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Portaria 68/89, de 31 de Janeiro

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Sumário

Homologa o regulamento que estabelece as normas gerais para utilização das instalações sócio-desportivas dos estabelecimentos oficiais de ensino.

Texto do documento

Portaria 68/89

de 31 de Janeiro

O Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, que reformulou o regime de gestão do parque desportivo escolar, visou localizá-lo na própria escola e permitir a esta os meios adequados para, no quadro das suas relações com a comunidade envolvente, poder proporcionar, por um lado, o pleno uso dos equipamentos desportivos edificados e, por outro lado, prover à obtenção dos meios auxiliares para a sua boa conservação, manutenção e beneficiação permanentes.

O preâmbulo do referido decreto-lei, em termos desenvolvidos no articulado, encarrega-se de sublinhar, nomeadamente, que, «face à natureza, características e dispersão geográfica do aludido parque sócio-desportivo, há que reconhecer que tais objectivos não se compadecem com figurinos de estão centralizada, requerendo antes uma estão directa, activa e expedita, sediada na própria escola, e que, responsabilizadamente e sem prejuízo da necessária tutela, seja suficientemente flexibilizada e se adeqúe às especificidades da situação, por forma a obter-se o melhor resultado com os meios disponíveis a uma progressiva melhoria e controlada auto-suficiência dos equipamentos».

Como é sabido, um enorme esforço financeiro vem sendo empreendido pelo Governo, em colaboração com as autarquias, no sentido de, no prazo de quatro anos, cobrir por completo as enormes carências que se acumularam em matéria de instalações desportivas de serviço ao parque escolar de nível preparatório e secundário e que afectavam, em meados do ano passado, cerca de 40%, ao mesmo tempo que essas instalações são, desde o início, colocadas também ao serviço das comunidades em que se inserem.

Ora, no quadro de uma política integrada de infra-estruturas, esse mesmo esforço tem de ser coerente com a adequada preservação do parque desportivo escolar edificado. E ao mesmo tempo, garantida a sua preservação e funcionamento regular e salvaguardadas as necessidades escolares, este valioso parque desportivo há-de servir, naquele mesmo espírito, o conjunto da comunidade nomeadamente no quadro da teia de relações que, num plano eminentemente local - porque comunitário -, é mister que se estabeleça e se reforce, a partir da escola, com as autarquias e os clubes desportivos nesta área, em benefício da população e sobretudo da juventude.

Visa colocar-se à disposição concreta de cada escola um importante instrumento local de política social e desportiva que, em complemento e desenvolvimento das suas responsabilidades educativas, lhe permita também preservar e rentabilizar o seu património - património colectivo que é -, mercê da sua plena, regular e frequente utilização pela comunidade envolvida.

Este regime inseriu-se, aliás, no espírito das novas medidas tendentes à autonomia da escola - no caso concreto, de autonomia administrativa e financeira de uma importante parcela do seu equipamento - e do novo ordenamento jurídico, que, numa perspectiva global, virá criar condições efectivas para o pleno exercício daquela mesma autonomia.

Esse é o propósito do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, do qual decorreu também o imperativo de actualizar taxas de utilização que não eram revistas desde há seis anos (1982), sendo importante reter - o que foi uma relevante e decisiva inovação - que o produto destas taxas passou, em paralelo, a ser arrecadado pela própria escola e afecto às suas instalações e equipamento desportivos, revertendo, portanto, em benefício directo não só da escola, mas de toda a comunidade utilizadora.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É homologado o regulamento, em anexo único, que inclui a respectiva tabela anexa e os seus parâmetros flexíveis de administração.

2.º Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, compete aos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino fixar os termos exactos de aplicação do regulamento, da tabela de taxas e dos respectivos parâmetros flexíveis, definidos pela presente portaria, nomeadamente no quadro das relações privilegiadas que estabeleçam, por protocolo, com as autarquias locais e com clubes desportivos da sua área geográfica.

3.º As taxas fixadas correspondem a valores globais de uso, não sendo lícito cobrar, em separado, o contravalor de horas extraordinárias ou quaisquer outros custos segmentados.

4.º Na administração das margens de flexibilidade previstas no regime de gestão do parque desportivo escolar e constantes do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, da presente portaria e do regulamento em anexo, os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino, seja para a aplicação da tabela de taxas, seja para a celebração de protocolos com entidades terceiras, prevendo tipos específicos de contrapartidas, deverão atentar, em particular, independentemente de quaisquer outras circunstâncias de seu interesse especial, aos escalões etários dos utentes praticantes, favorecendo os mais jovens, e bem assim a outras características sociais particulares das actividades desenvolvidas.

5.º Compete ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, além das demais responsabilidades legais e regulamentares que lhe estão cometidas neste âmbito, montar o sistema de acompanhamento da gestão descentralizada do parque desportivo escolar, por forma a conhecer cada situação concreta, a sua tipologia diversa e a sua tradução estatística, em ordem, nomeadamente, a poder corrigir-se ou atenuar assimetrias de funcionamento ou de estrutura.

6.º É revogado o aviso do Instituto de Apoio Sócio-Educativo sobre esta matéria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1988.

7.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Janeiro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

ANEXO ÚNICO

Regulamento

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e o respectivo quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das instalações sócio-desportivas dos estabelecimentos oficiais de ensino, incluindo pavilhões, ginásios, instalações ao ar livre e outras que lhes estejam afectas, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto.

CAPÍTULO I

Concessão de autorização de utilização

2 - O pedido de utilização regular anual das instalações sócio-desportivas, bem como a confirmação, alteração ou rectificação do mesmo, deve obedecer ao disposto nos n.os, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto.

3 - O pedido de utilização pontual das instalações sócio-desportivas deve ser apresentado por escrito ao secretário do conselho directivo com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

A confirmação, alteração ou rectificação do pedido deve ser comunicada pela mesma forma até 48 horas antes da data de produção dos respectivos efeitos.

4 - A autorização dos pedidos de utilização regular anual e de utilização pontual é comunicada por escrito aos interessados, respectivamente até cinco dias úteis antes do início do ano escolar e três dias úteis antes da data em que deva produzir efeitos, com especificação das condições de utilização.

A confirmação, alteração ou rectificação da autorização concedida deve ser comunicada pela mesma forma até 48 horas ou 24 horas antes da data de produção dos respectivos efeitos, consoante se trate de utilização anual ou pontual, respectivamente.

5 - A utilização dos balneários integrados ou afectos às instalações sócio-desportivas deve constar expressamente das condições de utilização acordadas e só poderá efectuar-se após inspecção e assinatura pelo encarregado das instalações e pelo responsável dos utentes de ficha, de modelo a aprovar pelo conselho directivo, relativa ao estado geral dos balneários e respectivo equipamento.

Qualquer dano causado no percurso da utilização dos balneários deve ser assinalado na ficha, confirmado por assinatura das partes interessadas.

6 - Autorizada a utilização das instalações e pretendendo o utente dela desistir, deve comunicá-lo por escrito ao secretário do conselho directivo até quinze dias ou dois dias antes da data fixada, tratando-se de utilização regular anual ou de utilização pontual, respectivamente, sob pena de serem devidas as correspondentes taxas.

7 - A requisição das instalações pelo conselho directivo, bem como a compensação com novo tempo de utilização, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, devem ser comunicadas por escrito aos utentes prejudicados.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, constituem ainda motivos justificativos do cancelamento da autorização, designadamente, os seguintes:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos nestes integrados no decurso da respectiva utilização;

c) Utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas.

CAPÍTULO II

Utilização das instalações

9 - A utilização das instalações sócio-desportivas obedecerá aos horários fixados pelos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino, tendo em conta o normal funcionamento das actividades escolares, os regulamentos e as determinações aplicáveis.

10 - Devem ser estabelecidos horários distintos para os dias úteis e para os sábados, domingos e feriados.

11 - As sessões diárias deverão, em princípio, estar terminadas pelas 23 horas e 30 minutos.

12 - Quando o horário estabelecido não seja preenchido pelos respectivos utentes, os conselhos directivos podem determinar a utilização das instalações durante esse período por qualquer dos demais utentes ou por outros interessados.

13 - A título excepcional, e mediante decisão do conselho directivo do estabelecimento de ensino, o horário previamente estabelecido poderá ser pontualmente alargado ou modificado.

14 - Quando constituídos em grupo, devem os utentes ser acompanhados de um responsável, que tratará com o encarregado das instalações em tudo o que respeita à sua utilização, designadamente quanto à prévia identificado dos elementos do grupo.

15 - O acesso às arcas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utentes devidamente equipados.

16 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas áreas de prática desportiva com objectos estranhos a esta actividade.

17 - É vedado aos utentes fumar nos espaços destinados às actividades sócio-desportivas e, bem assim, naqueles onde existam dísiticos com essa proibição.

18 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar o normal desenvolvimento das actividades que porventura estejam a decorrer.

19 - As entidades responsáveis pelas instalações reservam-se sempre o direito de não autorizar a permanência nas mesmas a utentes que desrespeitem as normas inerentes à sua utilização ou que, de qualquer modo, perturbem o desenrolar normal das actividades.

20 - Os utentes e, bem assim, as entidades públicas ou privadas através das quais sejam utilizadas as instalações são solidariamente responsáveis por todos os danos nelas causados ou nos balneários, equipamento ou apetrechamento respectivo.

21 - A manutenção da ordem pública nos espectáculos desportivos realizados em instalações sócio-desportivas previstas neste regulamento é assegurada nos termos da lei geral em vigor nesta matéria.

22 - Na realização de espectáculos desportivos com entrada paga organizados por entidades utilizadores compete a estas a emissão e venda dos respectivos bilhetes.

CAPÍTULO III

Cobrança de taxas

23 - Pela utilização das instalações sócio-desportivas previstas neste regulamento são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento.

24 - As taxas constantes da tabela anexa aplicam-se aos utilizadores previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, não sendo lícito cobrá-las a escolas ou em actividades ingeridas no âmbito do desporto escolar ou do desporto universitário.

25 - Quando ao utente advier benefício económico da utilizado das instalações sócio-desponivas, designadamente através de organização de espectáculos desportivos pagos, acções de publicidade ou de transmissão televisiva, é devido o pagamento das taxas adicionais constantes da tabela anexa.

Quando se verificarem filmagens de competições de carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional por cada competição.

26 - A cobrança das taxas e demais importâncias previstas neste regulamento é assegurada pelos serviços de acção social escolar de cada estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto.

27 - De todas as importâncias cobradas pela utilização das instalações sócio-desportivas previstas no presente regulamento será emitido recibo do modelo anexo.

28 - Os utilizadores podem contribuir para o apetrechamento e manutenção das instalações sócio-desportivas, designadamente com a cedência gratuita dos materiais ou equipamentos ou através do custeamento, a expensas suas, de obras de conservação ou beneficiação realizadas nas instalações objecto de cedência.

28-A - As contribuições referidas no número anterior serão consideradas para efeito de determinação do preço ou custo da cedência e poderão ser objecto de protocolos especiais celebrados com os conselho directivos dos estabelecimentos de ensino, afastando a aplicação da tabela anexa e fixando condições específicas e equilibradas de contrapartida.

28-B - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente no caso de acordos especiais entre os conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que contemplem a organização e o desenvolvimento de actividades desportivas extracurriculares, abrangendo a respectiva população escolar.

CAPÍTULO IV

Protocolos com autarquias

29 - Os protocolos celebrados entre os estabelecimentos de ensino e as autarquias locais que prevejam condições especiais do uso das instalações sócio-desportivas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto, devem, sem prejuízo das demais normas do presente regulamento, observar os seguintes aspectos:

a) Indicação dos valores das taxas especialmente acordadas a cobrar pela referida utilização;

b) Fixação dos prazos de utilização ou usos especiais e das suas eventuais prorrogações;

c) Determinação dos horários das sessões, que serão sempre sem prejuízo da normal utilização pelo estabelecimento de ensino para o desenvolvimento das suas actividades escolares curriculares ou extracurriculares;

d) Termos e condições de contratação e gestão do pessoal encarregado de assegurar directamente o funcionamento, manutenção, conservação e segurança das instalações;

e) Termos e condições da cedência pelas autarquias ao estabelecimento de ensino de equipamentos próprios, tendo em vista a utilização especial das respectivas instalações;

f) Definição da responsabilidade da gestão e sua eventual repartição ou transferência.

29-A - A repartição ou transferência da responsabilidade da gestão prevista na alínea f) do número anterior só pode ser feita por períodos anuais de um a quatro anos e carece, para se concretizar, de homologação do Ministro da Educação, em processo especial organizado pelo IASE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

30 - Compete ao conselho directivo de cada estabelecimento de ensino zelar pela manutenção, conservação e segurança das respectivas instalações sócio-desportivas, assegurando, designadamente, o pessoal indispensável para o efeito, bem como zelar pela observância das normas constantes do presente regulamento.

31 - As alterações ao presente regulamento constarão de despacho do presidente do IASE, homologado pelo Ministro da Educação.

32 - O presente regulamento entra em vigor na data da publicação.

Estabelecimento de ensino ... (Em duplicado)

Instalações sócio-desportivas

N.º ...

Recibo ...$...

Recebi de ... a quantia de ..., respeitante à cobrança da taxa de utilização das instalações sócio-desportivas deste estabelecimento de ensino, conforme consta da discriminação em anexo.

..., ... de ... de 19...

O Secretário do Conselho Directivo, ... O Tesoureiro, ... ...

(assinatura) (assinatura)

Taxas de utilização por hora

(ver documento original) Quando se verificarem filmagens de carácter comercial, por cada competição será ainda cobrada uma taxa de 15000$00, sem prejuízo de valores mais elevados a fixar pelo conselho directivo sempre que as condições concretas acordadas com o utente o permitam.

Nota. - Os limites das dimensões da área desportiva das instalações referidas nesta tabela são aproximadamente as seguintes:

a) Salão polivalente ou sala de ginástica - até 16,80 m x 10,80 m, inclusive;

b) Ginásio - desde as dimensões anteriores até 40 m x 20 m, inclusive;

c) Pavilhão - desde 40 m x 20 m, inclusive.

Considera-se período de utilização nocturna aquele em que, no caso de instalações descobertas, houver necessidade de recorrer à iluminação artificial e, no caso de instalações cobertas, a partir das 18 horas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/31/plain-37073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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