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Decreto-lei 172/91, de 10 de Maio

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Sumário

Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/91

de 10 de Maio

A gestão democrática dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário constitui uma referência importante na evolução da escola portuguesa. Os princípios de participação e de democraticidade que a inspiram alteraram profundamente as relações no interior da escola, favoreceram a sua abertura à mudança e despertaram nos professores novas atitudes de responsabilidade.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, em acordo com o artigo 77.º da Constituição da República Portuguesa, reitera o valor desses princípios e refere explicitamente a sua extensão a todos os intervenientes implicados no processo educativo. Em consequência, a própria lei prevê a alteração dos modelos de gestão vigentes, de modo a satisfazerem as exigências agora definidas. Paralelamente, a reforma do sistema educativo pressupõe uma inserção da escola na estrutura da administração educacional que obriga à transferência de poderes de decisão para o plano local. O Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, já se integra no conjunto das medidas da reforma educativa, garantindo particular relevância à escola como entidade decisiva nos planos cultural, pedagógico, administrativo e financeiro e conferindo-lhe nessas vertentes vasta autonomia.

Finalmente, a experiência acumulada durante estes 15 anos de gestão democrática recomenda algumas alterações no modelo vigente, de modo a conciliar o intransigente requisito de democraticidade com as necessárias exigências de estabilidade, eficiência e responsabilidade.

Resta estabelecer o ordenamento jurídico dos órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, conforme determina o artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

O presente diploma define um modelo de direcção e gestão que, nas suas linhas conceptuais, é comum a todos os estabelecimentos de educação e de ensino, mas que se concretiza em modalidades específicas. Introduz o conceito de área escolar para os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, com a dupla acepção pedagógica e administrativa, permitindo agregar lugares de monodocência destes níveis educativos e respondendo já à estrutura da nova rede escolar prevista.

O diploma concretiza os princípios de representatividade, democraticidade e integração comunitária. Efectivamente, no conselho de área escolar e de escola, através do processo de eleição, encontram-se representados os intervenientes na comunidade escolar, competindo a este órgão colegial as funções de direcção.

A estabilidade e a eficiência da administração e gestão são garantidas por um órgão unipessoal, o director executivo, designado através de concurso pelo conselho de área escolar ou de escola, perante quem é responsável.

Os órgãos de direcção, administração e gestão são ainda apoiados por órgãos consultivos e por serviços especializados de natureza técnico-pedagógica e administrativa.

O modelo agora instituído pretende assegurar à escola as condições que possibilitam a sua integração no meio em que se insere. Exige o apoio e a participação alargada da comunidade na vida da escola. Estabelece claramente os vários níveis de responsabilizarão, quer perante o conselho de área escolar ou de escola, quer perante a administração educativa. Garante, simultaneamente, a prossecução de objectivos educativos nacionais e a afirmação da diversidade através do exercício da autonomia local e a formulação de projectos educativos próprios. Confere estabilidade aos órgãos de gestão no quadro de um cuidado equilíbrio de poderes que assegura a máxima democraticidade do sistema e a sua inequívoca representatividade local. Situa a escola numa nova dimensão de liberdade e de responsabilidade, essencial à realização da reforma educativa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 45.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - A estrutura de gestão dos estabelecimentos de ensino em que, nos termos da lei, se leccionem, conjuntamente, o 1.º e 2.º ciclos ou os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico será definida em decreto regulamentar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Escola - estabelecimento de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico não integrado numa área escolar;

b) Área escolar - grupo de estabelecimentos de educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico, agregados por áreas geográficas, que dispõem de órgãos de direcção, administração e gestão comuns;

c) Administração educativa - serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação.

2 - Salvo disposição em contrário, o estabelecido no presente diploma para a escola e seus órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, à área escolar e respectivos órgãos.

Artigo 4.º

Direcção, administração e gestão

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico organizam-se em áreas escolares, com órgãos próprios de direcção, administração e gestão.

2 - No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário a direcção, administração e gestão são asseguradas por órgãos próprios de cada estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º

Órgãos e serviços

1 - Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e das áreas escolares são os seguintes:

a) Conselho de escola ou conselho de área escolar;

b) Director executivo;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho administrativo;

e) Coordenador de núcleo, nos estabelecimentos agregados em áreas escolares.

2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são agrupados em áreas escolares, a definir por portaria do Ministro da Educação, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão geográfica dos núcleos nelas integrados.

3 - Cada estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico agregado em área escolar constitui um núcleo, ainda que coexistam num mesmo edifício, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 6.º

Estabelecimentos não agrupados

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que, pela sua dimensão, justifiquem a existência de órgãos próprios de direcção, administração e gestão podem não ser integrados em áreas escolares, sendo designados por escolas.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende de despacho do Ministro da Educação, exarado sobre proposta fundamentada da direcção regional de educação competente.

3 - Nas escolas referidas no presente artigo o conselho de área escolar toma a designação de conselho de escola.

4 - Salvo disposição em contrário, e para efeitos deste artigo, o disposto no presente diploma para as áreas escolares e seus órgãos aplica-se, com as devidas adaptações, às escolas referidas no n.º 1 e respectivos órgãos.

CAPÍTULO II

Órgãos de direcção

Artigo 7.º

Conselhos de escola e de área escolar

Os conselhos de escola e de área escolar são os órgãos de direcção, respectivamente, da escola e da área escolar, e de participação dos diferentes sectores da comunidade, responsáveis, perante a administração educativa, pela orientação das actividades da escola ou área escolar, com vista ao desenvolvimento global e equilibrado do aluno, no respeito pelos princípios constitucionais e pelos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete, genericamente, ao conselho de escola:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes dos docentes que o integram;

b) Eleger o director executivo, destituí-lo ou renovar o seu mandato;

c) Aprovar o regulamento interno da escola;

d) Aprovar o projecto educativo da escola;

e) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades da escola;

f) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;

g) Apreciar os relatórios trimestrais de situação;

h) Aprovar o relatório anual de actividades;

i) Aprovar o relatório das contas de gerência;

j) Definir os princípios que orientam as relações da escola com a comunidade, com as instituições e organismos com respnsabilidade em matéria educativa e com outras escolas, nacionais ou estrangeiras;

l) Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como em acções de outra natureza, a que possa prestar colaboração;

m) Estabelecer os critérios de realização de actividades de apoio aos valores culturais locais;

n) Actuar, no âmbito das suas atribuições, como órgão de resolução de conflitos entre outros órgãos da escola;

o) Aprovar as normas e critérios de acção social escolar, dentro dos limites fixados pela lei;

p) Determinar a aplicação de penas de suspensão de nove dias a um ano a alunos, na sequência de processo disciplinar;

q) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões do director executivo previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;

r) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.

2 - As deliberações referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são tomadas por maioria absoluta dos membros do conselho em efectividade de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º 3 - O conselho de área escolar deve prever a adaptação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 às necessidades de cada núcleo, garantindo a sua individualidade.

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho de escola dos estabelecimentos onde se ministra o ensino secundário é composto por:

a) Nove representantes dos docentes, sendo um docente da educação recorrente, quando exista;

b) Três representantes dos alunos do ensino secundário, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito;

c) Um representante do pessoal não docente;

d) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados de educação eleitos para o efeito;

e) Um representante da câmara municipal;

f) Um representante dos interesses sócio-económicos da região;

g) Um representante dos interesses culturais da região.

2 - O conselho de área escolar e o conselho de escola dos estabelecimentos de ensino onde não é ministrado o ensino secundário é composto por:

a) Sete representantes dos docentes, sendo um da educação recorrente, quando exista;

b) Um representante do pessoal não docente;

c) Três representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos para o efeito;

d) Um representante da câmara municipal;

e) Um representante dos interesses sócio-económicos da região;

f) Um representante dos interesses culturais da região.

3 - No conselho de área escolar das áreas em que se encontram agregados estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico a representação dos educadores de infância e a representação dos professores do 1.º ciclo são proporcionais ao respectivo número, mas nunca inferiores a um.

4 - O director executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, sem direito a voto.

Artigo 10.º

Alteração da composição do conselho de escola

1 - Não sendo designados os representantes dos interesses sócio-económicos e dos interesses culturais da região, no prazo de 15 dias após a designação dos restantes membros do conselho de escola, deve ser comunicada à direcção regional de educação competente a omissão verificada, a fim de serem promovidas as diligências adequadas.

2 - Na impossibilidade manifesta de ser assegurada a representação dos interesses sócio-económicos e dos interesses culturais da região ou enquanto não forem designados estes representantes, é de cinco o número de representantes do corpo docente no conselho de área escolar e no conselho de escola dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de sete no conselho de escola dos estabelecimentos de ensino secundário.

3 - Se apenas um dos representantes dos interesses referidos no número anterior não for designado, o número de docentes nos conselhos de área escolar e de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de seis e de oito no conselho de escola do ensino secundário.

Artigo 11.º

Mandato dos membros do conselho de escola

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandato dos membros do conselho de escola tem a duração de quatro anos.

2 - O exercício do cargo de presidente do conselho de escola tem a duração de um ano.

3 - O mandato dos representantes dos alunos, pais e encarregados de educação tem a duração de um ano.

4 - A mudança de escola dos representados do pessoal docente, do pessoal não docente ou dos alunos, bem como a alteração na representação da autarquia local e da associação de pais, determina a cessação do mandato dos respectivos representantes e a correspondente substituição.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos membros do conselho de escola

Os membros do conselho de escola respondem civilmente perante a administração educativa nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Cessação dos mandatos dos membros do conselho de escola

1 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo pelo director regional de educação da respectiva área, na sequência de procedimento disciplinar, com fundamento em aplicação de pena de multa ou superior, no caso dos funcionários ou agentes, ou pena de suspensão superior a oito dias, no caso dos alunos.

2 - A falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas do conselho de escola origina a perda do mandato.

3 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo após comunicação fundamentada ao presidente do mesmo órgão com a antecedência mínima de 30 dias ou, no caso do presidente, após comunicação fundamentada ao conselho de escola com a antecedência mínima de 45 dias.

4 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ainda cessar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 14.º

Exercício de funções após a cessação do mandato

1 - Os membros do conselho de escola assegurarão o exercício de funções até à tomada de posse dos novos titulares, designadamente nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º 2 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente diploma, os membros do conselho de escola cessam imediatamente funções.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho de escola reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos respectivos membros ou a requerimento do director executivo.

2 - O conselho de escola apenas pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

4 - Das reuniões do conselho de escola são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

5 - Os membros do conselho de escola são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes.

CAPÍTULO III

Órgãos de administração e gestão

SECÇÃO I

Director executivo

Artigo 16.º

Administração e gestão

1 - O director executivo é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas cultural, pedagógica, administrativa e financeira, responsável perante a administração educativa pela compatibilização das políticas educativas definidas a nível nacional, com as orientações do conselho de escola, tendo em vista níveis de qualidade de ensino que satisfaçam as aspirações da comunidade escolar.

2 - O director executivo é coadjuvado no exercício das suas funções por adjuntos, em número a fixar no despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º, de acordo com o número de alunos, o número de lugares docentes e o regime de funcionamento da escola.

3 - O director executivo designa o adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 17.º

Competências

1 - Das proposas elaboradas pelo conselho pedagógico nos termos previstos no artigo 32.º do presente diploma compete ao director executivo submeter à aprovação do conselho de escola:

a) O regulamento interno da escola;

b) O projecto educativo da escola;

c) Os planos plurianual e anual de actividades da escola.

2 - Compete ainda ao director executivo:

a) Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;

b) Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento anual;

c) Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;

d) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;

e) Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório das contas de gerência;

f) Incentivar no plano executivo a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar, no respeito pelo regulamento interno, pelo projecto educativo e pelo plano anual de actividades da escola, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola nos planos em que se desenvolve a respectiva autonomia;

g) Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;

h) Promover a articulação dos regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos de coordenação e orientação educativas previstos no presente diploma;

i) No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;

j) Promover e dinamizar vias alternativas de organização escolar, mediante critérios dinâmicos e flexíveis na distribuição dos recursos;

l) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;

m) Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponibilizada e ao serviço da comunidade;

n) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola as normas e critérios da acção social escolar, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.

3 - Em matéria disciplinar relativa a alunos compete ao director executivo:

a) Determinar a aplicação de sanções não suspensivas ou exclusivas;

b) Determinar, sob proposta do conselho de turma, a aplicação de penas de suspensão até oito dias, não podendo aplicar pena superior à proposta.

Artigo 18.º

Designação do director executivo

1 - O director executivo é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, pertencente a nível de ensino ministrado na escola a que concorre, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, devendo possuir formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar, nos termos a definir por portaria do Ministro da Educação.

2 - O director executivo é seleccionado mediante concurso, promovido pelo presidente do conselho da escola.

3 - O concurso referido no número anterior obedece a processo próprio e regulamentação específica, sendo aberto por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e publicitado através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e local e na escola onde o lugar é posto a concurso.

4 - Com vista a permitir a escolha do director executivo, o conselho de escola designa de entre os seus membros uma comissão que elabora proposta de seriação dos candidatos que, verificados os requisitos exigidos, reúnam as necessárias condições de adequação ao exercício das funções.

5 - Na impossibilidade de seleccionar o director executivo nos termos referidos nos números anteriores, cabe ao director regional de educação proceder à respectiva designação.

Artigo 19.º

Adjuntos

Os adjuntos são nomeados pelo conselho de escola, de preferência de entre os docentes da escola, mediante proposta do director executivo.

Artigo 20.º

Mandato do director executivo e dos adjuntos

1 - O mandato do director executivo tem a duração de quatro anos, com dispensa total do exercício de funções lectivas, passível de renovação por mais um mandato, sem concurso.

2 - O director regional de educação competente pode autorizar o exercício de funções lectivas pelo director executivo, a requerimento do próprio.

3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 18.º o mandato do director executivo tem a duração de um ano.

4 - A duração do mandato dos adjuntos coincide com a duração do mandato do director executivo.

Artigo 21.º

Responsabilidade do director executivo

1 - O director executivo, no cumprimento do respectivo mandato, é responsável perante o conselho de escola, devendo pautar a sua actuação por princípios de zelo, eficiência e eficácia.

2 - O director executivo, no exercício das suas competências, é ainda especialmente responsável perante a administração educativa pela gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial da escola.

Artigo 22.º

Cessação do mandato do director executivo e dos adjuntos

1 - O mandato do director executivo pode cessar quando assim for deliberado, no final do ano lectivo, por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento em manifesta desadequação da respectiva administração e gestão, baseada em factos provados e informações devidamente fundamentadas, oriundas dos intervenientes no processo educativo.

2 - O mandato do director executivo pode cessar em qualquer momento por incumprimento dos respectivos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O mandato do director executivo pode ser dado por findo pelo conselho de escola, a solicitação do interessado, por motivos devidamente justificados, em requerimento apresentado com a antecedência mínima de 45 dias.

4 - Os adjuntos são livremente e a todo o tempo exonerados pelo director executivo, mediante comunicação fundamentada ao conselho de escola.

Artigo 23.º

Exercício de funções após a cessação do mandato

1 - O director executivo e os respectivos adjuntos assegurarão o exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos titulares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, o director executivo é designado pelo director regional de educação competente pelo período necessário à escolha de novo titular pelo conselho de escola.

Artigo 24.º

Delegação de competências

As competências atribuídas nos termos legais ao director executivo podem ser por este delegadas nos respectivos adjuntos de acordo com o disposto na portaria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º

SECÇÃO II

Concelho administrativo

Artigo 25.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira da escola, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 26.º

Competências

Compete, genericamente, ao conselho administrativo autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legalmente previstos, e acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativo-financeira da escola.

Artigo 27.º

Composição

O conselho administrativo é composto pelo director executivo, que presidirá, e por:

a) Um dos adjuntos, para o efeito designado;

b) Chefe dos serviços de administração escolar.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho administrativo são lavradas actas.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou se não tiverem estado presentes.

SECÇÃO III

Coordenador de núcleo

Artigo 29.º

Coordenador de núcleo

1 - Na área escolar a coordenação da actividade de cada núcleo é assegurada por um coordenador, eleito pelo respectivo pessoal docente.

2 - O mandato do coordenador de núcleo tem a duração de quatro anos.

Artigo 30.º

Competências

Compete, genericamente, ao coordenador de núcleo:

a) Planificar, programar e coordenar as actividades educativas do núcleo;

b) Cumprir e fazer cumprir as orientações do director executivo e exercer as competências por este delegadas;

c) Promover o debate entre os docentes do núcleo dos assuntos de natureza pedagógica e disciplinar;

d) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;

e) Recolher e veicular as informações necessárias respeitantes aos alunos e suas famílias;

f) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo.

CAPÍTULO IV

Órgão e estruturas de orientação educativa

SECÇÃO I

Conselho pedagógico

Artigo 31.º

Órgão de orientação educativa

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, prestando apoio aos órgãos de direcção, administração e gestão da escola, nos domínios pedagógico-didáctico, de coordenação da actividade e animação educativas, de orientação e acompanhamento de alunos e de formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 32.º

Competências

Compete, genericamente, ao conselho pedagógico:

a) Eleger o presidente de entre os docentes que o integram;

b) Elaborar e propor o regulamento interno da escola;

c) Elaborar e propor o projecto educativo da escola;

d) Elaborar e propor os planos plurianual e anual de actividades da escola;

e) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual da escola;

f) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de escola o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente, bem como acompanhar a respectiva concretização;

g) Elaborar proposta e emitir parecer nos domínios da gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular;

h) Elaborar proposta e emitir parecer nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como da gestão de apoios educativos;

i) Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado sobre qualquer matéria de natureza pedagógica;

j) Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.

Artigo 33.º

Composição

1 - Nas áreas escolares o conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:

a) Representantes dos docentes;

b) Director executivo;

c) Dois representantes da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados de educação, eleitos para o efeito;

d) Coordenadores de núcleo.

2 - O número de representantes dos docentes referidos na alínea a) do número anterior, num máximo de três ou cinco, consoante o número de docentes em funções na área escolar seja inferior ou superior a 50, é fixado pelo conselho da área escolar, sob proposta do director executivo.

3 - Por solicitação do director executivo, a equipa de educação especial e os serviços de psicologia e orientação participarão, sem direito a voto, nas reuniões cuja matéria o justifique.

4 - Nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:

a) Director executivo;

b) Chefes dos departamentos curriculares;

c) Coordenadores de ano dos directores de turma;

d) Chefe do departamento de formação;

e) Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados da educação, eleitos para o efeito;

f) Três representantes dos alunos do 3.º ciclo, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos em que se ministre o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

g) Dois representantes dos alunos do ensino secundário e um representante dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos em que se ministre o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário;

h) Três representantes dos alunos do ensino secundário, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos onde se ministre exclusivamente esse nível de ensino;

i) Responsável pelos serviços de psicologia e orientação.

5 - Na designação dos representantes dos alunos referidos no número anterior devem ser tomados em consideração os trabalhadores-estudantes, sempre que no estabelecimento se leccionem cursos nocturnos.

Artigo 34.º

Alteração da composição

1 - Por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, a composição do conselho pedagógico pode ser alargada a outros membros do corpo docente da escola, em função de interesses de natureza pedagógica, mediante deliberação da maioria simples dos membros do conselho em efectividade de funções.

2 - Os membros designados a que se refere o número anterior não podem exceder 10% dos docentes com assento no conselho pedagógico nos termos do artigo 33.º

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos respectivos membros.

2 - O conselho pedagógico reúne com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o regimento exija maioria qualificada, as decisões do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.

Secção II

Estruturas de orientação educativa

Artigo 36.º

Estruturas de orientação educativa

1 - As estruturas de orientação educativa que colaboram com o conselho pedagógico no exercício da respectiva competência são as seguintes:

a) Departamento curricular;

b) Chefe de departamento curricular;

c) Conselho de turma;

d) Coordenador de ano dos directores de turma;

e) Director de turma;

f) Director de instalações;

g) Serviços de psicologia e orientação;

h) Departamento de formação.

2 - As estruturas previstas nas alíneas g) e h) do número anterior são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 37.º

Departamento curricular

1 - Ao departamento curricular pertencem todos os professores que leccionem a mesma disciplina ou área disciplinar ou façam parte do mesmo grupo de docência.

2 - Por despacho do Ministro da Educação são definidas as disciplinas ou grupos de docência que podem compor cada departamento curricular.

Artigo 38.º

Chefe de departamento curricular

1 - O chefe de departamento curricular é eleito de entre os professores que pertencem ao departamento.

2 - Em termos a definir pelo regulamento interno da escola, é criado em cada departamento um conselho de delegados de disciplina.

Artigo 39.º

Conselho de turma

1 - O conselho de turma é constituído pelo director de turma, pelos professores de turma, por dois representantes dos alunos, no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, sendo um deles designado pela associação de estudantes e o outro eleito pelos alunos da turma, e por dois representantes dos pais e encarregados de educação, a designar pela associação de pais, sendo um deles representante dos pais e encarregados de educação da turma e o outro da direcção da associação de pais.

2 - Caso não exista na escola associação de estudantes ou de pais e encarregados de educação, os representantes referidos no número anterior serão eleitos de entre, respectivamente, os alunos ou os pais e encarregados de educação da turma.

3 - Nas reuniões do conselho de turma para avaliação periódica dos alunos é vedada a presença dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação.

Artigo 40.º

Coordenadores de directores de turma

O coordenador de ano dos directores de turma é eleito de entre os directores de turma de um mesmo ano.

Artigo 41.º

Director de turma

O director de turma é escolhido pelo director executivo de entre os professores da turma.

Artigo 42.º

Directores de instalações

Os directores de instalações são escolhidos pelo director executivo.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Artigo 43.º

Regimento

1 - Os órgãos colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento no âmbito das disposições legais em vigor.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão a que respeita.

Artigo 44.º

Designação intercalar de novos membros

A designação de novos titulares dos órgãos previstos no presente diploma, por efeito da cessação do mandato dos anteriores titulares, far-se-á pelo prazo necessário à conclusão do mandato.

Artigo 45.º

Regulamentação do processo eleitoral

Os órgãos previstos no presente diploma em cuja composição se encontrem representantes eleitos regularão o correspondente processo eleitoral em sede do respectivo regimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 46.º

Princípios gerais

A regulamentação do processo eleitoral respeitará obrigatoriamente os seguintes princípios gerais:

a) Corpos eleitorais distintos, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e não docente em serviço efectivo na escola;

b) Sufrágio directo e secreto;

c) Voto presencial;

d) Eleição segundo o sistema de representação proporcional, pelo método da média mais alta de Hondt;

e) Convocação das assembleias eleitorais pelo presidente do órgão respectivo em exercício ou por quem o substitua legalmente;

f) Divulgação pública da convocatória das assembleias eleitorais, contemplando:

1) Normas práticas do processo eleitoral;

2) Locais de afixação da identificação dos candidatos;

3) Hora e local ou locais de escrutínios;

g) Método de composição das mesas das assembleias eleitorais;

h) Período de votação não inferior a seis horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores;

i) Abertura pública das urnas, sendo lavrada acta, assinada pelos membros da mesa;

j) Homologação da eleição pelo director regional de educação competente.

Artigo 47.º

Inelegibilidade

1 - O pessoal docente e não docente a que tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser designado ou eleito para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos cinco anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do disposto no artigo 84.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior às da exclusiva competência do conselho de escola não podem ser designados ou eleitos para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos três anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Por portaria do Ministro da Educação será criado um conselho de acompanhamento da implementação do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - Ao conselho referido no número anterior compete ainda proceder à avaliação do presente modelo de direcção, administração e gestão durante os seus três primeiros anos de vigência, apresentando, semestralmente, relatórios de avaliação e propostas de correcção que entenda necessárias.

Artigo 49.º

Regulamentação

1 - Serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação:

a) A definição das áreas escolares;

b) A formação especializada do director executiva;

c) O processo de concurso para recrutamento e selecção do director executivo;

d) As competências específicas dos órgãos e das estruturas de orientação educativa;

e) A designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais da região nos conselhos de escola e área escolar.

2 - Serão ainda objecto de despacho do Ministro da Educação:

a) Fixação do número de adjuntos do director executivo;

b) Regras específicas de funcionamento dos órgãos e estruturas previstos no presente diploma.

Artigo 50.º

Remunerações

1 - A remuneração do cargo de director executivo e dos respectivos adjuntos é fixada no decreto regulamentar a que se refere o artigo 60.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, no quadro dos níveis remuneratórios aplicáveis aos cargos dirigentes da Administração Pública.

2 - As remunerações ou outras regalias compensatórias pelo exercício de funções dos membros dos órgãos e estruturas previstos no presente diploma são estabelecidas por decreto regulamentar, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 51.º

Normas transitórias

1 - Os delegados escolares e os presidentes dos conselhos directivos ou comissões instaladoras em exercício são responsáveis pela adopção das providências necessárias à execução do disposto no presente diploma, designadamente:

a) Convocação das eleições para os representantes no conselho de área escolar e no conselho de escola;

b) Promoção da designação pelas respectivas instituições dos representantes no conselho de área escolar e no conselho de escola;

c) Convocação da primeira reunião do conselho de área escolar e do conselho de escola para eleição do respectivo presidente;

d) Disponibilização dos meios necessários com vista ao recrutamento e selecção do director executivo.

2 - Nos três anos subsequentes à entrada em vigor do presente diploma não é exigido o requisito de formação especializada referido no n.º 1 do artigo 18.º, embora o conselho de escola possa estabelecer tal requisito como condição de preferência.

3 - Até à criação do lugar de chefe dos serviços de administração escolar, nas áreas escolares, o membro do conselho administrativo previsto na alínea b) do artigo 27.º será designado pelo director regional de educação competente.

4 - As estruturas de orientação educativa previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º do presente diploma serão introduzidas nas escolas, progressivamente, por deliberação do conselho de escola, sob proposta do director executivo.

5 - Até à aplicação do disposto no número anterior os lugares previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º são ocupados por delegados de disciplina, nos termos da lei em vigor.

Artigo 52.º Aplicação

1 - A aplicação do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário efectuar-se-á, progressivamente, em regime de experiência pedagógica, na sequência da cessação dos mandatos dos delegados escolares, directores e encarregados de direcção dos jardins-de-infância e escolas primárias e dos membros dos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias.

2 - Para além das condições estabelecidas no número anterior, no primeiro ano após a sua entrada em vigor o regime previsto no presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos onde existam legalmente constituídas:

a) Associação de pais e encarregados de educação, nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

b) Associações de estudantes e de pais e encarregados de educação, nos estabelecimentos do ensino secundário.

3 - Anualmente, sob proposta dos directores regionais, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação as áreas escolares e os estabelecimentos de ensino em que, verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, será aplicado progressivamente o regime de experiência pedagógica previsto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Nos estabelecimentos em que, por força do disposto nos números anteriores, não se aplicar o regime previsto no presente diploma mantêm-se os órgãos e estruturas educativas ao abrigo da legislação vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 53.º

Norma revogatória

A aplicação do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário determina a revogação de toda a legislação, geral e especial, que disponha em sentido contrário, designadamente dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro;

b) Decreto-Lei 191/77, de 11 de Maio;

c) Portaria 674/77, de 3 de Novembro;

d) Portaria 677/77, de 4 de Novembro;

e) Decreto-Lei 214/89, de 30 de Junho;

f) Artigo 41.º do Decreto-Lei 361/89, de 18 de Outubro, na parte referente às delegações escolares;

g) Portaria 1016/89, de 23 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/10/plain-26070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-11 - Decreto-Lei 191/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o sistema de faltas dos presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-03 - Portaria 674/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à constituição dos conselhos pedagógicos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-04 - Portaria 677/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Directivos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e SecundárioIO.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 214/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime remuneratório dos delegados e subdelegados escolares de acordo com o vencimento a que têm direito na correspondente carreira docente, acrescido de uma gratificação mensal de montante a fixar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 361/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a lei orgânica das direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Portaria 1016/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Fixa o montante da gratificação prevista no Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho, a favor dos delegados e subdelegados escolares.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 319/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME EDUCATIVO ESPECIAL APLICÁVEL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Despacho Normativo 98-A/92 - Ministério da Educação

    APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO BASICO, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-30 - Portaria 747-A/92 - Ministério da Educação

    DEFINE O PROCESSO DE CONCURSO PARA RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO DIRECTOR EXECUTIVO DAS ÁREAS ESCOLARES E DOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 772/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A FORMA DE DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS INTERESSES SOCIO-ECONOMICOS E CULTURAIS QUE DEVERAO INTEGRAR O CONSELHO DE ESCOLA OU DE ÁREA ESCOLAR DE ACORDO COM O PREVISTO NAS ALÍNEAS F) E G) DO ARTIGO 9 DO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO, QUE APROVOU O NOVO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 812/92 - Ministério da Educação

    DEFINE A NATUREZA, AS COMPETENCIAS E A COMPOSICAO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRES-ESCOLAR, E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-23 - Portaria 921/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS COMPETENCIAS ESPECÍFICAS DAS ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA CONSTANTES DO ARTIGO 36 DO DECRETO LEI 172/91, DE 10 DE MAIO, QUE INSTITUI O NOVO REGIME JURÍDICO DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 242/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGIME REMUNERATÓRIO DOS DIRECTORES EXECUTIVOS E DOS ADJUNTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DO 1 CICLO BASICO, CARGOS INSTITUCIONALIZADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO (REGIME JURÍDICO DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1209/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA, DESIGNADAMENTE PARA O CARGO DE DIRECTOR EXECUTIVO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRE-ESCOLAR, BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Portaria 563/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O NUMERO 4 DA PORTARIA 812/92, DE 18 DE AGOSTO, QUE DEFINE A NATUREZA, AS COMPETENCIAS E A COMPOSICAO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 172/91, DE 10 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-07 - Despacho Normativo 189/93 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares do ensino recorrente e unidades capitalizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 352/93 - Ministério da Educação

    Cria, na Cidade de Braga, o Conservatório de Música de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Junho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-19 - Decreto Legislativo Regional 25/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ESTATUTO DAS CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, INFANTÁRIOS E UNIDADES INCLUÍDAS EM ESTABELECIMENTOS DO ENSINO BÁSICO ONDE SE REALIZA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto Regulamentar 58/94 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE QUE SE ENCONTRA A EXERCER FUNÇÕES DE DIRECÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO, INTRODUZINDO NO REGIME GENÉRICO DEFINIDO PELO DECRETO REGULAMENTAR 14/92, AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz adaptações ao artigo 10-A e ao artigo 26º (com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março) na aplicação do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), o qual foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/a, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-26 - Decreto Legislativo Regional 17/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA, A TÍTULO TRANSITÓRIO, UM CONJUNTO DE INCENTIVOS PECUNIÁRIOS E NÃO PECUNIÁRIOS, DESTINADOS AOS MEMBROS DOS CONSELHOS DIRECTIVOS E DAS COMISSÕES INSTALADORAS E AOS DELEGADOS DOS REFERIDOS ÓRGÃOS PARA OS ANEXOS DOS ESTABELECIMENTOS DOS 2 E 3 CICLOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. PUBLICA EM ANEXO, OS MAPAS I A IV RELATIVOS AOS MONTANTES DOS SUPLEMENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE SETEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-28 - Portaria 1279/95 - Ministério da Educação

    ADITA UM NUMERO 8 A PORTARIA 1209/92, DE 23 DE DEZEMBRO (REGULA A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRE-ESCOLAR, BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Decreto Legislativo Regional 5/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura as delegações escolares da Região Autónoma da Madeira, definindo as suas atribuições e quadros de pessoal. o disposto no presente diploma é aplicado até à implantação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Llei 172/91, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-02 - Despacho Normativo 27/97 - Ministério da Educação

    Regulamenta a participação dos orgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e dos estabelecimentros dos ensinos básico e secundário no novo regime e gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Acórdão 161/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro. (Proc. nº 64/2000)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Acórdão 262/2006 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto legislativo regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção aos artigos 17.º, n.os 1 e 7, 28.º e 29.º(Processo n.º 358/2006).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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