de 24 de Abril
A Portaria 712/89, de 22 de Agosto, aditou o n.º 24-A ao capítulo III do regulamento homologado pela Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, que estabeleceu as normas gerais para a utilização das instalações sociodesportivas dos estabelecimentos públicos de ensino, explicitando algumas situações que, pela sua natureza, mereciam tratamento especial.Porém, as situações contempladas têm vindo a revelar-se, em muitos casos, demasiado onerosas para os estabelecimentos de ensino, que se vêem obrigados a suportar, quase na íntegra, as despesas de funcionamento inerentes à utilização daquelas instalações por parte das entidades que aquele diploma veio isentar do pagamento de taxas de utilização.
Acresce ainda que, por carência de recursos humanos, muitos estabelecimentos de ensino não têm possibilidade de assegurar, nomeadamente em horário nocturno, o pessoal indispensável que zele pela conservação e segurança das instalações desportivas e pela observância das normas estabelecidas.
Neste contexto, e sem prejuízo de se manterem válidas e actuais as razões que motivaram as alterações introduzidas pelo referido diploma, revela-se pertinente a introdução de alguns ajustamentos que assegurem melhor equilíbrio entre o tratamento especial a conceder a algumas entidades, em função da respectiva natureza e das características etárias e sociais da respectiva comunidade utilizadora, e ainda as reais necessidades e constrangimentos dos estabelecimentos públicos de ensino, no tocante à gestão do respectivo parque desportivo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 334/91, de 6 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
O n.º 24-A do regulamento homologado pela Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, aditado pela Portaria 712/89, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
Cobranças de taxas
24-A - a) ...........................................................................................................b) Estão isentas de taxas, pagando apenas as despesas com pessoal, as acções promovidas por clubes, associações e federações com praticantes de escalões etários inferiores aos 10 anos ou, independentemente da idade, com praticantes portadores de deficiência.
c) Pelas acções promovidas por clubes, associações e federações com praticantes dos escalões etários dos 10 aos 16 anos, não poderão ser cobradas, para além das despesas com pessoal, e em função do tipo de recinto, instalações ou actividades, taxas de valor superior a 75% dos limites mínimos constantes da tabela anexa ao presente regulamento.»
2.º
São aditados ao capítulo V do regulamento homologado e publicado em anexo à Portaria 68/89, de 31 de Janeiro, os n.os 30-A e 30-B, com a seguinte redacção:«30-A - Quando, por falta de recursos humanos, não possa ser disponibilizado pelo estabelecimento de ensino o pessoal indispensável a que se refere o número anterior, poderá o mesmo, no todo ou em parte, ser assegurado pela entidade utilizadora, mediante acordo a celebrar nos termos do número seguinte.
30-B - O acordo previsto no número anterior revestirá natureza escrita e especificará os direitos e as obrigações de cada uma das partes, bem como o nome da pessoa directamente responsável, perante o órgão de gestão do estabelecimento de ensino, pela boa utilização e segurança das instalações desportivas.» O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 15 de Março de 2002.