Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 334/91, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

REFORMULA O SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE DESPORTIVO ESCOLAR. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 277/88, DE 5 DE AGOSTO (ANTERIOR SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE DESPORTIVO ESCOLAR).

Texto do documento

Decreto-Lei 334/91

de 6 de Setembro

O Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, veio reenquadrar a gestão do parque desportivo escolar, por forma a abri-lo, numa base local, também ao uso pela comunidade e a proporcionar receitas que auxiliassem a sua conservação e manutenção, bem como o seu progressivo melhoramento. Nessa altura, a única forma de o conseguir era através do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE) e dos seus serviços de acção social escolar, distribuídos e enraizados que já estavam em todos os estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Entretanto, foram aprovados diplomas que previram a criação em cada escola dos fundos de manutenção e conservação, a possibilidade de as escolas gerarem receitas próprias, o novo estatuto orgânico do IASE, a nova orgânica do desporto escolar e os princípios orientadores da futura autonomia da gestão escolar, os quais tornam obsoleto aquele regime e imperiosa a sua revisão, mantendo-se, todavia, as preocupações de fundo do revogado Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Gestão das instalações desportivas

Nos estabelecimentos oficiais de ensino compete ao órgão de administração e gestão assegurar a gestão das instalações desportivas àqueles afectas.

Artigo 2.º

Ordem de preferência na utilização

1 - Na gestão das instalações objecto do presente diploma procurar-se-á a optimização da sua utilização, numa perspectiva de abertura à comunidade em que se insiram, observando-se a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades escolares curriculares;

b) Actividades escolares extracurriculares;

c) Desporto no ensino superior;

d) Desporto rendimento;

e) Actividades desportivas apoiadas pelas autarquias locais;

f) Outros utilizadores.

2 - No escalonamento das prioridades referentes a actividades escolares será sempre dada preferência às actividades do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas.

3 - No escalonamento das restantes prioridades será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e às actividades que movimentem um maior número de praticantes dos escalões etários mais jovens.

Artigo 3.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.

2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem ser apresentados por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes do início do ano escolar e conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Modalidades a praticar;

c) Período e horário de utilização.

3 - Se no caso previsto no número anterior o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito ao órgão de administração e gestão até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das correspondentes taxas, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pelo órgão de administração e gestão.

Artigo 4.º

Utilização das instalações

1 - As licenças de utilização das instalações são comunicadas por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, e só podem ser revogadas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao estabelecimento de ensino, assim o justifiquem.

2 - A título excepcional, e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas requisitar as mesmas, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e duas horas de antecedência.

3 - No caso previsto no número anterior o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das licenças

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades para tal licenciadas.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica a revogação automática da licença concedida.

Artigo 6.º

Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela utilização

A entidade licenciada é integralmente responsável pelos danos causados nas instalações durante o período de utilização e desta decorrentes.

Artigo 8.º

Direitos de transmissão e publicidade

Quando da utilização das instalações advier ao utente benefício económico, nomeadamente por acções de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será fixada uma taxa adicional.

Artigo 9.º

Revogação da licença

A licença de utilização de instalações será imediatamente revogada quando se verifique que a entidade utilizadora, sendo possuidora de instalações próprias, permita a sua utilização, a qualquer título, a terceiros, no período em que utiliza as do Ministério da Educação.

Artigo 10.º

Regulamento

1 - Por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário (DGEBS), ouvido o Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar (GEFDE), criado pelo Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro, são definidos os parâmetros gerais e o respectivo quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das instalações desportivas objecto do presente diploma, designadamente no que respeita a:

a) Taxas a cobrar pela utilização;

b) Condições de concessão e cancelamento de licença de utilização;

c) Forma de comparticipação eventual por algum ou alguns utilizadores nos encargos de manutenção;

d) Desagravamento de taxa relativo a escalões etários mais baixos e ao desporto para deficientes.

2 - Compete ao órgão de administração e gestão de cada estabelecimento de ensino fixar os termos de aplicação do regulamento referido no número anterior em moldes adequados à respectiva situação e instalações desportivas.

3 - A tabela de taxas e os respectivos parâmetros flexíveis são objecto de actualização anual, mediante portaria do Ministro da Educação, sob proposta da DGEBS.

Artigo 11.º

Recibos

1 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas referidas no presente diploma devem ser sempre passada a correspondente quitação, através da emissão de recibo de modelo único, cuja aprovação compete à DGEBS, ouvido o GEFDE.

2 - Em todas as instalações a que se refere o número anterior deve ser afixado de forma bem visível um aviso do seguinte teor: «De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o correspondente recibo.»

Artigo 12.º

Receitas

1 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização revertem para o orçamento privativo das escolas, nos termos da alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

2 - As receitas referidas no número anterior devem ser aplicadas, prioritariamente, no apetrechamento, manutenção e funcionamento das instalações desportivas que as originaram, podendo ainda o órgão de administração e gestão das escolas afectar eventuais excedentes ao funcionamento dos núcleos do desporto escolar previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro, ou a despesas gerais de beneficiação do estabelecimento de ensino.

3 - Por despacho dos directores regionais de educação, poderá ser autorizada a transferência das verbas consideradas necessárias ao apetrechamento, à manutenção e ao funcionamento das instalações desportivas que as originarem, designadamente para benefício das instalações desportivas de escolas mais carenciadas.

Artigo 13.º

Prestação de contas

Na prestação de contas das verbas resultantes das cobranças das taxas de utilização e, bem assim, na cobrança das receitas e realização de despesas observam-se as regras aplicáveis ao orçamento privativo das escolas, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

Artigo 14.º

Contratos-programa com autarquias

1 - Na celebração de contratos-programa com autarquias locais para construção de instalações desportivas em estabelecimentos de ensino dos quais constem normas de gestão conjunta serão adoptados os regulamentos previstos no artigo 10.º e as regras de preferência definidas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino poderão ainda, designadamente para os casos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, estabelecer outros contratos-programa que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações desportivas já edificadas, desde que observados os termos definidos por regulamento próprio da DGEBS, por proposta do GEFDE e salvaguardando-se sempre as inerentes contrapartidas.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - Até à aprovação da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se os regulamentos actualmente em vigor.

2 - A aprovação dos novos regulamentos deve ser feita no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/09/06/plain-33571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 277/88 - Ministério da Educação

    Reforma o sistema de gestão do parque desportivo escolar.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 483/2002 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 68/89, de 31 de Janeiro, que homologa o regulamento que estabelece as normas gerais para utilização das instalações sociodesportivas dos estabelecimentos oficiais de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda