A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43/89, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/89

de 3 de Fevereiro

A reforma educativa não se pode realizar sem a reorganização da administração educacional, visando inverter a tradição de uma gestão demasiado centralizada e transferindo poderes de decisão para os planos regional e local.

No contexto de uma mais ampla desconcentração de funções e de poderes assume particular relevância a escola, designadamente a dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, como entidade decisiva na rede de estruturas do sistema educativo.

Pretende-se redimensionar o perfil e a actuação dessas escolas nos planos cultural, pedagógico, administrativo e financeiro, alargando, simultaneamente, a sua capacidade de diálogo com a comunidade em que se inserem.

Entre os factores de mudança da administração educacional inclui-se, como factor preponderante, o reforço da autonomia da escola, a qual decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Programa do Governo e das propostas e anseios dos próprios estabelecimentos de ensino.

A autonomia da escola concretiza-se na elaboração de um projecto educativo próprio, constituído e executado de forma participada, dentro de princípios de responsabilização dos vários intervenientes na vida escolar e de adequação a características e recursos da escola e às solicitações e apoios da comunidade em que se insere.

A autonomia da escola exerce-se através de competências próprias em vários domínios, como a gestão de currículos e programas e actividades de complemento curricular, na orientação e acompanhamento de alunos, na gestão de espaços e tempos de actividades educativas, na gestão e formação do pessoal docente e não docente, na gestão de apoios educativos, de instalações e equipamentos e, bem assim, na gestão administrativa e financeira.

O presente diploma define um quadro orientador da autonomia da escola genérico e flexível, evitando uma regulamentação limitativa. Este quadro orientador foi estabelecido e mantém-se válido independentemente do modelo de organização e gestão que vier a ser definido para as escolas básicas e secundárias. No entanto, a distribuição e o exercício dos poderes atribuídos pelo presente diploma à escola serão efectivamente concretizados no contexto da definição das estruturas de direcção e gestão das escolas, bem como do seu regulamento interno.

A implementação da autonomia da escola exige condições, recursos e apoios de vária ordem. Por isso, a transferência de competências e poderes para a escola deve ser progressiva, iniciando-se pela atribuição imediata a todas as escolas das áreas de exercício de autonomia que não impliquem risco de rupturas, lançando experimentalmente outras áreas restritas em algumas escolas para, em fase posterior, se proceder à sua aplicação generalizada.

Neste contexto, têm vindo a ser tomadas medidas e lançadas experiências que consagram formas de actuação autónoma das escolas básicas e secundárias. Refiram-se, a título de exemplo, os normativos sobre a flexibilidade do calendário escolar, compensação educativa, férias do pessoal docente, gestão de instalações desportivas, intervenção na conservação e manutenção dos edifícios escolares, bem como as experiências da «escola cultural» e da gestão financeira que decorre em 100 escolas básicas e secundárias.

O exercício da autonomia da escola propiciará a emergência de uma saudável diversidade no quadro do respeito pelos normativos de carácter geral, os quais assegurarão a unidade do todo nacional e a prossecução de objectivos educacionais nucleares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 43.º e 45.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico da autonomia da escola e aplica-se às escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e às do ensino secundário.

Artigo 2.º

Definição

1 - Entende-se por autonomia da escola a capacidade de elaboração e realização de um projecto educativo em benefício dos alunos e com a participação de todos os intervenientes no processo educativo.

2 - O projecto educativo traduz-se, designadamente, na formulação de prioridades de desenvolvimento pedagógico, em planos anuais de actividades educativas e na elaboração de regulamentos internos para os principais sectores e serviços escolares.

3 - A autonomia da escola desenvolve-se nos planos cultural, pedagógico e administrativo, dentro dos limites fixados pela lei.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A escola rege-se pelos seguintes princípios:

a) Defesa dos valores nacionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras;

b) Liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de doutrinas e métodos;

c) Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na vida da escola;

d) Iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e actividades da escola;

e) Responsabilização dos órgãos individuais ou colectivos das escolas pelos seus actos e decisões;

f) Inserção da escola no desenvolvimento conjunto de projectos educativos e culturais em resposta às solicitações do meio;

g) Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos.

CAPÍTULO II

Autonomia cultural

Artigo 4.º

Conteúdo

1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações, e exerce-se através das competências para organizar ou participar em acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária.

2 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objectivos de natureza política ou de propaganda ideológica.

Artigo 5.º

Da extensão educativa

São atribuições da escola, no âmbito da extensão educativa:

a) Promover e apoiar actividades de educação de adultos;

b) Participar em actividades de aperfeiçoamento profissional;

c) Criar condições para a valorização das artes e dos ofícios tradicionais.

Artigo 6.º

Da difusão cultural

São atribuições da escola, no âmbito cultural:

a) Promover exposições, conferências, debates e seminários;

b) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais locais, participando na defesa do património local;

c) Incrementar a divulgação do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;

d) Promover actividades de animação musical e de expressão artística.

Artigo 7.º

Da animação sócio-comunitária

São atribuições da escola, no âmbito da animação sócio-comunitária:

a) Promover encontros entre gerações com características diferentes;

b) Apoiar actividades organizadas por grupos de jovens;

c) Facilitar a integração de imigrantes;

d) Colaborar em iniciativas de solidariedade social.

CAPÍTULO III

Autonomia pedagógica

Artigo 8.º

Conteúdo

A autonomia pedagógica da escola exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e actividades educativas, da avaliação, da orientação e acompanhamento dos alunos, da gestão de espaços e tempos escolares e da formação e gestão do pessoal docente.

Artigo 9.º

Da gestão de currículos, programas e actividades educativas

Compete à escola:

a) Coordenar e gerir a implementação dos planos curriculares e programas definidos a nível nacional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante selecção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares coerentes com o projecto educativo da escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;

b) Participar, em conjunto com outras escolas, na determinação de componentes curriculares regionais e locais que traduzam a inserção da escola no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelas diferentes escolas, de acordo com as características próprias de cada uma;

c) Organizar actividades de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola;

d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e individualização do ensino;

e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores à escola para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de carácter vocacional ou profissionalizante;

f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

Artigo 10.º

Da avaliação

Compete à escola:

a) Estabelecer requisitos mínimos de aprendizagem que não impeçam a progressão do aluno e a sua transição de ano escolar;

b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;

c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;

d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;

e) Organizar e coordenar as provas de avaliação final e exames a cargo da escola.

Artigo 11.º

Da orientação e acompanhamento dos alunos

Compete à escola:

a) Promover actividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;

b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida activa;

c) Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;

d) Organizar e gerir modalidades de apoio sócio-educativo em resposta a necessidades identificadas que afectam o sucesso escolar dos alunos;

e) Elaborar um regulamento interno que estabeleça as regras de convivência na comunidade escolar, a resolução de conflitos, de situações perturbadoras do regular funcionamento das actividades escolares e a aplicação de sanções a infracções cometidas;

f) Encaminhar alunos com comportamentos que perturbem o funcionamento adequado da escola para serviços de apoio especializados, ouvidos os encarregados de educação;

g) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infracções e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a acção disciplinar nos termos do regulamento e subordinando-a a critérios educativos;

h) Estabelecer formas de actuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infracções disciplinares graves.

Artigo 12.º

Da gestão de espaços escolares

Compete à escola:

a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;

b) Planificar a utilização semanal dos espaços, tendo em conta as actividades curriculares, as de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores, e as actividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;

c) Determinar, em articulação com a direcção regional de educação respectiva e outras escolas da área, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços;

d) Autorizar, mediante condições definidas pela escola, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.

Artigo 13.º

Da gestão dos tempos escolares

Compete à escola:

a) Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados a nível nacional;

b) Determinar o horário e regime de funcionamento da escola;

c) Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa;

d) Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do currículo nacional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais;

e) Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um crédito global estabelecido pelo Ministério da Educação;

f) Gerir globalmente o desconto de horário semanal atribuído a professores para o exercício de cargos ou de actividades educativas;

g) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a actividades de complemento curricular, de complemento pedagógico e de ocupação dos tempos livres.

Artigo 14.º

Da formação e gestão do pessoal decente

Compete à escola:

a) Participar na formação e actualização dos docentes;

b) Inventariar carências respeitantes à formação dos professores no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica;

c) Elaborar o plano de formação e actualização dos docentes;

d) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com escolas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;

e) Emitir parecer sobre os programas de formação dos professores a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;

f) Promover a formação de equipas de professores que possam orientar a implementação de inovações educativas;

g) Participar, gradual e crescentemente, na selecção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e por forma a favorecer a fixação local dos respectivos docentes;

h) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respectivos níveis de ensino;

i) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;

j) Avaliar o desempenho e o serviço docente nos termos da lei;

l) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;

m) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;

n) Estabelecer o período de férias do pessoal docente.

CAPÍTULO IV

Autonomia administrativa escolar

Artigo 15.º

Conteúdo

A autonomia administrativa da escola exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão e formação de pessoal não docente, da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos.

Artigo 16.º

Da admissão dos alunos

Compete à escola:

a) Organizar o serviço de matrículas;

b) Elaborar, de acordo com as outras escolas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites fixados pelos serviços regionais ou centrais do Ministério da Educação;

c) Definir, em colaboração com as outras escolas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes;

d) Autorizar a transferência e anulação de matrículas.

Artigo 17.º

Do serviço de exames

Compete à escola:

a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que a escola está implantada e que o requeiram;

b) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;

c) Colaborar com outras escolas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos e tempo;

d) Resolver de modo expedito situações especiais que ocorreram durante a realização dos exames, desde que não contrariem normativos genéricos.

Artigo 18.º

Das equivalências

Compete à escola:

a) A concessão de equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificado o preenchimento dos requisitos legais;

b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respectivos requisitos curriculares ou outros.

Artigo 19.º

Da gestão e formação de pessoal não docente

Compete à escola:

a) Inventariar as suas necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar;

b) Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;

c) Estabelecer critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação;

d) Gerir o pessoal de apoio no que respeita à atribuição de funções e horários, de acordo com as necessidades da escola e tendo sempre em conta as suas qualificações;

e) Proceder à classificação de serviço;

f) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente em regime especial;

g) Organizar mapas de férias e conceder licença para férias;

h) Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de formação.

Artigo 20.º

Da gestão dos apoios sócio-educativos

Compete à escola:

a) Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio sócio-educativo aos alunos, submetendo o respectivo plano de acção aos serviços competentes;

b) Autorizar a formação de grupos ou a contratação de serviços de entidades exteriores à escola para efeitos de exploração, organização e funcionamento de serviço de bufete, cantina e papelaria;

c) Estabelecer protocolos com as autoridades ou outras entidades que possam prestar apoio sócio-educativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes;

d) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para acções de apoio sócio-educativo;

e) Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio sócio-educativo na escola e do seu âmbito e esquema de funcionamento.

Artigo 21.º

Da gestão das instalações e equipamento

Compete à escola:

a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços regionais de educação os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;

b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares, tendo em conta as plantas do edifício fornecidas à escola;

c) Proceder a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;

d) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;

e) Emitir pareceres antes da recepção provisória das instalações;

f) Solicitar o equipamento necessário;

g) Adquirir o material escolar necessário;

h) Manter funcional o equipamento, podendo dispor do apoio efectivo das unidades móveis de técnicos e operários especializados ou contratar pessoal adequado em regime de tarefa;

i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;

j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;

l) Manter actualizado, em moldes simples e funcionais, o inventário da escola;

m) Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou colectivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;

n) Ceder as suas instalações, a título gratuito ou oneroso, à comunidade para a realização de actividades culturais, desportivas, cívicas, ou de reconhecida necessidade, arrecadando a respectiva receita, quando a houver;

o) Contratar serviços de limpeza.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo 22.º

Princípios gerais

1 - Na gestão financeira da escola serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo a direcção da escola apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados, para apreciação das direcções regionais de educação.

2 - A gestão financeira deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a) Plano financeiro anual;

b) Orçamento privativo.

3 - Compete a cada escola a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.

4 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte, devendo, nesse caso, a direcção da escola justificar a razão da não utilização integral das verbas aprovadas e não gastas.

Artigo 23.º

Dotações orçamentais

1 - As dotações para funcionamento das escolas serão distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».

2 - As escolas que libertem pessoal ou reduzam despesas de pessoal serão compensadas com aumento das dotações para funcionamento.

3 - O decreto de execução ornamental regulará a forma de concretização do disposto nos números anteriores, designadamente quanto ao processo de creditar à ordem das escolas as verbas que lhes sejam afectadas e ao ritmo de aplicação às mesmas do processo de globalização das dotações para funcionamento, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º

Receitas

Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da escola:

a) As propinas, emolumentos e multas, que para o efeito serão pagos em numerário, referentes à prática de actos administrativos;

b) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;

c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;

d) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.

Artigo 25.º

Mapas orçamentais

A aprovação de modelos de mapas relativos a receitas e despesas da escola, previstas e aplicadas mediante o orçamento privativo a que se refere o presente diploma, será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, a aprovar no prazo de 90 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação do sistema

Em conformidade com os princípios e exigência da autonomia da escola, o Ministério da Educação adoptará as estruturas e mecanismos mais adequados para proceder à avaliação sistemática da qualidade pedagógica e dos resultados educativos das escolas sujeitas ao regime definido no presente diploma.

Artigo 27.º

Condições de transição

1 - A adaptação das escolas ao regime de autonomia definido no presente diploma far-se-á de modo progressivo e escalonado no tempo, dependendo das condições e recursos próprios de cada escola.

2 - A concretização da autonomia no estabelecimento de ensino básico e secundário deverá ser preparada de modo conveniente, nomeadamente através da formação adequada dos agentes educativos e administrativos para o exercício pleno da autonomia.

Artigo 28.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 211-D/86, de 31 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/02/03/plain-22784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-02-28 - DECLARAÇÃO DD3818 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-01 - Portaria 782/90 - Ministério da Educação

    DEFINE OS LIMITES TEMPORAIS E OUTRAS CONDICOES ORGANIZATIVAS DO DESENVOLVIMENTO DA EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA DE APLICAÇÃO DOS PLANOS CURRICULARES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADOS PELO DECRETO-LEI NUMERO 286/89 DE 29 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 304/91 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 334/91 - Ministério da Educação

    REFORMULA O SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE DESPORTIVO ESCOLAR. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 277/88, DE 5 DE AGOSTO (ANTERIOR SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE DESPORTIVO ESCOLAR).

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 17/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-18 - Portaria 812/92 - Ministério da Educação

    DEFINE A NATUREZA, AS COMPETENCIAS E A COMPOSICAO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRES-ESCOLAR, E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-23 - Portaria 1209/92 - Ministério da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA, DESIGNADAMENTE PARA O CARGO DE DIRECTOR EXECUTIVO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRE-ESCOLAR, BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-21 - Despacho Normativo 20/96 - Ministério da Educação

    Altera o Despacho Normativo n.º 55/95, de 19 de Setembro (aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário - cursos de carácter geral e cursos tecnológicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto Legislativo Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto Legislativo Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-29 - Decreto Regulamentar 12/2000 - Ministério da Educação

    Fixa os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como os procedimentos relativos à sua criação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Acórdão 161/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro. (Proc. nº 64/2000)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Acórdão 262/2006 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto legislativo regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção aos artigos 17.º, n.os 1 e 7, 28.º e 29.º(Processo n.º 358/2006).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-26 - Portaria 1260/2007 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime do contrato de autonomia a celebrar entre as escolas e a respectiva Direcção Regional de Educação em regime de experiência pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Portaria 265/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda