de 23 de Março
A Lei 101/89, de 29 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1990.O presente decreto-lei destina-se a dar-lhe execução na parte respeitante às despesas.
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º e da alínea b) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do Orçamento do Estado
1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1990.2 - A execução do orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º
Execução orçamental por actividades
1 - A fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo anterior, as despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2 - Não serão concebidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior, com vista ao exercício das competências a que respeita o artigo 2.º deste diploma.
Artigo 4.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1990, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos de legislação em vigor.
3 - Os projectos de diploma visando a criação ou a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério ou em receitas que delas possam provir.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
1 - Ficam sujeitas, em 1990, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, Segurança Social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, encargos da dívida pública, aquisições de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 25 do mapa anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, é fixado em 2000 contos por duodécimo o limite até ao qual a antecipação pode ser autorizada pelo director-geral.
5 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no n.º 3 pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 150000 contos por dotação.
Artigo 6.º
Dotações para investimentos do Plano
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo «Investimentos do Plano».
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa de trabalhos.
5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à Delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.
6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios reportados a 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro, respeitantes aos principais programas e projectos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira, segundo normas a definir em despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º
Verbas do FEDER
A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado, será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento, nos termos e com a periodicidade a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 8.º
Serviços e fundos autónomos
1 - Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por estes forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
3 - As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
Artigo 9.º
Fundos permanentes
A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa anexo ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo ser repostos no cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.2 - A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
3 - Visando os objectivos de uma maior racionalidade e flexibilidade na gestão orçamental, as alterações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1990, do acordo do Ministro das Finanças.
4 - O disposto no número anterior deixará, no entanto, de ter aplicação aos serviços cujo grau de execução orçamental acumulada relativamente a «Despesas com o pessoal» indicie a ultrapassem, em dois meses consecutivos, do padrão de segurança que vier a ser definido, tendo em vista salvaguardar a disponibilidade das verbas destinadas àquelas despesas.
5 - As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais, pelo que carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
6 - Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
a) As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção de transferências do sector público administrativo (SPA) e do saldo de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
b) As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela salvo o disposto na alínea seguinte;
c) As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o cap. 50.º bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
7 - As alterações a que se refere o número anterior deverão ser transmitidas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à qual competirá a sua publicação no Diário da República.
8 - Às alterações aos orçamentos que os serviços dotados de autonomia administrativa elaborem para aplicação de receitas próprias aplicar-se-ão igualmente, com as devidas adaptações, as regras constantes do n.º 6 do presente artigo, devendo as alterações efectuadas ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas, dispensando-se a sua publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
Alteração de prazos para autorização de despesas
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da Administração Central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas e requisições de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1991, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1991 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 12.º
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1990 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 - O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ao Serviço Nacional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros e, bem assim, aos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ou pelos governos civis e a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais, os saldos de gerência provenientes de verbas destinadas a «Investimentos do Plano».
3 - O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, aplica-se aos saldos da gerência de 1989, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
Artigo 14.º
Aquisição de bens e serviços
1 - Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.2 - Os valores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 1500 contos e 75000 contos, respectivamente.
Artigo 15.º
Subsídios e outros apoios a empresas públicas
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.
Artigo 16.º
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei 28/88, de 2 de
Fevereiro
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1990 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 17.º
Despesas no âmbito da política de cooperação
1 - A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Cada ministério ou departamento equiparado deverá organizar um programa financeiro anual ou específico destinado a projectos de cooperação.
Artigo 18.º
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
1 - Os responsáveis por serviços diplomáticos ou consulares poderão realizar despesas até à concorrência dos limites globais para bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços que lhes sejam fixados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os montantes inscritos no orçamento deste Ministério.
2 - Os correspondentes documentos de despesa deverão ser enviados, até ao último dia do mês imediato a que respeitem, à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial para o subsequente processamento, sem prejuízo do controlo cometido à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério.
3 - Para efeitos de autorização de despesas, ficam os representantes diplomáticos e consulares equiparados aos dirigentes de serviços regionais, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências.
4 - As receitas provenientes do reembolso de encargos incorridos com socorros e repatriações ficarão em 1990 consignadas à cobertura de despesas com a mesma natureza, mediante adequada inscrição orçamental.
5 - A percentagem de 50% a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 309/83, de 1 de Julho, poderá, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, ser elevada para 75% no caso de bens imóveis afectos aos serviços diplomáticos e consulares externos que, nos termos do artigo 1.º do referido diploma, o Ministério dos Negócios Estrangeiros considere disponíveis.
Artigo 19.º
Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1990, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto 34/SERE/SEAM/89, de 30 de Maio, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da Tesouraria do Estado.
Artigo 20.º
Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral
de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até a prevista integração neste organismo.
Artigo 21.º
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia
Civil
No ano de 1990 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 22.º
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da
rede nacional
1 - Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.2 - Os contratos a celebrar ao abrigo do número anterior não conferem, em caso algum, aos particulares outorgantes a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
3 - O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 23.º
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 24.º
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às forças armadas e
às forças de segurança
1 - A execução do artigo 18.º da Lei 101/89, de 19 de Dezembro, relativo aos programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas, será feita mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, de tal modo que a descativação de 1,5 milhões de contos só poderá efectivar-se garantido que seja em 1990, e em montante maior ou igual, o produto da desamortização, através de hasta pública, de bens imóveis afectos às forças armadas e que o Ministro da Defesa Nacional considere disponíveis.2 - Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Artigo 25.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - O desdobramento das verbas atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde pelos estabelecimentos hospitalares e administrações regionais de saúde deverá ser apresentado ao Ministério das Finanças até 30 de Março.2 - As transferências mensais do departamento de gestão financeira dos serviços de saúde para cada estabelecimento hospitalar e administração regional de saúde não poderão ultrapassar o duodécimo da verba correspondente em 1989 até ao desdobramento da execução do orçamento do Serviço Nacional de Saúde, visado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 26.º
Encargos dos cofres do Ministério da Justiça
1 - Os encargos resultantes do novo sistema retributivo da função pública, na parte da remuneração base que era anteriormente suportada pelos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, serão reembolsados ao Orçamento do Estado pelo referido Gabinete de Gestão Financeira.
2 - Os encargos com os magistrados judiciais e do Ministério Público, decorrentes da execução da Lei 2/90, de 20 de Janeiro, serão suportados pelo Orçamento do Estado e pelos cofres administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, em proporções a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - Constituem receita dos institutos de medicina legal as verbas provenientes dos fundos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira, a fixar pelo Ministro da Justiça.
Artigo 27.º
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
1 - Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 vezes e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
2 - O limite acima fixado para o n.º 3 do artigo 13.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro, não se aplica aos contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestação de serviços, por parte de entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização prévia, qualquer que seja o seu valor.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 23 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.