Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 747-A/92, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

DEFINE O PROCESSO DE CONCURSO PARA RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DO DIRECTOR EXECUTIVO DAS ÁREAS ESCOLARES E DOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 747-A/92

de 30 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, foi dado mais um significativo passo na consolidação da reforma educativa em curso, através da definição do regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

No novo regime assume especial relevância, pelas atribuições e competências que legalmente lhe são atribuídas, a figura do director executivo, pelo que se torna necessário definir as normas a que deve obedecer o seu recrutamento e selecção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º - 1 - A presente portaria define o processo de concurso para recrutamento e selecção do director executivo das áreas escolares e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.

2 - As referências ao conselho de escola, ou ao presidente do conselho de escola, constantes da presente portaria consideram-se extensivas ao conselho de área escolar ou ao presidente do conselho de área escolar, respectivamente.

2.º O concurso é aberto por despacho do presidente do conselho de escola, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado nos principais órgãos de comunicação social de expansão nacional e local, bem como nos estabelecimentos de ensino, agregados ou não em área escolar, a que respeita o concurso.

3.º Do aviso de abertura do concurso devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Cargo a prover e escola, ou área escolar, a que respeita;

b) Forma e prazo para apresentação das candidaturas e elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;

c) Requisitos de admissão;

d) Documentos necessários para a apreciação do mérito dos candidatos e sua seriação;

e) Composição da comissão de seriação;

f) Descrição sumária das funções correspondentes ao cargo a prover;

g) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura;

h) Métodos de selecção a utilizar;

i) Indicação do local ou locais onde serão afixados a lista dos candidatos admitidos e excluídos e o resultado da eleição.

4.º Os requerimentos de admissão ao concurso, assim como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente, mediante passagem de recibo, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo de abertura do concurso.

5.º Com o requerimento de candidatura, os candidatos apresentarão, obrigatoriamente, curriculum vitae detalhado e devidamente assinado, acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de admissão, bem como de outros susceptíveis de influírem na apreciação do mérito, designadamente para efeitos de avaliação curricular.

6.º Podem candidatar-se ao concurso os docentes que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, ou equiparado;

b) Possuam profissionalização em nível de educação ou ensino ministrado na escola ou área escolar a que concorrem;

c) Possuam formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar;

d) Não tenham sofrido pena disciplinar superior a repreensão nos últimos cinco anos, excepto em caso de reabilitação nos termos do artigo 84.º do Estatuto Disciplinar.

7.º A abertura do concurso é precedida de reunião do conselho de escola, a realizar por convocatória do seu presidente, na qual serão designados de entre os seus membros os elementos da comissão encarregada de proceder à seriação dos candidatos.

8.º - 1 - A comissão referida no número anterior é constituída por três vogais efectivos, um dos quais com funções de coordenação, devendo dois deles ser obrigatoriamente docentes.

2 - Conjuntamente com a designação dos membros efectivos, serão designados três suplentes.

9.º Todos os membros da comissão de seriação estão impedidos de se candidatar ao concurso, devendo o presidente do conselho de escola substituir, por recurso aos membros suplentes, os vogais em relação aos quais seja declarado qualquer impedimento ou reconhecida a procedência de pedido de escusa ou suspeição, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

10.º - 1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo da abertura do concurso, a comissão de seriação dos candidatos elabora uma proposta descritiva, organizada da forma seguinte:

a) Candidatos admitidos e ordenados de acordo com o resultado da aplicação dos métodos de selecção;

b) Candidatos excluídos por falta de algum dos requisitos de admissão, da documentação exigida, bem como pela apresentação extemporânea da candidatura.

2 - A proposta de seriação, devidamente fundamentada e acompanhada dos elementos pertinentes, é entregue ao presidente do conselho de escola até ao termo do prazo referido no parágrafo anterior.

3 - O prazo referido nos parágrafos anteriores pode, sob proposta fundamentada da comissão de seriação, ser prorrogado, por igual período e por uma só vez, através de despacho do presidente do conselho de escola.

11.º A comissão de seriação utiliza os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

12.º A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo, através da ponderação dos seguintes factores:

a) Habilitações académicas de base;

b) Qualificação e experiência profissional, designadamente tempo de serviço em funções docentes e de gestão pedagógica e administração escolar;

c) Formação profissional complementar adquirida, designadamente pela frequência de cursos e acções de formação no domínio das ciências da educação;

d) Avaliação do desempenho nos últimos cinco anos.

13.º A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado, de acordo com as seguintes características:

a) Elevado sentido pedagógico;

b) Capacidade de organização e método e de administração e gestão dos recursos humanos e materiais da escola;

c) Espírito de iniciativa e de dinamização da acção educativa;

d) Capacidade de diálogo e cooperação com os diversos elementos, grupos e instituições que integram a comunidade educativa;

e) Receptividade à mudança e à inovação;

f) Capacidade de apoiar, estimular e desenvolver as diversas iniciativas da comunidade educativa, tendo em vista a valorização do processo de ensino e de aprendizagem.

14.º - 1 - Após a publicação do aviso de abertura do concurso, o presidente do conselho de escola fixará a data da reunião do conselho para homologação da proposta de seriação, a qual deverá realizar-se entre o 11.º e o 14.º dia útil posterior ao termo da abertura do concurso, excepto se houver lugar à prorrogação do prazo de apresentação da proposta de seriação, nos termos da presente portaria.

2 - No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a reunião para homologação da proposta de seriação será diferida para entre o 21.º e o 24.º dia útil posterior ao termo da abertura do concurso.

3 - Para efeitos da homologação prevista no parágrafo anterior, o conselho de escola deliberará, por maioria simples de votos, posto o que será elaborada lista definitiva, ordenada por ordem alfabética, dos candidatos admitidos e excluídos, indicando, quanto aos últimos, o fundamento da exclusão.

4 - A proposta de seriação homologada assume um carácter meramente instrumental e preparatório do acto de eleição do director executivo.

5 - O presidente do conselho de escola providenciará pela imediata afixação da lista definitiva nos estabelecimentos de ensino a que respeita o concurso, bem como da sua notificação, por meio urgente, aos candidatos.

6 - Do acto de exclusão da lista definitiva cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias a contar do registo da notificação, para o director regional da área a que respeita o concurso, que decidirá no prazo de 5 dias.

15.º - 1 - O presidente do conselho de escola convoca, no termo da reunião do conselho que procede à homologação da proposta de seriação, nova reunião do conselho para eleição do director executivo, decorrido o prazo de decisão do recurso previsto no n.º 6 do número anterior.

2 - A reunião prevista no parágrafo anterior terá como ponto único da ordem de trabalhos a eleição do director executivo.

3 - A eleição será feita por voto directo, presencial e secreto dos membros do conselho de escola, sendo considerado eleito o candidato que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros do conselho em efectividade de funções.

4 - No caso de nenhum dos candidatos obter maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á imediatamente a segundo escrutínio, e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a eleição para reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

16.º Da reunião da assembleia eleitoral será lavrada acta de apuramento dos resultados, a qual será remetida, para efeitos de homologação, ao director regional de educação competente, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhada dos documentos relativos ao processo eleitoral.

17.º O director regional de educação procederá à homologação da eleição no prazo de cinco dias, a qual só poderá ser recusada com base em vício de forma do processo eleitoral.

18.º Os directores executivos eleitos, bem como os nomeados nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, tomam posse perante o presidente do conselho de escola no prazo de sete dias após a comunicação da homologação da eleição ou da nomeação.

19.º - 1 - Nos três anos subsequentes à entrada em vigor do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, é dispensado o requisito constante da alínea c) do n.º 6.º da presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o conselho de escola pode decidir atribuir, na reunião a que se refere o n.º 2.º da presente portaria, uma preferência relativa, em relação aos candidatos que possuam formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar, obtida através dos cursos previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.

3 - Na eventualidade prevista no parágrafo anterior, a decisão de atribuir a preferência deve constar do aviso de abertura do concurso.

4 - Até à aplicação do regime sobre avaliação no desempenho, decorrente do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, as referências dependentes daquela aplicação, constantes dos números anteriores, consideram-se reportadas ao sistema de classificação de serviço, anterior à entrada em vigor daquele diploma.

5 - O processo relativo aos concursos abertos no ano lectivo da entrada em vigor da presente portaria obedece aos seguintes prazos:

a) Até ao 10.º dia após a data da entrada em vigor da presente portaria, o presidente do conselho de escola promoverá a publicitação do concurso, nos termos previstos no seu n.º 2.º;

b) O concurso manter-se-á aberto pelo prazo de 15 dias a contar da publicação do respectiva aviso no Diário da República;

c) Elaborada a proposta de seriação dos candidatos, o presidente do conselho de escola convocará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a reunião do conselho destinada homologação da proposta de seriação.

20.º As direcções regionais de educação, através das coordenações de área educativa, acompanham a execução do disposto na presente portaria, solicitando à Direcção-Geral de Administração Escolar a prestação de informações e esclarecimentos que se mostrem úteis.

21.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 8 de Julho de 1992.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/30/plain-44808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda