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Decreto-lei 277/88, de 5 de Agosto

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Sumário

Reforma o sistema de gestão do parque desportivo escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/88

de 5 de Agosto

Sendo a escola, como centro de educação e cultura, um local por natureza privilegiado para o exercício da prática desportiva ao nível da comunidade social em que se encontra inserida tem o Estado, através do Ministério da Educação, promovido, ao longo dos anos, o desenvolvimento de equipamentos sócio-desportivos junto dos estabelecimentos de ensino, criando uma rede tendente a abranger todo o território nacional e a responder aos diferentes graus das necessidades sócio-desportivos das populações, sem prejuízo das actividades educacionais curriculares.

Tal rede de equipamentos só produzirá, porém, profícuos resultados práticos quando acompanhada de medidas que permitam a sua adequada utilização e gestão, tendo em vista a optimização da sua ocupação numa perspectiva de abertura às comunidades abrangidas pelo seu raio de influência mediante regras bem definidas e um racional aproveitamento dos recursos existentes, evitando a sua subutilização, degradação e obsoletismo, com o mínimo possível de acréscimo de encargos para o Estado.

Face à natureza, características e dispersão geográfica do aludido parque sócio-desportivo, há que reconhecer que tais objectivos não se compadecem com figurinos de gestão centralizada, requerendo antes uma gestão directa, activa e expedita, sediada na própria escola e que, responsabilizadamente e sem prejuízo da necessária tutela, seja suficientemente flexibilizada e se adeqúe às especificidades da situação, por forma a obter-se o melhor resultado com os meios disponíveis a uma progressiva melhoria e controlada auto-suficiência dos equipamentos.

As medidas administrativas entretanto adoptadas não se vêm mostrando suficientemente capazes de satisfazer de forma aceitável os interesses em presença, mormente no que se refere a racional utilização dos recursos existentes, sua conservação e responsabilização pelos inerentes encargos.

Simultaneamente, reconhecida que é a situação de carência do parque desportivo escolar, um sistema de organização mais eficaz da sua gestão poderá não só concorrer para melhoramentos e a devida conservação do parque instalado como contribuir para gerar recursos financeiros adicionais para apoio as escolas mais carenciadas.

Torna-se, pois, necessário definir as regras e criar as condições que permitam alcançar os enunciados objectivos, à luz da experiência colhida.

Dada a sua natureza e a implantação dos serviços de acção social escolar ao nível dos diversos estabelecimentos de ensino, o Instituto de Apoio Sócio-Educativo surge, no actual contexto do sistema escolar, como o organismo para já melhor posicionado para, através daqueles serviços que integram a direcção dos estabelecimentos de ensino, assegurar a gestão do equipamento escolar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Gestão das instalações

1 - Compete ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo (IASE), através dos serviços de acção social escolar criados pela Portaria 450/82, de 30 de Abril, assegurar a gestão das instalações sócio-desportivas afectas aos estabelecimentos oficiais de ensino.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam sob a responsabilidade do presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 2.º

Ordem de preferência na utilização

1 - Na gestão das instalações objecto do presente diploma procurar-se-á a optimização da sua utilização numa perspectiva de abertura à comunidade em que se insiram, observando-se a seguinte ordem de prioridades:

1.º Actividades escolares curriculares;

2.º Actividades escolares extracurriculares;

3.º Desporto no ensino superior;

4.º Actividades desportivas apoiadas pelas autarquias locais;

5.º Desporto federado;

6.º Outros utilizadores.

2 - No escalonamento das prioridades referentes a actividades escolares será sempre dada preferência às actividades do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas.

3 - No escalonamento das restantes prioridades será sempre dada preferência aos utentes com prática desportiva mais regular e que movimentem um maior número de praticantes.

Artigo 3.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou a uma utilização de carácter pontual.

2 - Para efeitos de planeamento da utilização regular normal das instalações, os pedidos devem, salvo motivo ponderoso, ser apresentados por escrito ao secretário do conselho directivo até quinze dias antes do início do ano escolar e conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;

b) Modalidade(s) a praticar;

c) Período e horário de utilização.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunica-lo por escrito ao conselho directivo até quinze dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o pagamento das taxas inerentes, a menos que, não podendo concretizar a utilização por motivos ponderosos, o utente comunique o facto com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

Artigo 4.º

Utilização das instalações

1 - As autorizações de utilização das instalações são comunicadas por escrito aos interessados com a indicação das condições previamente acordadas e só podem ser canceladas quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou ao estabelecimento de ensino, assim o justifiquem.

2 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode o conselho directivo do estabelecimento de ensino a que as instalações estejam afectas requisitar as mesmas com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 72 horas de antecedência.

3 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades a tal autorizadas.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica o cancelamento automático da autorização concedida.

Artigo 6.º

Utilização simultânea por vários utentes

Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.

Artigo 7.º

Responsabilidade pela utilização

A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e desta decorrentes.

Artigo 8.º

Direitos de transmissão e publicidade

Quando da utilização das instalações advier ao utente benefício económico, nomeadamente por acções de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será fixada uma taxa adicional nos termos do artigo 10.º

Artigo 9.º

Cancelamento da autorização

A autorização de utilização de instalações será imediatamente cancelada quando se verifique que a entidade utilizadora, sendo possuidora de instalações próprias, permita a sua utilização, a qualquer título, a terceiros no período em que utiliza as do Ministério da Educação.

Artigo 10.º

Regulamento

1 - Compete ao IASE definir, por regulamento, homologado pelo Ministro da Educação, os parâmetros gerais e o respectivo quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das instalações desportivas objecto do presente diploma, designadamente no que respeita a:

a) Montante das taxas a cobrar pela utilização;

b) Condições de concessão e cancelamento de autorização de utilização;

c) Forma de comparticipação eventual por algum ou alguns utilizadores nos encargos de manutenção.

2 - Compete ao conselho directivo de cada estabelecimento de ensino fixar os termos exactos de aplicação do regulamento referido no número anterior, dentro dos limites deste e em moldes adequados à respectiva situação e instalações desportivas.

3 - A tabela de taxas e os respectivos parâmetros flexíveis são objecto de actualização anual, a propor pelo IASE e homologada por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 11.º

Coordenação

Um vogal do conselho administrativo do IASE, designado para o efeito pelo respectivo presidente, será o responsável pelo desenvolvimento e coordenação, bem como pelo acompanhamento e gestão do sistema previsto no presente diploma.

Artigo 12.º

Recibos

1 - Pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas referidas no presente diploma deve ser sempre passada a correspondente quitação através da emissão de recibo de modelo único, cuja aprovação compete ao IASE.

2 - Em todas as instalações a que se refere o número anterior deve ser afixado de forma bem visível um aviso do seguinte teor:

«De todas as importâncias cobradas pela utilização destas instalações é sempre devido o correspondente recibo.»

Artigo 13.º

Receitas

1 - As receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização serão aplicadas no apetrechamento, manutenção e funcionamento das instalações que as originaram, sem prejuízo das transferências que, sob proposta do IASE, o Ministro da Educação haja por bem determinar para benefício de instalações desportivas de estabelecimentos de ensino mais carenciados.

2 - As receitas são escrituradas no livro de acção social escolar, em rubrica própria, e depositadas em instituição de crédito através de conta à ordem do conselho directivo do estabelecimento de ensino a que esteja afecta a instalação desportiva.

3 - Cada serviço de acção social escolar pode manter em cofre um fundo de maneio destinado a despesas correntes, de montante a fixar por despacho do presidente do IASE.

4 - As despesas realizadas na gestão das instalações desportivas são escrituradas discriminadamente em livro próprio.

5 - Os cheques e demais documentos relativos a recebimentos e pagamentos serão assinados e visados de acordo com as normas de gestão administrativa e financeira para a acção social escolar.

Artigo 14.º

Prestação de contas

1 - Os serviços referidos no artigo 1.º prestarão mensal e anualmente contas ao IASE, com apresentação dos justificativos relativos aos pagamentos e recebimentos a que tenha havido lugar no período a que as contas respeitem.

2 - A receita e a despesa serão incluídas nas contas de gerência dos serviços de acção social escolar.

3 - Os saldos anuais dessas contas transitam para o ano seguinte.

Artigo 15.º

Regras aplicáveis

1 - Na cobrança das receitas e na realização das despesas serão observadas as demais regras relativas às receitas e despesas de acção social escolar.

2 - A definição das regras e condições de controle das receitas e despesas de que trata este diploma é da competência do IASE.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos conselhos directivos

Os conselhos directivos são responsáveis perante o IASE em tudo o que respeite à execução deste diploma.

Artigo 17.º

Protocolos com autarquias

1 - Na celebração de protocolos com autarquias locais para construção de instalações desportivas em estabelecimentos de ensino dos quais constem normas de gestão conjunta serão adoptados os regulamentos previstos no artigo 10.º e as regras de preferência definidas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino poderão ainda, designadamente para os efeitos do previsto no artigo 2.º, n.º 1, n.º 4.º, do presente diploma, estabelecer outros protocolos com as autarquias locais, que prevejam condições especiais de uso das respectivas instalações desportivas já edificadas, desde que observados os termos definidos por regulamento próprio do IASE, aprovado pelo seu presidente e homologado pelo Ministro da Educação, e salvaguardando-se sempre as inerentes contrapartidas.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Utilização das Instalações Gimnodesportivas Escolares, aprovado pelo Despacho conjunto 125/77, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de Maio de 1977.

Artigo 19.º

Disposição final e transitória

Mantém-se em vigor, até à aprovação do regulamento e inerente tabela de taxas previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma, a tabela fixada pelo Despacho conjunto 4/AE/EJ/D/82, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de Junho de 1982.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/05/plain-1313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-30 - Portaria 450/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Portaria 68/89 - Ministério da Educação

    Homologa o regulamento que estabelece as normas gerais para utilização das instalações sócio-desportivas dos estabelecimentos oficiais de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-22 - Portaria 712/89 - Ministério da Educação

    ADITA NO CAPÍTULO III O NUMERO 24-A AO REGULAMENTO HOMOLOGADO PELA PORTARIA NUMERO 68/89, DE 31 DE JANEIRO. (REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES SOCIO-DESPORTIVAS DOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 334/91 - Ministério da Educação

    REFORMULA O SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE DESPORTIVO ESCOLAR. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 277/88, DE 5 DE AGOSTO (ANTERIOR SISTEMA DE GESTÃO DO PARQUE DESPORTIVO ESCOLAR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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