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Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro

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Sumário

REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE QUE SE ENCONTRA A EXERCER FUNÇÕES DE DIRECÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO, INTRODUZINDO NO REGIME GENÉRICO DEFINIDO PELO DECRETO REGULAMENTAR 14/92, AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/94
de 22 de Setembro
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril (ECD), e o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, não prevêem expressamente o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente que se encontra a exercer funções de direcção nos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ou noutros de idêntica natureza na administração educativa.

O presente diploma visa, assim, regulamentar o processo de avaliação destes docentes, introduzindo no regime genérico definido pelo Decreto Regulamentar 14/92 as especificidades decorrentes do exercício de funções nos órgãos de direcção, gestão e administração escolar.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi precedido de audição das organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 10.º-A
Docentes no exercício de funções de administração e gestão
À avaliação dos docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou de ensino e que exerçam simultaneamente funções lectivas são aplicáveis as regras estabelecidas no presente diploma e no ECD, com as seguintes especialidades:

a) As competências previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, n.º 2, relativamente ao processo de avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico não integrado no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, de director executivo de escola ou de área escolar, de presidente de conselho directivo de escola e de director de escola profissional são exercidas pelo respectivo director regional de educação;

b) Os docentes, quando membros do órgão colegial a quem compete proceder à avaliação, não podem participar na deliberação que lhes diga directamente respeito.

Art. 2.º A epígrafe do capítulo IV e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO IV
Docentes requisitados, destacados, em comissão de serviço ou no exercício exclusivo de funções de administração e gestão.

Artigo 12.º
Avaliação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração nos estabelecimentos de educação ou de ensino, desde que não vinculados à prestação efectiva de funções lectivas, consideram-se avaliados, para os efeitos estabelecidos no presente diploma, com Satisfaz.

Art. 3.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

2 - Os docentes que tenham completado os módulos de tempo necessários à progressão na carreira em data posterior à referida no número anterior devem apresentar o respectivo relatório crítico no prazo de 60 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz adaptações ao artigo 10-A e ao artigo 26º (com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março) na aplicação do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), o qual foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/a, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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