, de acordo com os critérios definidos no despacho referido na alínea anterior;

d) Podem frequentar as unidades de educação pré-escolar as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos, completados até 31 de Dezembro, e a idade de ingresso no ensino básico com prioridade para as crianças pertencentes ao escalão etário mais elevado;

e) As condições e os critérios de admissão e frequência nessas unidades são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação;

f) A inscrição das crianças é efectuada anualmente, no período determinado para os restantes estabelecimentos de ensino;

g) A selecção das crianças a admitir anualmente é da competência conjunta da direcção do estabelecimento e dos educadores de infância em exercício de funções no estabelecimento;

h) A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nos estabelecimentos, é da competência do director regional de Inovação e Gestão Educativa;

i) As matrículas das crianças admitidas realizam-se de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos de ensino, após a afixação das listas homologadas;

j) O número de crianças confiadas a cada educador não deve ser superior a 20;
l) Mediante despacho do director regional de Inovação e Gestão Educativa, o número de crianças referido na alínea anterior pode ser ultrapassado quando a capacidade e as condições de funcionamento das unidades o permitirem, não podendo ultrapassar os 25;

m) O disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma aplica-se às unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico mediante despacho conjunto dos directores regionais de Administração e Pessoal e de Inovação e Gestão Educativa, atento o interesse das famílias e ouvidos os órgãos de poder local relacionados, caso o número previsível de frequência de crianças assim o justifique;

n) A interrupção de actividade das unidades referidas no presente capítulo, nos períodos de Natal, Carnaval e Páscoa, é fixada de acordo com o estabelecido anualmente para os estabelecimentos de ensino onde estão incluídas.

Artigo 38.º
Âmbito de aplicação
Às unidades referidas no presente capítulo aplicam-se as normas do capítulo III deste Estatuto que não contrariem o estipulado no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
Órgãos de tutela e quadros de pessoal
Artigo 39.º
Órgãos de tutela
Os estabelecimentos regulados no presente Estatuto estão dependentes da Secretaria Regional de Educação.

Artigo 40.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal das creches, jardins-de-infância e infantário da rede pública da Secretaria Regional de Educação é constituído por educadores de infância e pelos grupos de pessoal técnico-profissional e auxiliar.

2 - O quadro de pessoal das unidades de educação pré-escolar incluídas em estabelecimentos do ensino básico rege-se pela legislação especial aplicável.

ANEXO
Mapa I a que faz referência o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro

Creches, jardins-de-infância e infantários
De 1 a 6 educadores em exercício de funções ... (12%) (ver nota *)
7 a 12 educadores em exercício de funções ... (16%) (ver nota *)
Mais de 12 educadores em exercício de funções ... (20%) (ver nota *)
Mapa II a que faz referência o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro

Infantários ... (16%) (ver nota *)
(nota *) Percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 da carreira docente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Acórdão 161/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro. (Proc. nº 64/2000)

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Decreto Legislativo Regional 16/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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