Decreto Regulamentar 58/94
de 22 de Setembro
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril (ECD), e o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, não prevêem expressamente o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente que se encontra a exercer funções de direcção nos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ou noutros de idêntica natureza na administração educativa.
O presente diploma visa, assim, regulamentar o processo de avaliação destes docentes, introduzindo no regime genérico definido pelo Decreto Regulamentar 14/92 as especificidades decorrentes do exercício de funções nos órgãos de direcção, gestão e administração escolar.
Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi precedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Docentes no exercício de funções de administração e gestão
À avaliação dos docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou de ensino e que exerçam simultaneamente funções lectivas são aplicáveis as regras estabelecidas no presente diploma e no ECD, com as seguintes especialidades:
a) As competências previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, n.º 2, relativamente ao processo de avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico não integrado no modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, de director executivo de escola ou de área escolar, de presidente de conselho directivo de escola e de director de escola profissional são exercidas pelo respectivo director regional de educação;
b) Os docentes, quando membros do órgão colegial a quem compete proceder à avaliação, não podem participar na deliberação que lhes diga directamente respeito.
Art. 2.º A epígrafe do capítulo IV e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Docentes requisitados, destacados, em comissão de serviço ou no exercício exclusivo de funções de administração e gestão.
Artigo 12.º
Avaliação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração nos estabelecimentos de educação ou de ensino, desde que não vinculados à prestação efectiva de funções lectivas, consideram-se avaliados, para os efeitos estabelecidos no presente diploma, com Satisfaz.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
2 - Os docentes que tenham completado os módulos de tempo necessários à progressão na carreira em data posterior à referida no número anterior devem apresentar o respectivo relatório crítico no prazo de 60 dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.