O processo que visa dotar gradualmente os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário de maiores graus de autonomia implica a criação de condições que lhes possibilitem assumir novas responsabilidades.
Nesse sentido, a experiência acumulada no âmbito da aplicação dos modelos de gestão das escolas, definidos pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 24 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, é demonstrativa da capacidade de organização interna das escolas, cuja evolução ocorreu a par de outros desenvolvimentos importantes no sistema educativo, nomeadamente:
A progressiva descentralização da administração educativa para os níveis regional e local, como condição de modernização e renovação;
A tendência para desenvolver a dinâmica escolar, seja em torno da noção de área educativa, através da agregação e articulação de escolas do mesmo nível ou de diferentes níveis de ensino, seja de projectos e novas formas de organização dos recursos pedagógicos existentes.
A pluralidade destas iniciativas traduz um mesmo intuito de concretizar plenamente a concepção de uma escola inserida na comunidade e centro privilegiado de toda a acção educativa, pelo que o momento presente se revela indicado para a adopção de um outro ordenamento jurídico de autonomia e gestão das escolas, cujo suporte legislativo se encontra em elaboração.
Pretende-se que este regime desenvolva as já visíveis dinâmicas locais integradoras dos recursos disponíveis, reforce e potencie as articulações entre a educação pré-escolar e os ciclos do ensino básico, como estratégia orientada para a melhoria da educação, e respeite a especificidade de cada escola e do seu projecto. Neste quadro, «a autonomia da escola surge como um valor intrínseco à sua organização» e como «um meio de esta realizar em melhores condições as suas finalidades» em benefício das aprendizagens dos alunos. Trata-se, no entanto, de um processo complexo, composto por etapas sucessivas, que não será possível materializar com êxito sem a iniciativa da escola e dos seus profissionais, bem como da comunidade educativa.
Deste modo, procura-se que o presente despacho permita e estimule a participação e a iniciativa das escolas em domínios como:
O reordenamento da rede da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, equacionando novas dinâmicas de associação ou agrupamento de escolas e clarificando as respectivas áreas de influência;
O desenvolvimento de projectos educativos de escola;
A concretização das opções organizativas que, no plano interno da escola, venham a permitir um melhor funcionamento, atendendo à realidade social em que se inserem e ao projecto educativo que prosseguem.
O ano lectivo de 1997-1998 configura-se, assim, como o ano de preparação da aplicação de um novo regime de autonomia e gestão das escolas.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os órgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário em exercício de funções no ano lectivo de 1997-1998 devem, em articulação com as direcções regionais de educação, participar no processo de preparação das condições humanas, técnicas e materiais do novo regime de autonomia e gestão das escolas, designadamente no domínio do reordenamento da rede escolar, através da apresentação de propostas de associação ou agrupamentos de escolas, bem como do desenvolvimento dos respectivos projectos educativos e regulamentos internos.
2 - O reordenamento da rede escolar orientar-se-á do seguinte modo:
2.1 - Em situações devidamente fundamentadas, pode ser autorizada a constituição de agrupamentos de escolas, para início de funcionamento no ano lectivo de 1997-1998, por despacho do competente director regional de educação, o qual, ouvidas as escolas, designará o respectivo órgão de gestão provisório;
2.2 - As direcções regionais de educação devem dar prioridade às propostas de associação ou agrupamento de escolas que:
a) Favoreçam a realização de um percurso escolar sequencial e articulado, privilegiando as associações entre jardins-de-infância e estabelecimentos do ensino básico da mesma área geográfica;
b) Reflictam experiências desenvolvidas pelas escolas, nomeadamente no âmbito das escolas básicas integradas, das áreas escolares e dos territórios educativos de intervenção prioritária;
c) Visem superar situações de isolamento, dando particular atenção aos jardins-de-infância e estabelecimentos do 1.º ciclo e do ensino básico mediatizado localizados em zonas isoladas;
2.3 - Nos agrupamentos resultantes da associação exclusiva de jardins-de-infância com escolas do 1.º ciclo e do ensino básico mediatizado e até à criação do lugar de chefe dos serviços de administração escolar, o director regional de educação competente designa o respectivo oficial administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2.3 e 2.4 do Despacho 128/ME/96, de 17 de Junho, clarificado pelo Despacho 148/ME/96, de 9 de Julho, relativos à cessação dos mandatos dos delegados e subdelegados escolares;
2.4 - A coordenação do processo de reordenamento da rede escolar previsto nos números anteriores é da responsabilidade do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, em estreita colaboração com a estrutura do movimento anual da rede escolar.
3 - O reforço da autonomia das escolas deve pressupor a construção da sua própria identidade, pelo que:
3.1 - Durante o ano lectivo de 1997-1998, os jardins-de-infância e os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário devem proceder à elaboração ou reformulação dos respectivos projectos educativos e regulamentos internos, definindo as prioridades da acção educativa a desenvolver e as modalidades de organização que se adeqúem à realidade concreta da sua comunidade educativa;
3.2 - Compete ao conselho escolar ou ao conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino a iniciativa de elaborar ou reformular o respectivo projecto educativo, podendo ser constituído um conselho consultivo para apoio à sua elaboração;
3.3 - O conselho consultivo referido no número anterior será presidido pelo presidente do órgão pedagógico e na sua composição deve ser salvaguardado o princípio da paridade entre docentes e não docentes, designadamente representantes dos pais, do pessoal não docente, da autarquia e outros, reflectindo a especificidade da comunidade local em que a escola se encontra inserida;
3.4 - Tendo em vista uma maior operacionalização do seu funcionamento, a composição do conselho escolar ou do conselho pedagógico dos jardins-de-infância e estabelecimentos dos ensinos básico e secundário pode ser alterada, mediante proposta apresentada pelo respectivo órgão de administração e gestão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Despacho 37-A/SEEI/96, de 29 de Julho;
3.5 - Nos agrupamentos de escolas do ensino básico que englobem jardins-de-infância deverá ser assegurada a participação no conselho pedagógico de representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo das escolas associadas;
3.6 - Nas associações ou agrupamentos de escolas que englobem exclusivamente jardins-de-infância, escolas do 1.º ciclo e do ensino básico mediatizado, o conselho escolar integra obrigatoriamente representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino.
4 - Até à publicação do novo regime de autonomia e gestão das escolas, importa assegurar o normal funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, pelo que:
4.1 - Mantêm-se em exercício de funções os órgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário cujos mandatos cessam no final do ano lectivo de 1997-1998;
4.2 - Nos jardins-de-infância e estabelecimentos dos ensinos básico e secundário cujos órgãos de administração e gestão cessam os seus mandatos no final do presente ano lectivo desenvolvem-se, nos termos legais, os processos de eleição ou designação dos respectivos representantes;
4.3 - O mandato dos órgãos de administração e gestão cessantes poderá ser prorrogado por mais um ano se, após consulta à escola, o mesmo for autorizado pelo respectivo director regional de educação.
5 - O acompanhamento da aplicação do presente despacho será da responsabilidade de uma comissão coordenada pelo director do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, com a faculdade de delegar, integrando representantes dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, da Inspecção-Geral da Educação e das direcções regionais de educação.
6 - Mantêm-se em vigor, no ano lectivo de 1997-1998, as disposições constantes dos Despachos n.º 128/ME/96, de 17 de Junho, e 73/SEAE/SEEI/96, de 10 de Julho, salvo nos casos em que contrariem o disposto no presente despacho normativo.
Ministério da Educação, 12 de Maio de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.