Decreto Legislativo Regional 8/95/A
Avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior
Em desenvolvimento dos princípios orientadores, fixados pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, a avaliação do desempenho do pessoal docente do ensino não superior foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, operando-se a sua adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março.
A avaliação de desempenho do pessoal docente que se encontra a exercer funções de direcção nos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou noutros de idêntica natureza na administração educativa não foi contemplada naquele diploma legal, vindo o Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro, introduzir a necessária alteração.
Dado que, na Região, o novo modelo de administração e gestão, constante do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, ainda não foi aplicado, e porque se mantêm as direcções escolares com toda a sua estrutura, torna-se necessário proceder à adaptação do regulamentado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.
Verificando-se ineficácia na aplicabilidade do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Novembro, urge, também, dar nova redacção a este preceito.
O presente diploma foi precedido de audição às organizações sindicais.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:
Artigo 1.º Na aplicação do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro, são introduzidas as seguintes adaptações ao artigo 10.º-A e ao artigo 26.º, com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março:
Artigo 10.º-A
Docentes no exercício de funções de administração e gestão
À avaliação dos docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração dos estabelecimentos de educação ou de ensino e que exerçam, simultaneamente, funções lectivas são aplicáveis as regras estabelecidas no presente diploma e no Estatuto da Carreira Docente, com as seguintes especificidades:
a) As competências, previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º, n.º 2, relativamente ao processo de avaliação dos docentes titulares dos cargos de director de escola ou presidente do conselho escolar dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, não integrado no novo modelo de gestão definido pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, de presidente do conselho directivo de escola, de director de escola de educação especial e de coordenador de equipa de educação especial são exercidas, no primeiro caso, pelo delegado escolar respectivo e, nos restantes, pelo director regional da Educação.
...
Artigo 26.º
Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos anteriores
1 - ...
2 - ...
3 - Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, o director de escola ou o presidente do conselho escolar exercerão as funções previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º deste diploma.
4 - Nas equipas de educação especial as competências referidas no número anterior são exercidas pelo coordenador da equipa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Março de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.