de 12 de Outubro
Considerando que o n.º 4 da Portaria 434/74, de 10 de Julho, estipulou que a isenção de propinas envolvia a própria isenção de taxas, emolumentos e o imposto do selo devido por diploma de habilitações literárias, de que decorria uma diminuição de receitas públicas;Considerando que, nos termos da Lei 3/74, de 14 de Maio, então em vigor, tal portaria, por envolver diminuição de receitas públicas, deveria ser referendada pelo Ministro das Finanças, pelo que, não o tendo sido, está afectada de inconstitucionalidade formal;
Considerando finalmente que os auxílios económicos que com ela se pretendem atribuir, pelo Instituto de Acção Social Escolar, o podem ser por formas mais adequadas;
Nestes termos:
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 608/71, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1 - É revogado o n.º 4 da Portaria 434/74, de 10 de Julho, no que respeita à isenção de taxas, emolumentos e imposto do selo devido por diploma de habilitações literárias.
2 - Sempre que o aluno tenha condições para isenção de propinas, poderá solicitar concessão de auxílio económico para os encargos originados pelo disposto no número anterior.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos desde a entrada em vigor da Portaria 434/74, de 10 de Julho.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 28 de Setembro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.