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Despacho Normativo 98-A/92, de 20 de Junho

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Sumário

APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOS ALUNOS DO ENSINO BASICO, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 98-A/92

A avaliação dos alunos do ensino básico é uma exigência decorrente dos princípios e objectivos definidos para este nível de ensino no artigo 7.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, permitindo aferir, a cada momento, do estádio de realização dos mesmos.

Entre aqueles princípios e objectivos sobressaem, para efeitos do modelo de avaliação a adoptar, o da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico, bem como o dever de assegurar uma formação geral, comum a todos os portugueses, e de criar condições de promoção e sucesso escolar a todos os alunos.

Idênticos princípios obtiveram consagração no artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, resultando daí a necessidade de compatibilizar o sistema de avaliação com a organização curricular constante daquele diploma.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto:

Determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o sistema de avaliação dos alunos do ensino básico, publicado em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O novo sistema de avaliação será aplicado, em cada ano de escolaridade, no ano lectivo em que são generalizados os novos programas.

3 - Ao Instituto de Inovação Educacional, no âmbito das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, cabe:

a) Conceber e produzir instrumentos de avaliação dos alunos;

b) Estudar, recolher e produzir materiais sobre a avaliação dos alunos;

c) Acompanhar e avaliar a aplicação do novo sistema de avaliação dos alunos;

d) Desenvolver os estudos necessários à preparação dos instrumentos da avaliação prevista no n.º 43 do anexo ao presente despacho;

e) Integrar nos estudos e propostas de desenvolvimento curricular metodologias de avaliação, tendo em vista o reforço do processo de aprendizagem.

4 - É revogado o Despacho 162/ME/91, de 9 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 23 de Outubro de 1991.

Ministério da Educação, 19 de Junho de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Sistema de avaliação dos alunos do ensino básico

CAPÍTULO I

Processo de avaliação

Objecto de avaliação

1 - A avaliação dos alunos do ensino básico incide sobre o cumprimento dos objectivos gerais de cada um dos ciclos e dos objectivos específicos de cada disciplina ou área disciplinar.

2 - A avaliação deve considerar os processos de aprendizagem, o contexto em que a mesma se desenvolve e as funções de estímulo, socialização e instrução próprias do ensino básico.

3 - Nos três ciclos do ensino básico todos os professores devem, no âmbito da sua disciplina e no quadro da avaliação formativa, pronunciar-se quanto à competência evidenciada pelos alunos em relação ao domínio da língua portuguesa, nomeadamente quanto ao desenvolvimento da sua capacidade de comunicação oral e escrita.

4 - O Ministério da Educação, tendo em conta as finalidades do ensino básico e de cada ciclo de estudos, definirá, a nível nacional, os objectivos curriculares mínimos do ensino básico e de cada um dos seus ciclos.

5 - Na sequência da definição prevista no número anterior, compete ao conselho pedagógico, sob proposta dos grupos disciplinares ou departamentos curriculares, definir os objectivos mínimos de cada disciplina, área disciplinar e área escolar, tendo em conta as especificidades da comunidade educativa.

6 - À medida que o modelo de administração, direcção e gestão definido no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, for implementado a definição referida no número anterior será objecto de ratificação pelo conselho de escola ou de área escolar.

Finalidades da avaliação

7 - A avaliação dos alunos no ensino básico é um elemento essencial para uma prática educativa integrada, permitindo a recolha de informações e a tomada de decisões adequadas às necessidades e capacidades do aluno.

8 - Enquanto elemento regulador da prática educativa, a avaliação tem carácter sistemático e contínuo, permitindo:

a) Determinar as diversas componentes do processo de ensino e de aprendizagem, nomeadamente a selecção dos métodos e recursos educativos, as adaptações curriculares e as respostas às necessidades educativas especiais dos alunos;

b) Orientar a intervenção do professor na sua relação com os alunos, com os outros professores e com os encarregados de educação;

c) Auxiliar os alunos a formular, ou reformular, decisões que possam influir, positivamente, na promoção e consolidação do seu próprio processo educativo;

d) Melhorar a qualidade do sistema educativo, através da introdução de alterações curriculares ou de procedimentos que se afigurem necessários.

Intervenientes

9 - A escola, através dos seus órgãos próprios, é responsável pelo percurso escolar dos alunos, devendo garantir a consecução dos objectivos da escolaridade obrigatória e o sucesso educativo dos alunos.

10 - A avaliação dos alunos do ensino básico pressupõe o trabalho em equipa de todos os professores envolvidos, em particular no conselho de turma, bem como a participação dos alunos e dos encarregados de educação, em condições a estabelecer no regulamento interno da escola ou área escolar.

11 - Podem, ainda, ter intervenção no processo de avaliação dos alunos, nos termos adiante referidos, os seguintes serviços:

a) Serviços de psicologia e orientação;

b) Serviços de educação especial;

c) Serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico ou o conselho escolar considerem conveniente;

d) Direcções regionais de educação.

Modalidades de avaliação 12 - No ensino básico distinguem-se as modalidades de avaliação seguintes:

a) Avaliação formativa;

b) Avaliação sumativa;

c) Avaliação aferida;

d) Avaliação especializada.

13 - As modalidades de avaliação referidas no número anterior devem harmonizar-se de modo a contribuírem para o sucesso educativo dos alunos e para a qualidade do sistema educativo.

14 - As diferentes modalidades de avaliação articulam-se ao longo dos vários anos e ciclos, considerando o ritmo de desenvolvimento pessoal dos alunos e a sua capacidade de realização.

Processo individual do aluno

15 - O percurso escolar do aluno deve ser registado num processo individual de que constem todos os elementos relevantes para o seu desenvolvimento integral.

16 - O professor, no 1.º ciclo, ou o director de turma, no 2.º e 3.º ciclos, é o responsável pela elaboração, consulta e conservação do processo individual, ao qual têm acesso, além dos alunos, os seus professores, os pais e os encarregados de educação.

17 - Os elementos contidos no processo individual são de carácter confidencial, devendo este acompanhar o aluno na sua progressão ao longo da escolaridade básica, sendo devolvido, no seu termo, aos pais ou encarregados de educação.

Avaliação formativa

18 - A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico e destina-se a informar o aluno, o seu encarregado de educação, os professores e outros intervenientes sobre a qualidade do processo educativo e de aprendizagem, bem como sobre o estado de cumprimento dos objectivos do currículo, a fim de permitir:

a) Estabelecer metas intermédias que favoreçam a confiança própria na prossecução do sucesso educativo;

b) Adoptar novas metodologias e medidas educativas de apoio, ou de adaptação curricular, sempre que sejam detectadas dificuldades ou desajustamentos no processo de ensino e de aprendizagem.

19 - A avaliação formativa tem carácter sistemático e contínuo, baseando-se na recolha, pelo professor, de dados relativos aos vários domínios da aprendizagem que evidenciam os conhecimentos e competências adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as destrezas dominadas.

20 - A avaliação formativa é da responsabilidade conjunta do professor em diálogo com os alunos e os outros professores, e dos órgãos de orientação e apoio educativo, cabendo ao director de turma, no 2.º e 3.º ciclos, a função de coordenar a avaliação, garantindo o seu carácter globalizante e integrante.

21 - Para efeitos de formalização da avaliação formativa no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o conselho de turma, presidido pelo respectivo director de turma, reúne, ordinariamente, no final de cada um dos períodos lectivos, de acordo com o calendário escolar aprovado.

22 - Fazem parte do conselho de turma todos os professores da turma, podendo o presidente solicitar a presença de outros intervenientes na avaliação.

23 - A avaliação formativa articula-se com dispositivos de informação do aluno e do seu encarregado de educação, sendo da responsabilidade do professor, no 1.º ciclo, ou do conselho de turma, nos restantes ciclos.

24 - A avaliação formativa traduz-se de forma descritiva e qualitativa, podendo utilizar perfis de aproveitamento ou registos estruturados de avaliação.

Avaliação sumativa

25 - A avaliação sumativa tem em conta a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e traduz-se num juízo globalizante sobre o desenvolvimento dos conhecimentos e competências, capacidades e atitudes do aluno, tomando como referência o estabelecido nos n.os 4 e 5.

26 - A avaliação sumativa é da responsabilidade de todos os professores e técnicos de educação que integram o conselho de turma, assumindo o director de turma especial responsabilidade pela coordenação dos trabalhos e pela garantia da natureza globalizante e integrante da avaliação.

27 - Compete ao conselho pedagógico, ou ao conselho escolar, no 1.º ciclo, definir os critérios gerais da avaliação sumativa, aos quais o conselho de turma, ou o professor, se têm de referenciar.

28 - A avaliação sumativa ocorre, ordinariamente, no final de cada um dos períodos lectivos e no final de cada ciclo.

29 - A avaliação sumativa realiza-se na reunião do conselho de turma que formaliza a avaliação formativa, permitindo a tomada de decisões sobre apoios e complementos educativos.

30 - A avaliação sumativa, realizada no final de cada ciclo, confronta o desenvolvimento global do aluno com os objectivos globais desse ciclo.

31 - A avaliação referida no número anterior tem em conta a avaliação formativa e a avaliação sumativa realizada no final de cada ano lectivo, dando origem a uma decisão sobre a progressão ou retenção do aluno.

32 - A avaliação sumativa, no 1.º ciclo do ensino básico, exprime-se de forma descritiva.

33 - A avaliação sumativa, no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, exprime-se na escala de 1 a 5, acompanhada de uma síntese dos registos descritivos decorrentes do processo de avaliação formativa.

34 - Em caso algum poderá proceder-se à avaliação sumativa antes do final do 2.º ano de escolaridade.

35 - Para efeitos de progressão, a avaliação sumativa, realizada no final de cada ciclo, exprime-se através dos juízos de Aprovado ou Não aprovado.

Avaliação sumativa extraordinária

36 - O conselho escolar, no 1.º ciclo, e o conselho de turma, nos restantes ciclos, podem decidir, em reunião ordinária realizada no final do 2.º período de qualquer ano lectivo, proceder a uma avaliação sumativa extraordinária do aluno, no caso de a avaliação ter indicado que a qualidade dos processos de aprendizagem e a distância em relação aos objectivos curriculares podem aconselhar a sua retenção no mesmo ano.

37 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de proceder à avaliação extraordinária deve ser comunicada ao aluno e ao encarregado de educação, no prazo de cinco dias úteis.

38 - A utilização do mecanismo previsto nos números anteriores determina a adopção de um plano de recuperação do aluno, através do estabelecimento ou do reforço de medidas de apoio educativo.

39 - A decisão decorrente da avaliação sumativa extraordinária formaliza-se na reunião ordinária do conselho de turma ou do conselho escolar, realizada no final do ano lectivo, tendo como efeito a progressão do aluno para o ano seguinte ou a sua retenção no mesmo ano no caso de se verificar que as medidas de apoio educativo adoptadas não foram suficientes para o cumprimento dos objectivos curriculares mínimos definidos.

40 - À avaliação sumativa extraordinária aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para a avaliação sumativa ordinária.

Avaliação aferida

41 - A avaliação aferida destina-se a medir o grau de cumprimento dos objectivos curriculares mínimos, definidos, a nível nacional, para cada ciclo do ensino básico, visando o controlo da qualidade do sistema de ensino, a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e, ainda, a confiança social no sistema escolar.

42 - A avaliação aferida é utilizada no momento em que se pretende avaliar o sistema de ensino, a nível nacional, regional ou local, visando, em especial, os respectivos resultados curriculares e procedimentos adoptados, segundo padrões comuns, no domínio dos saberes e aptidões.

43 - A avaliação referida no número anterior não tem efeitos sobre a progressão escolar dos alunos e pode ter lugar em qualquer momento do ano lectivo, sendo da responsabilidade dos organismos competentes do Ministério da Educação a elaboração das respectivas provas.

44 - Para efeitos de medição de grau de cumprimento dos objectivos curriculares mínimos, definidos segundo o processo estabelecido no n.º 5, poderão realizar-se provas aferidas no início do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, sempre que tal seja considerado conveniente pelo conselho pedagógico.

45 - As provas referidas no número anterior são elaboradas, coordenadas e avaliadas sob a responsabilidade do conselho pedagógico.

Avaliação especializada

46 - A avaliação especializada consiste na avaliação multidisciplinar e interdisciplinar efectuada por professores e outros técnicos de educação, nos casos em que uma programação individualizado pode contribuir para o sucesso educativo dos alunos.

47 - A avaliação especializada é feita, no 1.º ciclo, por solicitação do conselho escolar, mediante proposta do professor e, no 2.º e 3.º ciclos, por solicitação do conselho de turma, mediante proposta do director de turma.

48 - Na avaliação especializada participam os professores intervenientes no processo de ensino e de aprendizagem, sendo os encarregados de educação previamente ouvidos pelos técnicos de educação cuja intervenção o presidente do conselho de turma entenda conveniente.

49 - A programação individualizada e o correspondente itinerário de formação, recomendados no termo desta modalidade de avaliação, serão feitos com o conhecimento e acordo prévio dos encarregados de educação.

50 - No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, cabe ao conselho directivo, ou ao director executivo, ouvido o conselho pedagógico e o encarregado de educação, criar as condições necessárias à implementação e controlo periódico das medidas previstas no número anterior ou a suspensão das mesmas.

CAPÍTULO II

Efeitos da avaliação

Progressão e retenção

51 - O efeito da avaliação sumativa é, por norma, a progressão dos alunos devendo a decisão sobre uma eventual retenção ocorrer, ordinariamente no final de cada ciclo, assumindo carácter eminentemente pedagógico.

52 - A retenção consiste na manutenção do aluno no ano de escolaridade a que se reporta a avaliação, podendo traduzir-se na repetição de todo o plano de estudos desse ano ou no cumprimento de um plano de apoio específico que integre as disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não demonstrou satisfazer os objectivos mínimos.

53 - Considera-se que o aluno é passível de retenção quando a avaliação sumativa revelar um grande atraso em relação aos objectivos e capacidades definidas, a nível central e local, para esse ano ou ciclo.

54 - A decisão da retenção tem sempre carácter excepcional, depois de se ter esgotado o recurso a apoios e complementos educativos, devendo, portanto, revestir-se de especial cuidado para garantir a sua necessidade, utilidade e justiça.

55 - A decisão de retenção é da competência do professor, no 1.º ciclo, e do conselho de turma, no 2.º e 3.º ciclos, devendo o respectivo presidente elaborar um relatório que contemple uma proposta sobre o disposto no n.º 52, a ser executada no ano lectivo seguinte.

56 - Compete ao conselho pedagógico, ou ao conselho de escola, no 1.º ciclo, aprovar o relatório referido no número anterior, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

Retenção repetida

57 - Sempre que, no decurso de uma avaliação sumativa, se concluir que um aluno que já foi retido em qualquer ano de escolaridade não possui as condições necessárias à sua progressão, deve o mesmo ser submetido a uma avaliação especializada que ponderará as vantagens educativas de nova retenção.

58 - A proposta decorrente da avaliação referida no número anterior está sujeita a ratificação pelo conselho pedagógico, com base em relatório que inclua:

a) O processo individual do aluno;

b) Relatório contendo os pareceres decorrentes do disposto no n.º 3;

c) A referência aos apoios e complementos educativos aplicados;

d) Relatório dos contactos estabelecidos com os encarregados de educação que integre o parecer destes sobre a proposta de manutenção do aluno no mesmo ano;

e) O parecer dos serviços de psicologia e orientação, quando existam na escola;

f) O plano de apoio educativo específico, a ser executado no ano lectivo seguinte.

59 - Os encarregados de educação, enquanto intervenientes regulares do processo de avaliação, devem ser chamados a participar na análise e nas decisões produzidas no âmbito do disposto no número anterior, podendo recorrer para o director regional de educação, no caso de não concordância com a decisão de uma segunda retenção.

60 - O conselho directivo, o conselho escolar ou o director executivo coordenando a execução das recomendações decorrentes do processo de avaliação previsto nos números anteriores, sendo especialmente responsáveis pela promoção do sucesso educativo desses alunos.

Apoio e complementos educativos

61 - Visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso educativos, devem os órgãos próprios das escolas instituir actividades e medidas de apoio educativo, sempre que as mesmas se revelarem necessárias.

62 - As actividades e medidas de apoio e complemento educativos podem ser realizadas quer numa perspectiva disciplinar quer numa perspectiva interdisciplinar e transdisciplinar.

63 - Todos os órgãos próprios da escola devem disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários, assegurando em tempo oportuno as condições de espaço e horário adequados a favorecer de modo positivamente diferenciado, os alunos que frequentem os apoios e complementos educativos.

64 - As medidas de apoio educativo traduzem-se na implementação de planos de acção ou programas, compreendendo conteúdos e processos pedagógicos adequados, que o presidente do conselho de turma propõe e avalia, o conselho pedagógico aprova e o conselho directivo, ou o director executivo, coordena.

65 - As medidas de apoio educativo podem assumir uma, ou várias, das seguintes formas:

a) Um programa específico elaborado pelo professor da turma, no 1.º ciclo, da área disciplinar, no 2.º ciclo, e de disciplina, no 3.º ciclo;

b) Um programa interdisciplinar ou transdisciplinar, no 2.º e 3.º ciclos, proposto e coordenado pelo coordenador de ano dos directores de turma, no caso do modelo de gestão instituído pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, ou pelo coordenador dos directores de turma, no caso do modelo de gestão instituído pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, e realizado por uma equipa integrada pelos professores das diversas disciplinas envolvidas;

c) Programas alternativos, podendo incluir a constituição de grupos de nível, propostas pelo conselho pedagógico e aprovados pelo conselho de escola ou área escolar no caso das escolas abrangidas pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio.

66 - Os professores responsáveis pelas medidas de apoio educativo deverão apresentar ao director de turma, no final de cada trimestre, um relatório descritivo do aproveitamento de cada aluno, bem como parecer sobre a conveniência da manutenção, ou suspensão, das medidas aplicadas.

67 - O relatório previsto no número anterior deve ser apresentado ao coordenador de ano dos directores de turma, que o apresentará, acompanhado de parecer, ao conselho pedagógico, para efeitos de decisão.

Certificação

68 - Ao aluno do ensino público, ou do ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico, que obtiver aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo Órgão de gestão, o diploma de ensino básico.

69 - Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado a escola, com assiduidade, deverá, mediante requerimento do próprio ou do respectivo encarregado de educação, ser mandado passar, pelo órgão de gestão da escola, certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória.

70 - O disposto no número anterior não impede que o aluno que tenha cumprido a escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º ciclo se candidate à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a prestação de provas de exame, realizadas a nível de escola, na qualidade de aluno autoproposto.

71 - Para a realização das provas referidas no número anterior os órgãos competentes da escola facultam, sempre que possível, um apoio específico ao aluno autoproposto.

72 - As provas de exame para alunos autopropostos serão objecto de regulamentação posterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/20/plain-43823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 2001-07-19 - DESPACHO NORMATIVO 30/2001 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens no ensino básico, assim como os respectivos efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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