de 22 de Agosto
Pela Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, foi homologado o regulamento que estabelece as normas gerais para a utilização das instalações sócio-desportivas dos estabelecimentos de ensino oficial.Tendo-se verificado que o referido regulamento não contempla, explicitamente, algumas situações, que, pela sua natureza, merecem tratamento especial:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 277/88, de 5 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que ao regulamento que inclui a respectiva tabela anexa e os seus parâmetros flexíveis de administração, publicado em anexo à Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, que o homologou, seja aditado, no capítulo III, o n.º 24-A, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Cobranças de taxas
24-A - a) Estão isentas de taxas as acções promovidas pelo Projecto Vida e associações de estudantes no campo da actividade desportiva e pelas associações de pais no domínio da divulgação.b) Estão isentas de taxas, pagando apenas as despesas com pessoal, as acções promovidas por clubes, associações e federações com atletas dos escalões etários dos 10 aos 16 anos.
Ministério da Educação.
Assinada em 3 de Agosto de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.