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Decreto-lei 297/87, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece um regime transitório para o provimento dos lugares dos serviços dos registos e do notariado até à revisão da sua lei orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/87

de 31 de Julho

As normas de provimento dos lugares dos quadros dos serviços dos registos e do notariado não foram compatibilizadas com as dos diplomas gerais da função pública, pelo que se torna com urgência necessário salvaguardar um período de transição que permita evitar bloqueio dos serviços até que existam orçamentos aprovados e nova legislação que, respeitando as especialidades das carreiras, se aproxime do regime geral.

Torna-se também necessário clarificar a situação dos adjuntos estagiários, até agora automaticamente nomeados a simples requerimento seu, bem como as condições em que os adidos devem retomar o trabalho.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até 31 de Dezembro de 1987, o provimento dos lugares e as promoções nos serviços dos registos e do notariado são efectuados nos termos do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro.

Art. 2.º Ao pessoal dos registos e do notariado provido nos termos dos diplomas referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 100-A/87, de 5 de Março.

Art. 3.º O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Concluídos os estágios com aproveitamento, os adjuntos estagiários classificados pelo menos de Bom serão colocados, para completamento da sua formação profissional, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, com a categoria de adjunto de conservador ou notário, nos serviços centrais ou periféricos mais adequados ao completamento dessa formação ou mais carenciados desse tipo de colaboração.

Art. 4.º O pessoal que, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 74.º ou do n.º 2 do artigo 107.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, tenha ficado na situação de adido será colocado, por despacho do director-geral, em vaga da mesma categoria e classe já existente ou a ocorrer.

Art. 5.º Até 31 de Dezembro de 1987, é permitida a celebração de contratos a prazo certo nos seguintes casos:

a) Necessidade de extractação de fichas por desanexação de conservatórias do registo predial ou comercial;

b) Atrasos excessivos na entrega de títulos ao público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/31/plain-42866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100-A/87 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-02 - Decreto-Lei 67/88 - Ministério das Finanças

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Decreto-Lei 79/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do orçamento do Estado para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-18 - Despacho Normativo 110/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Descongela a admissão de 100 adjuntos estagiários de conservador e notário, nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-23 - Decreto-Lei 105-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova a execução do Orçamento do Estado para o ano de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72-A/91 - Ministério das Finanças

    Dá execução, na parte respeitante às despesas, ao Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 171/91 - Ministério da Justiça

    Atribui prioridade aos registos de constituição de sociedades ou de início de actividade de comerciantes individuais.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-21 - Decreto-Lei 62/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Decreto-Lei 83/93 - Ministério das Finanças

    Dá execução ao Orçamento Geral do Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto-Lei 66/97 - Ministério das Finanças

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 107/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1998 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 77/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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