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Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI DR.IS-A [141] DE 21/JUN/1995

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/92

de 4 de Julho

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), estabelece, no artigo 36.º, que «a progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas».

Para dar cumprimento a tal preceito, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 te Abril) define, no seu artigo 39.º, os princípios orientadores da avaliação do desempenho, remetendo para diploma regulamentar o respectivo processo.

Dada a extrema importância da avaliação do desempenho na dignificação da carreira, o Governo optou pela forma mais solene de regulamentação.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito

O processo de avaliação do desempenho do pessoal docente previsto neste diploma aplica-se à avaliação ordinária e à avaliação extraordinária intercalar, a que se referem os artigos 41.º e seguintes do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adiante abreviadamente designado por ECD.

CAPÍTULO II

Docentes integrados na carreira, em situação de pré-carreira e

contratados

Artigo 3.º

Aplicação

O disposto no presente capítulo aplica-se aos docentes integrados na carreira que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes, bem como aos docentes em situação de pré-carreira e aos docentes contratados.

Artigo 4.º

Docentes em pré-carreira e docentes contratados

1 - A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em situação de pré-carreira realiza-se nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do ECD.

2 - Para efeitos de avaliação ordinária dos docentes em pré-carreira e do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 41.º do ECD, são de três anos os módulos de tempo de serviço docente.

3 - No ano da conclusão da profissionalização em serviço é dispensada a avaliação do desempenho aos docentes que reúnam os requisitos previstos para a progressão na carreira.

4 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos no artigo 145.º do ECD.

5 - Os professores referidos no número anterior apresentam o seu relatório nos 30 dias subsequentes à data em que o docente completar um ano de serviço.

Artigo 5.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente ao órgão de gestão do estabelecimento de educação, ou de ensino, onde exerce funções, de um relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das acções de formação contínua concluídas, para efeitos da respectiva creditação.

2 - No caso de o docente não ter tido acesso, por razões que lhe não sejam imputáveis, às acções de formação contínua previstas no número anterior, deve o mesmo justificar e comprovar tal situação, com referência expressa aos motivos que a determinaram.

3 - Os docentes integrados na carreira devem apresentar o relatório no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, devendo o relatório incidir sobre as actividades desenvolvidas ao longo dos anos escolares subsequentes à última avaliação.

4 - Os docentes que se encontram em situação de pré-carreira devem apresentar o relatório até 60 dias antes da conclusão do período indicado no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, ou nos 30 dias subsequentes ao termo do respectivo contrato, no caso dos docentes contratados.

Artigo 6.º

Relatório

1 - O relatório deve ser elaborado em termos sintéticos e conter a apreciação crítica da actividade docente, desenvolvida nas suas componentes lectiva e não lectiva, considerando o disposto nos artigos 10.º, 39.º e 82.º do ECD.

2 - Cabe ao docente estabelecer a estrutura do relatório, considerados os objectivos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 39.º do ECD, devendo considerar os seguintes indicadores e elementos de avaliação:

a) Serviço distribuído;

b) Relação pedagógica com os alunos;

c) Cumprimento de programas curriculares;

d) Desempenho de cargos directivos e pedagógicos;

e) Participação em projectos e actividades desenvolvidas no âmbito da comunidade educativa;

f) Acções de formação frequentadas e unidades de crédito obtidas nas mesmas;

g) Contributos inovadores no processo de ensino/aprendizagem;

h) Estudos realizados e trabalhos publicados.

3 - Do relatório devem, ainda, constar os níveis de assiduidade e as sanções disciplinares que, eventualmente, lhe tenham sido aplicadas, bem como os louvores e distinções que lhe hajam sido atribuídos.

4 - O relatório apresentado, bem com como os documentos comprovativos da certificação das acções de formação contínua concluídas, são juntos ao processo individual do docente.

5 - O relatório é posto à disposição do conselho pedagógico, para efeitos de consulta, caso o docente a isso se não oponha.

Artigo 7.º

Atribuição de menção de Satisfaz

1 - A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de acordo com o disposto no artigo 42.º do ECD, na sequência do relatório crítico da actividade desenvolvida pelo docente e feita a confirmação de que se não verifica qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 43.º do mesmo diploma.

2 - A menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão referido no número anterior a direcção regional de educação competente no prazo de 30 dias após a apresentação do relatório pelo docente, com conhecimento ao interessado.

Artigo 8.º

Atribuição de menção de Não satisfaz

1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz tem lugar quando se verifique uma das situações previstas no artigo 43.º do ECD.

2 - O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino comunica, a título confidencial, a verificação de alguma das situações previstas no artigo 43.º do ECD ao respectivo director regional de educação, dando conhecimento, por escrito, ao docente em avaliação, nos 30 dias subsequentes à apresentação do relatório.

3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada das informações pertinentes e da comprovação dos factos, bem como do processo individual do docente.

4 - O júri de avaliação, a que se refere o artigo 44.º do ECD, aprecia as circunstâncias determinantes da atribuição da referida menção, devendo ouvir, com carácter reservado, todos os intervenientes no processo.

5 - A atribuição da menção de Não satisfaz produz os efeitos previstos, respectivamente, no artigo 46.º ou no n.os 2 do artigo 53.º do ECD, consoante resulte de avaliação ordinária ou de avaliação extraordinária intercalar.

Artigo 9.º

Docentes contratados

Aos docentes em regime de contratação aplica-se, com as necessárias adapações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Exercício de funções em várias escolas

O relatório a elaborar pelo docente, nos termos do disposto no presente diploma, abrange o serviço prestado nos diversos estabelecimentos de educação ou de ensino em que o docente haja exercido funções no período de tempo sobre que incide a avaliação.

CAPÍTULO III

Garantias do processo de avaliação

Artigo 11.º

Garantias graciosas e contenciosas

1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz será comunicada, com a respectiva fundamentação, pelo júri, ao docente, por escrito, em carta registada com aviso de recepção, nos cinco dias úteis subsequentes à data da decisão.

2 - Os prazos de reclamação e de recurso são os previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 45.º do ECD.

CAPÍTULO IV

Docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço

Artigo 12.º

Avaliação dos docente requisitados, destacados ou em comissão de

serviço

1 - O disposto neste capítulo é aplicável aos docentes que exerçam funções de natureza técnico-pedagógica em serviços da Administração Pública.

2 - A avaliação prevista no número anterior exprime-se por uma menção qualitativa obtida através do sistema de notação em vigor para o pessoal técnico superior ou técnico do serviço onde o docente se encontra requisitado, destacado ou em comissão de serviço, com as adaptações previstas nos números seguintes.

3 - O serviço prestado por docentes no exercício de funções de direcção ou chefia considera-se, para efeitos deste diploma, avaliado como Satisfaz.

Artigo 13.º

Período avaliado

1 - Os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço que não desempenhem funções de direcção ou chefia são avaliados no termo do período normal da respectiva forma de mobilidade.

2 - Quando a situação de mobilidade referida no número anterior cesse antes de decorrido aquele período, a avaliação recai sobre o período de exercício efectivo de tais funções, devendo ser solicitada, por escrito, ao responsável máximo do serviço utilizador.

Artigo 14.º

Fichas de notação

1 - É aplicável ao pessoal docente referido no n.º 1 do artigo 12.º a ficha de notação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho, e ao pessoal docente em serviço na Inspecção-Geral de Educação, a ficha aprovada pela Portaria 937/85, de 10 de Dezembro.

2 - Cada um dos factores constantes da ficha de notação é graduável nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho.

3 - Os coeficientes de ponderação introduzidos na ficha de notação, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, são aplicáveis aos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço em funções não dirigentes, nos termos em que o forem para o pessoal técnico superior ou técnico desse serviço.

Artigo 15.º

Comunicação

A classificação de serviço obtida pelo docente é comunicada imediatamente ao estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro o docente pertença, não sendo publicitada no serviço utilizador.

Artigo 16.º

Menções qualitativas

As menções qualitativas previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 44-B/83 são aplicáveis aos docentes que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma, considerando-se que as menções de Não satisfatório ou Regular equivalem à de Não satisfaz e as menções de Bom ou Muito bom à de Satisfaz.

Artigo 17.º

Competência para avaliar e notar

1 - A avaliação e notação dos docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço é da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, desde que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com os notados.

2 - Quando haja mudança de dirigentes, são competentes para avaliar e notar os dirigentes que, no período de dois anos, mais tempo tenham tido contacto funcional com o docente.

3 - Sempre que não existam os dois notadores referidos no n.º 1 deste artigo, o responsável máximo designará um único notador, que será o dirigente de que o docente dependa directamente ou, se este não existir, o funcionário de categoria mais elevada sob cuja orientação ou coordenação o docente exerça as suas funções.

4 - A intervenção, como notador, do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da classificação obtida.

Artigo 18.º

Classificação ordinária e extraordinária

A classificação de serviço dos docentes é ordinária, quando respeite ao período normal pelo qual a requisição, destacamento ou comissão de serviço foram autorizadas, ou extraordinária, quando for requerida pelo docente, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 19.º Processo

1 - O processo de classificação de serviço dos docentes em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço tem carácter confidencial, a ele tendo acesso, apenas, o docente notado e os intervenientes no processo de avaliação que tenha lugar após o regresso do docente à escola.

2 - O processo de classificação ordinária dos docentes inicia-se no primeiro dia útil do mês de Junho, com o preenchimento pelo docente no prazo de cinco dias úteis, das rubricas sobre actividades relevantes e funções exercidas durante o período em apreciação.

3 - O notador ou notadores preencherão as restantes rubricas nos cinco dias úteis seguintes, devendo a ficha ser dada a conhecer imediatamente ao docente notado.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - O docente notado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador ou notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que repute fundamentais para a revisão da classificação atribuída.

2 - A reclamação é objecto de decisão fundamentada do notador ou notadores, a qual é dada a conhecer ao docente, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir do recebimento da reclamação.

Artigo 21.º

Decisão final

1 - O processo de avaliação é submetido à entidade competente para homologar, a qual decidirá no prazo de cinco dias úteis.

2 - O docente pode solicitar, por escrito, à entidade competente para homologar que pondere a reclamação, quando se não conformar com a decisão desta.

3 - A decisão final é obrigatoriamente fundamentada se não coincidir com a notação atribuída pelo notador ou notadores, devendo fazer-se expressa menção à reclamação apresentada pelo docente notado.

Artigo 22.º

Homologação

1 - É competente para homologar o dirigente máximo do serviço utilizador, entendendo-se como tal o director-geral ou equiparado, ou outro dirigente responsável por unidade orgânica directamente dependente de membro do Governo.

2 - A homologação não pode ter lugar antes de decorrido o prazo de reclamação.

3 - No acto de homologação procede-se ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

4 - No prazo de cinco dias úteis, contado a partir do acto de homologação ou de atribuição de classificação pelo dirigente com competência para homologar, é comunicada ao docente a classificação que lhe foi atribuída sendo o processo remetido à escola de origem.

Artigo 23.º

Recurso

Da homologação cabe recurso contencioso, a interpor nos termos da lei geral.

Artigo 24.º

Classificação extraordinária

1 - O disposto neste diploma sobre classificação ordinária é aplicável ao processo de classificação extraordinária, devendo este iniciar-se, com a antecedência mínima indispensável à sua conclusão, antes do termo da requisição, destacamento ou comissão de serviço.

2 - Se a requisição, destacamento ou comissão de serviço cessarem sem que seja possível concluir o processo de avaliação, este prossegue os seus trâmites após o regresso do docente à respectiva escola.

Artigo 25.º

Incidência

Se todo o período de duração do módulo de tempo de serviço necessário à progressão na carreira decorrer em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino deve atribuir:

a) A menção de Satisfaz caso o docente tenha obtido duas menções de Bom ou Muito bom;

b) A menção de Não satisfaz pelo período avaliado com Não satisfatório ou Regular, o qual não conta para efeitos de progressão, e de Satisfaz, pelo período avaliado com Bom ou Muito bom, caso em que o docente deve realizar em funções docentes o tempo para concluir o módulo necessário à progressão;

c) A menção de Não satisfaz por todo o período de funções não docentes, se as menções obtidas tiverem sido inferiores a Bom.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 26.º

Dispensa da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado em anos

anteriores

1 - Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo ficam dispensados da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado até à data da sua entrada em vigor, sendo facultativa a elaboração do relatório crítico sobre a actividade desenvolvida no período de tempo de serviço que releva para os efeitos de progressão na carreira.

2 - Até à aplicação generalizada do novo modelo de administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino, definido pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, nos jardins-de-infância e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico, o respectivo director exercerá as funções previstas os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º deste diploma.

3 - Em relação às escolas com menos de três lugares, as competências referidas no número anterior são exercidas pelo presidente do conselho escolar.

4 - No caso de jardins-de-infância sem director, as competências previstas no n.º 2 são exercidas pelo delegado escolar respectivo.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1992.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 1992.

Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/04/plain-44108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto Regulamentar 40/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 937/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Adapta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 184/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 14/92, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 152, DE 4 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/94/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Educação

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Junho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundários).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto Regulamentar 58/94 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE QUE SE ENCONTRA A EXERCER FUNÇÕES DE DIRECÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO, INTRODUZINDO NO REGIME GENÉRICO DEFINIDO PELO DECRETO REGULAMENTAR 14/92, AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Introduz adaptações ao artigo 10-A e ao artigo 26º (com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março) na aplicação do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), o qual foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/a, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 41/96 - Ministério da Educação

    Revoga o regime de acesso ao 8.º escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e aprova o regime transitório.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 312/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Adapta o Decreto-Lei nº 41/86, de 7 de Maio, relativo ao regime transitório de avaliação do desemprego dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário para efeitos de acesso ao oitavo escalão, ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino no âmbito o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 5/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-11-2023, no Processo n.º 3/09.0BEPRT - Pleno da 1.ª Secção Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.os 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 - data em que os módulos de tempo de serviço previstos no (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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