de 30 de Dezembro
Considerando que pelo artigo 9.º do Decreto-Lei 178/71 foram transferidos para o Instituto de Acção Social Escolar as funções que eram desempenhadas por todas as direcções-gerais do Ministério da Educação Nacional no domínio da acção social escolar;Considerando que a respectiva legislação se encontra dispersa por grande número de diplomas e que muitos destes assumiram a forma de decreto-lei, o que não parece justificar-se;
Considerando a fase de organização em que se encontra o Instituto e a conveniência de proceder a diversos estudos e sucessivos ajustamentos nas normas vigentes antes de se estruturarem novas formas e novos regimes de acção social escolar;
Atendendo a que convém consagrar desde já algumas normas de carácter geral e à necessidade de medidas urgentes que permitam iniciar a sua actividade no presente ano lectivo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O regime de cada uma das modalidades de acção social escolar da competência do Instituto será objecto de decreto.
2. O regime mencionado no número anterior definirá nomeadamente a competência, a estrutura e o modo de funcionamento dos serviços, e bem assim os requisitos para a concessão de benefícios e o montante destes.
3. O regime de acção social escolar nas Universidades será estabelecido por decreto.
Art. 2.º A legislação actualmente aplicável à acção social escolar deixará de estar em vigor na medida em que for contrariada pelos decretos elaborados ao abrigo do artigo 1.º Art. 3.º Fica isenta de emolumentos e de imposto de selo toda a documentação necessária para requerer ou receber quaisquer benefícios de acção social escolar.
Art. 4.º A definição da carência de recursos para prosseguimento de estudos dos alunos para efeito de concessão de bolsas de estudo, isenções e reduções de propinas, subsídios ou outras formas de auxílio económico e as percentagens de isenções de propinas a conceder em cada um dos níveis de ensino serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação Nacional.
Art. 5.º A prestação anual paga até ao presente pelos alunos dos estabelecimentos de ensino secundário e médio para actividades circum-escolares passará agora a ser destinada à acção social escolar e a actividades culturais ou desportivas nos termos que forem fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.