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Portaria 450/82, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

Texto do documento

Portaria 450/82
de 30 de Abril
Considerando-se necessário adaptar alguns procedimentos às realidades existentes na área da acção social escolar dos estabelecimentos de ensino:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 178/71, de 30 de Abril, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 354/79, de 30 de Agosto, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento dos Serviços de Acção Social Escolar nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário.

2.º É revogada a Portaria 703/79, de 26 de Dezembro, do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

Ministério da Educação e das Universidades, 16 de Abril de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO E NAS ESCOLAS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO.

CAPÍTULO I
Órgãos e serviços de acção social escolar
1 - Órgãos e competências:
1.1 - O conselho directivo ou o director das escolas do magistério primário são responsáveis perante o IASE pelo planeamento e execução das actividades de acção social escolar nos respectivos estabelecimentos de ensino, cabendo ao secretário do conselho ou ao director da escola do magistério primário coordenar e dirigir os serviços de acção social escolar.

1.1.1 - Ao secretário do conselho directivo ou ao director da escola do magistério primário compete, nomeadamente:

a) Zelar pela satisfação dos objectivos e das tarefas de cada um dos serviços de acção social escolar existentes no estabelecimento de ensino;

b) Solicitar colaboração e apoio do corpo docente para a resolução dos problemas inerentes à acção social escolar;

c) Prestar todas as informações aos serviços centrais do IASE, bem como às respectivas estruturas regionais, participando em todos os trabalhos e reuniões para que seja solicitado;

d) Contactar, sempre que necessário, os diversos organismos ou estruturas locais com vista à sua colaboração para a resolução dos problemas no domínio da acção social escolar.

1.2 - O apoio necessário à prossecução das várias tarefas inerentes aos serviços de acção social escolar, nomeadamente o expediente, contabilidade e tesouraria, será executado pelos funcionários de acção social escolar, administrativo e auxiliar de apoio.

2 - Serviços de acção social escolar:
2.1 - Os serviços de acção social escolar existem em todos os estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e escolas de magistério primário, organizados e funcionando de acordo com as instruções do IASE.

2.2 - As secções dos estabelecimentos de ensino que funcionem na localidade do estabelecimento de ensino ou fora dela organizarão os respectivos serviços de acção social escolar de acordo com as instruções do IASE.

2.3 - Os serviços de acção social escolar são os seguintes:
a) Alimentação com 2 tipos de serviço:
Bufete;
Refeitório;
b) Alojamento;
c) Auxílios económicos;
d) Papelaria;
e) Seguro escolar;
f) Transportes escolares.
2.4 - Compete aos serviços administrativos do estabelecimento de ensino:
a) Proceder aos registos no livro Caixa e elaborar os respectivos balancetes mensais;

b) Proceder ao registo no livro Diário de Facturas;
c) Executar as requisições de produtos e materiais necessários aos serviços de acção social escolar, mediante autorização do secretário do conselho directivo.

2.5 - Compete ao tesoureiro:
a) Proceder ao pagamento das despesas autorizadas inerentes aos serviços de acção social escolar;

b) Proceder ao depósito dos valores cobrados ou recebidos do IASE.
2.6 - Compete ao pessoal de acção social escolar, além de outras tarefas, as seguintes:

2.6.1 - Refeitórios, bufetes e papelarias:
a) Programar a aquisição e selecção dos produtos necessários;
b) Contactar com os fornecedores, receber os artigos encomendados, conferir as guias de remessa e as facturas;

c) Organizar os serviços e dirigir o pessoal que neles colabora;
d) Informar e orientar o pessoal quanto à utilização rentável do equipamento e respectiva manutenção;

e) Controlar periodicamente as existências em armazém;
f) Organizar a escrituração dos livros auxiliares do serviço de acordo com as orientações emanadas do IASE;

g) Elaborar os mapas resumo trimestrais das actividades do serviço, bem como o respectivo expediente;

h) Actualizar o inventário do equipamento fixo e móvel;
2.6.2 - Alojamento:
a) Recolha e verificação dos elementos necessários à análise da situação do aluno para uma correcta aplicação dos critérios estabelecidos para o alojamento;

b) Entrevistar os alunos requerentes, procurando corrigir e complementar os elementos do boletim para uma melhor apreciação do respectivo processo;

c) Organizar a escrituração de livros auxiliares do serviço de acordo com os critérios emanados do IASE;

d) Elaborar os mapas referidos nas instruções de alojamento;
e) Efetuar o expediente necessário à prossecução do serviço;
2.6.3 - Auxílios económicos:
a) Receber, verificar e colaborar na análise dos boletins;
b) Calcular a capitação familiar de cada aluno;
c) Entrevistar os alunos requerentes, procurando corrigir e completar os elementos do boletim para uma melhor apreciação do respectivo processo;

d) Proceder, sempre que necessário, à confirmação das informações prestadas no boletim, contactando para o efeito entidades oficiais ou particulares;

e) Elaborar as listas dos alunos subsidiados;
f) Distribuir mensalmente os subsídios de estudo pelos alunos beneficiados;
g) Atender os alunos e os encarregados de educação e prestar-lhes informações e esclarecimentos;

h) Organizar a escrituração dos livros auxiliares do serviço de acordo com as orientações emanadas do IASE;

i) Elaborar os mapas referidos nas instruções sobre auxílios económicos;
j) Efectuar o expediente necessário à prossecução dos serviços;
2.6.4 - Seguro escolar:
a) Verificar a correcção de todos os documentos de despesa relativos à assistência prestada aos alunos sinistrados;

b) Organizar e manter em ordem o arquivo do seguro escolar;
c) Organizar o processo relativo a cada acidente;
d) Efectuar o expediente necessário;
e) Organizar a escrituração dos livros auxiliares do serviço de acordo com as orientações do IASE;

2.6.5 - Transportes escolares:
a) Elaborar a previsão da frequência dos estabelecimentos de ensino e da proveniência dos respectivos alunos;

b) Planear os meios de acesso à escola;
c) Contactar com os transportadores;
d) Fiscalizar o serviço prestado pelo transportadores;
e) Organizar a escrituração dos livros auxiliares de acordo com as orientações do IASE;

f) Elaborar os mapas referidos nas instruções de transportes escolares e efectuar o expediente necessário.

CAPÍTULO II
Fontes de financiamento dos serviços de acção social escolar
3 - São fontes de financiamento:
a) A quotização dos alunos;
b) Os subsídios específicos;
c) Os saldos de exploração ou de anos anteriores.
3.1 - Quotização dos alunos:
3.1.1 - A quotização a pagar pelos alunos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 608/71, de 31 de Dezembro, para acção social escolar e outras actividades referidas naquele diploma, é extensiva a todos os alunos do ensino secundário, independentemente de gozarem ou não de isenção de propinas ou de qualquer benefício da acção social escolar.

3.1.2 - Os alunos do ensino secundário em regime nocturno pagarão 50% do valor da quotização fixada, salvo no que respeita à prestação para o seguro escolar, que será feita por inteiro.

3.1.3 - Estão isentos do pagamento de quotização os alunos externos inscritos em estabelecimentos de ensino oficial ou neles matriculados apenas para o efeito de prestação de exames.

3.1.4 - Estão isentos do pagamento de quotização os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.

3.1.5 - O pagamento da quotização deve ser feito integralmente no acto da matrícula, sem prejuízo, no entanto, de ser facultada, aos alunos que o desejarem, a possibilidade de pagamento em prestações.

3.1.6 - O quantitativo anual da quotização, descontando o prémio de seguro escolar, é de 60$00 para o ensino secundário e escolas do magistério primário, destinando-se desta quantia 30$00 para os serviços de acção social escolar e os restantes 30$00 para actividades paraescolares (culturais e desportivas).

3.1.7 - O quantitativo anual do prémio de seguro é de 20$00 para o ensino secundário e escolas do magistério primário.

3.1.8 - A falta de pagamento da quotização para a acção social escolar e para o FNSE no acto da matrícula ou de inscrição do aluno origina o seu pagamento em dobro, revertendo o respectivo quantitativo para a acção social escolar e para o FNSE.

3.1.9 - Não serão entregues quaisquer certidões ou diplomas requeridos, nem publicadas as respectivas classificações enquanto os alunos interessados não efectuarem o pagamento da quotização, quer para a acção social escolar, quer para o FNSE.

3.1.10 - Os alunos do ensino secundário que não paguem a quotização ou qualquer prestação desta ficarão impedidos de frequentar a escola, procedendo-se à marcação das faltas dadas pelo aluno desde o dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo de pagamento, podendo o presidente do conselho directivo autorizar o pagamento em dobro da prestação em dívida e o reinício da frequência se entretanto não tiver sido excedido o limite máximo das faltas legalmente fixado.

3.1.11 - A quotização destinada à acção social escolar deverá ser aplicada integralmente em auxílios económicos a alunos dos próprios estabelecimentos de ensino, ficando sujeita ao controle do IASE.

3.1.12 - A quotização expressamente destinada às actividades paraescolares constituirá, em cada estabelecimento de ensino, um fundo, que será administrado de acordo com a legislação em vigor.

3.1.13 - A quotização a pagar pelos alunos que utilizem a rede de transportes organizada pelo IASE é regulada pelas instruções relativas a transportes escolares.

3.2 - Subsídios específicos com que os serviços de acção social escolar poderão ser dotados e se destinam, conforme a sua origem:

3.2.1 - Subsídios atribuídos pelo IASE:
a) Refeitórios. - Verbas a utilizar de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;

b) Bufetes. - Verbas para apretrechamento e reapetrechamento;
c) Alojamento. - Verba a atribuir de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;

d) Auxílios económicos. - Verba a atribuir de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;

e) Seguro escolar. - Verba a utilizar de acordo com a regulamentação dos respectivos serviços do IASE;

f) Transportes escolares. - Verba para manutenção da rede de transportes escolares;

3.2.2 - Subsídios atribuídos por outras entidades públicas ou privadas:
a) A aplicar de acordo com a finalidade expressa pela entidade pública que haja concedido o subsídio;

b) A aplicar de acordo com a expressa manifestação de vontade do doador, caso o subsídio provenha de entidades particulares.

3.3 - Saldos de exploração ou de anos anteriores:
3.3.1 - Os saldos em numerário de bufetes transitam exclusivamente para auxílios económicos no fim de cada ano lectivo.

3.3.2 - Os saldos em numerário da papelaria transitam para auxílios económicos.

3.3.3 - Os saldos de auxílios económicos, transportes (rede de transportes) e refeitórios transitam para o ano seguinte, devendo ser aplicados nos serviços a que respeitam.

3.4 - Todas as receitas consignadas à acção social escolar, bem como os pagamentos efectuados por conta dessas receitas, devem ser inscritas na conta de gerência dos serviços de acção social escolar de cada estabelecimento de ensino, de acordo com as instruções emanadas do IASE.

O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 178/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério da Educação Nacional, sob a dependência directa do Ministro, o Instituto de Acção Social Escolar, que terá por fim possibilitar os estudos, para além da escolaridade obrigatória, a quem tenha capacidade intelectual para os prosseguir, bem como proporcionar aos estudantes em geral condições propícias para tirarem dos estudos o máximo rendimento.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-30 - Decreto-Lei 608/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Portaria 703/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento da Acção Social Escolar nos Estabelecimentos dos Ensinos Preparatório e Secundário e nas Escolas do Magistério Primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Portaria 263/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas por parte do Instituto de Acção Social Escolar relativamente aos alunos dos estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares e cooperativos com contrato de associação e paralelismo pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas normais de educadores de infância e do magistério.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 277/88 - Ministério da Educação

    Reforma o sistema de gestão do parque desportivo escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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