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Despacho Normativo 27/97, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamenta a participação dos orgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e dos estabelecimentros dos ensinos básico e secundário no novo regime e gestão das escolas.

Texto do documento

Despacho Normativo 27/97

O processo que visa dotar gradualmente os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário de maiores graus de autonomia implica a criação de condições que lhes possibilitem assumir novas responsabilidades.

Nesse sentido, a experiência acumulada no âmbito da aplicação dos modelos de gestão das escolas, definidos pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 24 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, é demonstrativa da capacidade de organização interna das escolas, cuja evolução ocorreu a par de outros desenvolvimentos importantes no sistema educativo, nomeadamente:

A progressiva descentralização da administração educativa para os níveis regional e local, como condição de modernização e renovação;

A tendência para desenvolver a dinâmica escolar, seja em torno da noção de área educativa, através da agregação e articulação de escolas do mesmo nível ou de diferentes níveis de ensino, seja de projectos e novas formas de organização dos recursos pedagógicos existentes.

A pluralidade destas iniciativas traduz um mesmo intuito de concretizar plenamente a concepção de uma escola inserida na comunidade e centro privilegiado de toda a acção educativa, pelo que o momento presente se revela indicado para a adopção de um outro ordenamento jurídico de autonomia e gestão das escolas, cujo suporte legislativo se encontra em elaboração.

Pretende-se que este regime desenvolva as já visíveis dinâmicas locais integradoras dos recursos disponíveis, reforce e potencie as articulações entre a educação pré-escolar e os ciclos do ensino básico, como estratégia orientada para a melhoria da educação, e respeite a especificidade de cada escola e do seu projecto. Neste quadro, «a autonomia da escola surge como um valor intrínseco à sua organização» e como «um meio de esta realizar em melhores condições as suas finalidades» em benefício das aprendizagens dos alunos. Trata-se, no entanto, de um processo complexo, composto por etapas sucessivas, que não será possível materializar com êxito sem a iniciativa da escola e dos seus profissionais, bem como da comunidade educativa.

Deste modo, procura-se que o presente despacho permita e estimule a participação e a iniciativa das escolas em domínios como:

O reordenamento da rede da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, equacionando novas dinâmicas de associação ou agrupamento de escolas e clarificando as respectivas áreas de influência;

O desenvolvimento de projectos educativos de escola;

A concretização das opções organizativas que, no plano interno da escola, venham a permitir um melhor funcionamento, atendendo à realidade social em que se inserem e ao projecto educativo que prosseguem.

O ano lectivo de 1997-1998 configura-se, assim, como o ano de preparação da aplicação de um novo regime de autonomia e gestão das escolas.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - Os órgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário em exercício de funções no ano lectivo de 1997-1998 devem, em articulação com as direcções regionais de educação, participar no processo de preparação das condições humanas, técnicas e materiais do novo regime de autonomia e gestão das escolas, designadamente no domínio do reordenamento da rede escolar, através da apresentação de propostas de associação ou agrupamentos de escolas, bem como do desenvolvimento dos respectivos projectos educativos e regulamentos internos.

2 - O reordenamento da rede escolar orientar-se-á do seguinte modo:

2.1 - Em situações devidamente fundamentadas, pode ser autorizada a constituição de agrupamentos de escolas, para início de funcionamento no ano lectivo de 1997-1998, por despacho do competente director regional de educação, o qual, ouvidas as escolas, designará o respectivo órgão de gestão provisório;

2.2 - As direcções regionais de educação devem dar prioridade às propostas de associação ou agrupamento de escolas que:

a) Favoreçam a realização de um percurso escolar sequencial e articulado, privilegiando as associações entre jardins-de-infância e estabelecimentos do ensino básico da mesma área geográfica;

b) Reflictam experiências desenvolvidas pelas escolas, nomeadamente no âmbito das escolas básicas integradas, das áreas escolares e dos territórios educativos de intervenção prioritária;

c) Visem superar situações de isolamento, dando particular atenção aos jardins-de-infância e estabelecimentos do 1.º ciclo e do ensino básico mediatizado localizados em zonas isoladas;

2.3 - Nos agrupamentos resultantes da associação exclusiva de jardins-de-infância com escolas do 1.º ciclo e do ensino básico mediatizado e até à criação do lugar de chefe dos serviços de administração escolar, o director regional de educação competente designa o respectivo oficial administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.º 2.3 e 2.4 do Despacho 128/ME/96, de 17 de Junho, clarificado pelo Despacho 148/ME/96, de 9 de Julho, relativos à cessação dos mandatos dos delegados e subdelegados escolares;

2.4 - A coordenação do processo de reordenamento da rede escolar previsto nos números anteriores é da responsabilidade do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, em estreita colaboração com a estrutura do movimento anual da rede escolar.

3 - O reforço da autonomia das escolas deve pressupor a construção da sua própria identidade, pelo que:

3.1 - Durante o ano lectivo de 1997-1998, os jardins-de-infância e os estabelecimentos dos ensinos básico e secundário devem proceder à elaboração ou reformulação dos respectivos projectos educativos e regulamentos internos, definindo as prioridades da acção educativa a desenvolver e as modalidades de organização que se adeqúem à realidade concreta da sua comunidade educativa;

3.2 - Compete ao conselho escolar ou ao conselho pedagógico dos estabelecimentos de ensino a iniciativa de elaborar ou reformular o respectivo projecto educativo, podendo ser constituído um conselho consultivo para apoio à sua elaboração;

3.3 - O conselho consultivo referido no número anterior será presidido pelo presidente do órgão pedagógico e na sua composição deve ser salvaguardado o princípio da paridade entre docentes e não docentes, designadamente representantes dos pais, do pessoal não docente, da autarquia e outros, reflectindo a especificidade da comunidade local em que a escola se encontra inserida;

3.4 - Tendo em vista uma maior operacionalização do seu funcionamento, a composição do conselho escolar ou do conselho pedagógico dos jardins-de-infância e estabelecimentos dos ensinos básico e secundário pode ser alterada, mediante proposta apresentada pelo respectivo órgão de administração e gestão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Despacho 37-A/SEEI/96, de 29 de Julho;

3.5 - Nos agrupamentos de escolas do ensino básico que englobem jardins-de-infância deverá ser assegurada a participação no conselho pedagógico de representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo das escolas associadas;

3.6 - Nas associações ou agrupamentos de escolas que englobem exclusivamente jardins-de-infância, escolas do 1.º ciclo e do ensino básico mediatizado, o conselho escolar integra obrigatoriamente representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino.

4 - Até à publicação do novo regime de autonomia e gestão das escolas, importa assegurar o normal funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, pelo que:

4.1 - Mantêm-se em exercício de funções os órgãos de administração e gestão dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário cujos mandatos cessam no final do ano lectivo de 1997-1998;

4.2 - Nos jardins-de-infância e estabelecimentos dos ensinos básico e secundário cujos órgãos de administração e gestão cessam os seus mandatos no final do presente ano lectivo desenvolvem-se, nos termos legais, os processos de eleição ou designação dos respectivos representantes;

4.3 - O mandato dos órgãos de administração e gestão cessantes poderá ser prorrogado por mais um ano se, após consulta à escola, o mesmo for autorizado pelo respectivo director regional de educação.

5 - O acompanhamento da aplicação do presente despacho será da responsabilidade de uma comissão coordenada pelo director do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, com a faculdade de delegar, integrando representantes dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, do Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, da Inspecção-Geral da Educação e das direcções regionais de educação.

6 - Mantêm-se em vigor, no ano lectivo de 1997-1998, as disposições constantes dos Despachos n.º 128/ME/96, de 17 de Junho, e 73/SEAE/SEEI/96, de 10 de Julho, salvo nos casos em que contrariem o disposto no presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 12 de Maio de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/02/plain-82510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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